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O caso “NARCISA E BONINHO” e a nova Lei do Abandono Afetivo (LEI 15.240/2025)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 5 de dez. de 2025
  • 2 min de leitura

O caso envolvendo as declarações públicas de Narcisa Tamborindeguy sobre a ausência paterna de Boninho reacendeu uma discussão que deixou de ser apenas moral ou emocional: o abandono afetivo agora é ilícito civil expressamente previsto em lei.


Com a sanção da Lei 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado para afirmar que os pais têm dever jurídico de prestar assistência afetiva, cuja ausência pode gerar indenização, além de repercussões em guarda e convivência.


O que antes era uma construção jurisprudencial esparsa, agora é lei federal.


Esse debate revela não apenas um caso famoso, mas um problema estrutural que atinge milhões de famílias brasileiras.


2. O que diz a nova Lei 15.240/2025


A legislação inovou ao alterar diversos dispositivos do ECA, principalmente:


2.1. Art. 4º – Dever de assistência afetiva


O §2º determina que os pais devem prestar assistência afetiva por meio de convívio regular, acompanhamento emocional, moral e social.


O §3º define assistência afetiva como:


  • orientação nas escolhas profissionais e educacionais;

  • apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade;

  • presença física quando possível.


Ou seja: o afeto tornou-se um dever legal, não um mero valor moral.

 

2.2. Art. 5º – Abandono afetivo é ilícito civil


O texto é claro: quem viola direito fundamental da criança ou adolescente comete conduta ilícita, incluindo casos de abandono afetivo, e pode responder civilmente.


2.3. Art. 22 – Ampliação dos deveres parentais


Agora, a lei prevê explicitamente que os pais devem garantir:


  • sustento,

  • guarda,

  • convivência,

  • assistência material e afetiva,

  • educação.


Trata-se de um novo paradigma jurídico da parentalidade.

 

3. O caso Narcisa e Boninho como exemplo social


As declarações de Narcisa, dizendo que o ex-marido seria um pai ausente, ganharam repercussão justamente porque coincidem com essa virada legislativa.


A exposição pública do tema ajuda a:


  • desmistificar o abandono afetivo,

  • mostrar que ocorre em qualquer classe social,

  • e esclarecer que agora gera consequências jurídicas concretas.


Casos famosos funcionam como catalisadores sociais e educacionais.


4. Impactos jurídicos do abandono afetivo


A partir da Lei 15.240/2025, o abandono afetivo pode gerar:


4.1. Indenização por danos morais


O dano decorre:


  • da ausência injustificada de convivência,

  • da falta de apoio emocional,

  • de sequelas psíquicas comprovadas.


4.2. Repercussões na guarda


O genitor ausente pode:


  • perder a guarda,

  • ter o regime de convivência alterado,

  • ser impedido de requerer guarda compartilhada.


4.3. Consequências no poder familiar


O abandono afetivo reiterado pode fundamentar: suspensão, perda ou restrição do poder familiar.

 

6. Conclusão


O caso Narcisa x Boninho simboliza algo maior: a transição definitiva do afeto para o campo jurídico.


Não basta pagar pensão.

Não basta comparecer nas datas comemorativas.

Não basta existir biologicamente.


A parentalidade agora exige presença, cuidado, orientação e vínculo.


A Lei 15.240/2025 não busca punir pais e mães, mas estimular o compromisso responsável com a formação emocional e social dos filhos.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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