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Nova Lei nº 15.240/2025 e o Fortalecimento da Proteção Integral: Afeto, Responsabilidade e Medidas Cautelares no ECA

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 30 de out. de 2025
  • 5 min de leitura


A recente Lei nº 15.240/2025, publicada em 28 de outubro de 2025, trouxe alterações significativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ampliando a tutela jurídica da infância e da juventude. Com a caracterização expressa do abandono afetivo como ilícito civil, o legislador brasileiro reforça a centralidade da responsabilidade emocional e social dos pais e o papel ativo do Estado e das instituições de ensino na proteção integral da criança.


A norma reafirma o princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da CF), expandindo o conceito de cuidado para além do sustento material — agora incorporando de forma explícita a assistência afetiva, a convivência e o dever de zelo emocional.


2. Alterações no art. 22 – O dever de assistência afetiva


O novo texto do artigo 22 do ECA amplia o dever dos pais:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores.”

A inovação é a inclusão expressa da assistência afetiva como dever jurídico. Assim, o afeto deixa de ser apenas uma dimensão moral e passa a integrar o núcleo essencial da parentalidade responsável.


➡️ Isso significa que a ausência intencional, o distanciamento emocional e o abandono psicológico de filhos menores podem gerar consequências civis, inclusive indenização por danos morais, conforme já consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.159.242/SP).


Mais do que um reforço simbólico, a nova redação do art. 22 estabelece um parâmetro legal para a corresponsabilidade parental, fortalecendo o direito da criança à presença e à orientação de ambos os pais, mesmo após separação ou divórcio.


3. Alteração do art. 56 – Responsabilidade das escolas


O art. 56 do ECA passa a incluir, entre as obrigações das instituições de ensino:

“Comunicar casos de negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º.”

Essa mudança amplia o dever de vigilância e comunicação das escolas, que passam a ser coparticipantes na proteção da infância, especialmente em situações de abandono afetivo ou emocional. O silêncio institucional diante de sinais de negligência poderá configurar omissão e gerar responsabilidade civil ou administrativa.


➡️ Na prática, professores e gestores passam a ter obrigação legal de relatar ao Conselho Tutelar situações que indiquem descuido emocional, abandono ou violência psicológica, reforçando a rede protetiva prevista no art. 86 do ECA.


4. Alteração do art. 58 – Proteção à liberdade de expressão e cultura


O novo art. 58 assegura que:

“No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente.”

Essa atualização amplia o conceito de educação integral, garantindo que a formação infantojuvenil envolva não apenas conhecimento técnico, mas também identidade cultural e pertencimento social. É uma reafirmação da autonomia e da liberdade criativa como direitos fundamentais da criança, em sintonia com o art. 16 do ECA.


5. Alteração do art. 129 e art. 130 – Medidas de proteção e afastamento do agressor


O art. 129 reforça a necessidade de observância dos arts. 22, 23 e 24 na aplicação de medidas protetivas. Já o art. 130 traz uma inovação essencial:


“Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.”

Essa previsão autoriza o afastamento cautelar do agressor (pai, mãe ou responsável) em casos de risco à integridade física ou psicológica da criança, mesmo antes da conclusão do processo judicial. Trata-se de uma ampliação das medidas protetivas já previstas na Lei Maria da Penha, aplicadas agora com ênfase na proteção infantojuvenil.


➡️ O dispositivo concretiza o princípio da proteção integral (art. 1º do ECA), priorizando a segurança e a continuidade do vínculo afetivo saudável entre a criança e o genitor não agressor.


6. Conclusão


A Lei nº 15.240/2025 representa um marco evolutivo no Direito da Criança e do Adolescente. Ao reconhecer o afeto como dever legal, responsabilizar pais pela ausência emocional e fortalecer a atuação das instituições, o legislador brasileiro avança na consolidação de um modelo de proteção integral real e efetivo.


O abandono afetivo deixa de ser uma questão moral e passa a ser um problema jurídico, com repercussões patrimoniais e sociais. Mais do que punir, a lei busca educar para a corresponsabilidade parental e institucional, reforçando que o cuidado é, antes de tudo, um dever de todos.


 

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ......................................................................................................................................§ 1º ...........................................................................................................................................§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” (NR)“Art. 5º ......................................................................................................................................Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” (NR)“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais...................................................................................................................................................... ” (NR)“Art. 56. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.” (NR)“Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.” (NR)“Art. 129. ...................................................................................................................................Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.” (NR)“Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum...................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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