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Lei nº 15.163/2025: Avanço Histórico na Proteção Penal de Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiência

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 30 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

A Lei nº 15.163/2025 representa um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo um sistema penal mais rigoroso e protetivo para grupos socialmente vulneráveis. A nova legislação altera simultaneamente quatro diplomas legais fundamentais: o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, demonstrando uma visão integrada de proteção.


O legislador partiu do pressuposto de que a gravidade de condutas contra esses grupos exige resposta penal mais severa, afastando interpretações que poderiam resultar em impunidade ou tratamento inadequado perante o sistema de justiça criminal.


2. As Principais Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente: Fim da Impunidade na Apreensão Indevida


A mudança mais significativa ocorreu no artigo 230 do ECA, que tipifica o crime de apreensão ilegal de criança ou adolescente. A nova redação acrescenta o §2º, estabelecendo expressamente:


"Art. 230. [...] §2º A este crime não se aplica o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."

Impacto imediato:


·         Fim da transação penal para este delito

·         Eliminação da suspensão condicional do processo

·         Processamento obrigatório pela justiça comum

·         Afastamento definitivo da classificação como "infração de menor potencial ofensivo"


3. Análise do Artigo 230 do ECA: Da Teoria à Prática


3.1. Contexto Pré-Reforma


Antes da nova lei, o crime de apreensão indevida de criança ou adolescente muitas vezes era processado pelos Juizados Especiais Criminais, possibilitando:


·         Transação penal com prestação de serviços à comunidade

·         Suspensão condicional do processo

·         Julgamento prioritariamente oral e sumário


Essa interpretação, embora legal, ignorava a natureza gravosa da conduta, que atinge diretamente a liberdade individual de menores e, frequentemente, envolve abuso de autoridade.


3.2. Nova Realidade Processual


Com a vedação expressa da Lei 9.099/95, o crime do artigo 230 passa a ser necessariamente:


·         Processado perante o juízo criminal comum

·         Sujeito a rito ordinário com todas as garantias processuais

·         Passível de prisão preventiva nos casos de necessidade

·         Suscetível a penas mais severas, incluindo reclusão


4. Impactos Práticos e Interpretativos


4.1. Efeitos na Atuação Policial e Institucional


A mudança impõe maior responsabilidade a:


·         Agentes de segurança pública

·         Conselheiros tutelares

·         Funcionários de instituições de acolhimento

·         Particulares em posição de autoridade


Qualquer ato de apreensão fora das hipóteses legais agora sujeita o agente a processo criminal de maior gravidade.


4.2. Consequências no Direito de Família


Nos casos de:

·         Conflito parental

·         Suspensão ou destituição do poder familiar

·         Regulamentação de convivência familiar


A nova legislação serve como freio a condutas arbitrárias de retenção indevida de menores.


4.3. Reflexos na Política Criminal

·         Fortalece o princípio da proteção integral

·         Alinha o direito brasileiro a tratados internacionais

·         Reforça a doutrina da prioridade absoluta à criança


5. Conclusão: Entre Avanços e Cautelas


A Lei 15.163/2025 representa significativo avanço na tutela penal dos vulneráveis, corrigindo distorções interpretativas que permitiam tratamento inadequado para condutas gravosas. O legislador acertou ao:


✅ Reconhecer a especial gravidade de crimes contra grupos vulneráveis

✅ Eliminar brechas que favoreciam a impunidade

✅ Reforçar a proteção integral como princípio constitucional

✅ Enviar mensagem clara contra arbitrariedades institucionais


A lei, em especial a alteração do artigo 230 do ECA, consolida entendimento já adotado por setores progressistas do judiciário e doutrina, agora com respaldo legal expresso. Cabe aos operadores do direito implementá-la com técnica, proporcionalidade e compromisso inabalável com a proteção dos mais vulneráveis.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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