O caso “NARCISA E BONINHO” e a nova Lei do Abandono Afetivo (LEI 15.240/2025)
- Thais Marachini
- 5 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
O caso envolvendo as declarações públicas de Narcisa Tamborindeguy sobre a ausência paterna de Boninho reacendeu uma discussão que deixou de ser apenas moral ou emocional: o abandono afetivo agora é ilícito civil expressamente previsto em lei.
Com a sanção da Lei 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado para afirmar que os pais têm dever jurídico de prestar assistência afetiva, cuja ausência pode gerar indenização, além de repercussões em guarda e convivência.
O que antes era uma construção jurisprudencial esparsa, agora é lei federal.
Esse debate revela não apenas um caso famoso, mas um problema estrutural que atinge milhões de famílias brasileiras.
2. O que diz a nova Lei 15.240/2025
A legislação inovou ao alterar diversos dispositivos do ECA, principalmente:
2.1. Art. 4º – Dever de assistência afetiva
O §2º determina que os pais devem prestar assistência afetiva por meio de convívio regular, acompanhamento emocional, moral e social.
O §3º define assistência afetiva como:
orientação nas escolhas profissionais e educacionais;
apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade;
presença física quando possível.
Ou seja: o afeto tornou-se um dever legal, não um mero valor moral.
2.2. Art. 5º – Abandono afetivo é ilícito civil
O texto é claro: quem viola direito fundamental da criança ou adolescente comete conduta ilícita, incluindo casos de abandono afetivo, e pode responder civilmente.
2.3. Art. 22 – Ampliação dos deveres parentais
Agora, a lei prevê explicitamente que os pais devem garantir:
sustento,
guarda,
convivência,
assistência material e afetiva,
educação.
Trata-se de um novo paradigma jurídico da parentalidade.
3. O caso Narcisa e Boninho como exemplo social
As declarações de Narcisa, dizendo que o ex-marido seria um pai ausente, ganharam repercussão justamente porque coincidem com essa virada legislativa.
A exposição pública do tema ajuda a:
desmistificar o abandono afetivo,
mostrar que ocorre em qualquer classe social,
e esclarecer que agora gera consequências jurídicas concretas.
Casos famosos funcionam como catalisadores sociais e educacionais.
4. Impactos jurídicos do abandono afetivo
A partir da Lei 15.240/2025, o abandono afetivo pode gerar:
4.1. Indenização por danos morais
O dano decorre:
da ausência injustificada de convivência,
da falta de apoio emocional,
de sequelas psíquicas comprovadas.
4.2. Repercussões na guarda
O genitor ausente pode:
perder a guarda,
ter o regime de convivência alterado,
ser impedido de requerer guarda compartilhada.
4.3. Consequências no poder familiar
O abandono afetivo reiterado pode fundamentar: suspensão, perda ou restrição do poder familiar.
6. Conclusão
O caso Narcisa x Boninho simboliza algo maior: a transição definitiva do afeto para o campo jurídico.
Não basta pagar pensão.
Não basta comparecer nas datas comemorativas.
Não basta existir biologicamente.
A parentalidade agora exige presença, cuidado, orientação e vínculo.
A Lei 15.240/2025 não busca punir pais e mães, mas estimular o compromisso responsável com a formação emocional e social dos filhos.









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