Lei 15.240/2025: o afeto agora é dever jurídico — entenda o que muda no ECA sobre abandono afetivo
- Thais Marachini
- 29 de out. de 2025
- 4 min de leitura
A recente Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, trouxe significativas alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reafirmando o compromisso constitucional com a proteção integral da criança e do adolescente. Entre as inovações, destacam-se as inserções nos artigos 4º e 5º, que ampliam o dever dos pais para além da assistência material, incorporando a assistência afetiva como obrigação legal, e reconhecendo expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, passível de indenização.
Essa mudança representa um marco jurídico e social, pois traduz em norma aquilo que a doutrina e a jurisprudência já vinham reconhecendo: o afeto é um dever jurídico e não apenas moral.
2. O dever de assistência afetiva (art. 4º, §§ 2º e 3º do ECA)
Com a nova redação do artigo 4º, o legislador deixou claro que a proteção da infância envolve não apenas aspectos econômicos, mas também o acompanhamento emocional e psicológico. A partir de agora, compete aos pais “prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento”.
O § 3º do mesmo artigo detalha o que se entende por assistência afetiva, abrangendo:
Orientação e acompanhamento nas escolhas profissionais, educacionais e culturais;
Solidariedade e apoio emocional em momentos de sofrimento ou dificuldade;
Presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível.
Essa positivação legal reforça que a presença e o cuidado emocional são componentes essenciais do poder familiar, cuja omissão gera não apenas danos psicológicos, mas agora também responsabilidade jurídica objetiva.
3. O reconhecimento do abandono afetivo como ilícito civil (art. 5º, parágrafo único)
O novo parágrafo único do artigo 5º estabelece, de forma inédita e expressa, que constitui conduta ilícita — sujeita à reparação por danos — qualquer ação ou omissão que viole direito fundamental da criança e do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.
Antes da nova lei, a responsabilização civil por abandono afetivo era construída jurisprudencialmente, especialmente com base no REsp 1.159.242/SP (STJ), em que se reconheceu o dever de indenizar pela ausência injustificada de cuidado e presença paterna.Agora, a norma positiva esse entendimento, conferindo maior segurança jurídica às demandas que envolvem a omissão de afeto e o descumprimento dos deveres parentais.
Com isso, o afeto deixa de ser visto como mero sentimento e passa a ser um dever jurídico com consequências concretas, sendo possível que o genitor omisso responda civilmente, inclusive com indenizações por danos morais e materiais.
4. A função protetiva e pedagógica da nova lei
A inserção desses dispositivos no ECA cumpre uma dupla função:
Protetiva — garante que crianças e adolescentes tenham o direito de crescer em um ambiente emocionalmente saudável, com acompanhamento e apoio parental.
Pedagógica — reforça à sociedade e aos pais que a ausência afetiva tem reflexos jurídicos, e que o exercício da parentalidade exige responsabilidade emocional.
Assim, a nova legislação fortalece o conceito de poder familiar responsável, aproximando o Direito de Família dos valores constitucionais de dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança.
Conclusão
A Lei nº 15.240/2025 representa um avanço civilizatório na proteção das relações familiares.Ao reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil e instituir o dever jurídico de assistência afetiva, o legislador concretiza princípios já consagrados pela Constituição Federal e pela doutrina da proteção integral.
Mais do que um texto legal, a nova norma reafirma que amar, cuidar e estar presente são deveres jurídicos inafastáveis. O afeto, portanto, deixa de ser apenas um valor moral e passa a integrar o núcleo essencial da proteção infantojuvenil no Brasil.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§1º A garantia de prioridade compreende: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)








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