Lei nº 15.163/2025: Avanço Histórico na Proteção Penal de Crianças, Idosos e Pessoas com Deficiência
- Thais Marachini
- 30 de out. de 2025
- 3 min de leitura
A Lei nº 15.163/2025 representa um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo um sistema penal mais rigoroso e protetivo para grupos socialmente vulneráveis. A nova legislação altera simultaneamente quatro diplomas legais fundamentais: o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, demonstrando uma visão integrada de proteção.
O legislador partiu do pressuposto de que a gravidade de condutas contra esses grupos exige resposta penal mais severa, afastando interpretações que poderiam resultar em impunidade ou tratamento inadequado perante o sistema de justiça criminal.
2. As Principais Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente: Fim da Impunidade na Apreensão Indevida
A mudança mais significativa ocorreu no artigo 230 do ECA, que tipifica o crime de apreensão ilegal de criança ou adolescente. A nova redação acrescenta o §2º, estabelecendo expressamente:
"Art. 230. [...] §2º A este crime não se aplica o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Impacto imediato:
· Fim da transação penal para este delito
· Eliminação da suspensão condicional do processo
· Processamento obrigatório pela justiça comum
· Afastamento definitivo da classificação como "infração de menor potencial ofensivo"
3. Análise do Artigo 230 do ECA: Da Teoria à Prática
3.1. Contexto Pré-Reforma
Antes da nova lei, o crime de apreensão indevida de criança ou adolescente muitas vezes era processado pelos Juizados Especiais Criminais, possibilitando:
· Transação penal com prestação de serviços à comunidade
· Suspensão condicional do processo
· Julgamento prioritariamente oral e sumário
Essa interpretação, embora legal, ignorava a natureza gravosa da conduta, que atinge diretamente a liberdade individual de menores e, frequentemente, envolve abuso de autoridade.
3.2. Nova Realidade Processual
Com a vedação expressa da Lei 9.099/95, o crime do artigo 230 passa a ser necessariamente:
· Processado perante o juízo criminal comum
· Sujeito a rito ordinário com todas as garantias processuais
· Passível de prisão preventiva nos casos de necessidade
· Suscetível a penas mais severas, incluindo reclusão
4. Impactos Práticos e Interpretativos
4.1. Efeitos na Atuação Policial e Institucional
A mudança impõe maior responsabilidade a:
· Agentes de segurança pública
· Conselheiros tutelares
· Funcionários de instituições de acolhimento
· Particulares em posição de autoridade
Qualquer ato de apreensão fora das hipóteses legais agora sujeita o agente a processo criminal de maior gravidade.
4.2. Consequências no Direito de Família
Nos casos de:
· Conflito parental
· Suspensão ou destituição do poder familiar
· Regulamentação de convivência familiar
A nova legislação serve como freio a condutas arbitrárias de retenção indevida de menores.
4.3. Reflexos na Política Criminal
· Fortalece o princípio da proteção integral
· Alinha o direito brasileiro a tratados internacionais
· Reforça a doutrina da prioridade absoluta à criança
5. Conclusão: Entre Avanços e Cautelas
A Lei 15.163/2025 representa significativo avanço na tutela penal dos vulneráveis, corrigindo distorções interpretativas que permitiam tratamento inadequado para condutas gravosas. O legislador acertou ao:
✅ Reconhecer a especial gravidade de crimes contra grupos vulneráveis
✅ Eliminar brechas que favoreciam a impunidade
✅ Reforçar a proteção integral como princípio constitucional
✅ Enviar mensagem clara contra arbitrariedades institucionais
A lei, em especial a alteração do artigo 230 do ECA, consolida entendimento já adotado por setores progressistas do judiciário e doutrina, agora com respaldo legal expresso. Cabe aos operadores do direito implementá-la com técnica, proporcionalidade e compromisso inabalável com a proteção dos mais vulneráveis.









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