Legado e Condição Resolutiva no Testamento: o STJ e os Limites à Perda de Direitos por Ajuizamento de Ação Judicial
- Thais Marachini
- 3 de nov. de 2025
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A vontade do testador é a pedra angular do Direito das Sucessões. Contudo, essa vontade não é ilimitada: encontra fronteiras nos princípios da razoabilidade, legalidade e boa-fé.
Uma das cláusulas mais sensíveis em testamentos é aquela que impõe condições resolutivas, isto é, hipóteses que podem retirar um benefício (como um legado) caso o beneficiário pratique determinado ato.
O julgado do STJ (AREsp 1787904/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/09/2024) reacendeu o debate sobre até onde vai a força dessas cláusulas e se é legítimo retirar o direito de um legatário por ter ajuizado ação judicial antes mesmo da morte do testador.
2. Contexto Fático e a Polêmica
O caso envolve X, beneficiária de um legado de 25% da parte disponível e de uma pensão mensal deixados pelo falecido.
O testamento continha cláusulas (2.7 e 2.7.1) que revogavam automaticamente o direito ao legado se o beneficiário ajuizasse ações contra o espólio ou os herdeiros, como ações de reconhecimento de união estável, meação ou anulação de disposições testamentárias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que Y perdido o direito ao legado por ter movido uma ação de reconhecimento de união estável, ainda que essa ação tivesse sido ajuizada dois anos antes da morte do testador, quando o testamento sequer era conhecido.
3. A Questão Jurídica Central
O ponto essencial foi:
➡️ Uma ação proposta antes do falecimento do testador pode gerar a perda de um legado prevista em cláusula testamentária?
Y argumentou que não, pois a cláusula testamentária só pode produzir efeitos a partir da morte, quando o testamento é aberto e se torna eficaz.
Além disso, ela apontou tratamento desigual, já que outra legatária, também autora de ação semelhante, continuava recebendo o benefício.
4. Entendimento do STJ
O Ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão à recorrente.
O STJ reconheceu que o acórdão paulista foi omisso, pois deixou de analisar pontos fundamentais, como:
· A cronologia dos fatos (ação proposta antes da morte e do testamento);
· A ausência de retroatividade das cláusulas testamentárias;
· E a isonomia entre beneficiárias em situação idêntica.
O relator destacou que a condição resolutiva inserida no testamento deve ser futura e incerta, jamais retroativa.
Logo, um ato anterior ao falecimento não pode ser interpretado como causa de perda de legado, sob pena de violar a segurança jurídica e a própria lógica sucessória.
Assim, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão e necessidade de reanálise.
5. Fundamentos Jurídicos Relevantes
O caso envolve dispositivos do Código Civil, especialmente:
· Art. 1.859 – que exige ação própria para questionar a validade do testamento;
· Art. 1.909 – sobre a eficácia e interpretação das disposições testamentárias;
· Art. 1.981 – que trata da perda do legado por condição imposta pelo testador;
· E princípios constitucionais, como a isonomia (art. 5º, caput, CF) e a segurança jurídica.
O STJ reafirmou que as disposições testamentárias não podem retroagir para punir atos anteriores à sucessão, pois o testamento só adquire eficácia com a morte do testador.
6. Reflexões Práticas e Doutrinárias
O julgamento serve de alerta a advogados, tabeliães e planejadores sucessórios:
· Condições restritivas em testamentos devem ser redigidas com precisão temporal e finalidade legítima;
· A punição de condutas prévias pode ser declarada nula ou ineficaz;
· E a interpretação do testamento deve sempre privilegiar a conservação da vontade legítima do testador, evitando distorções.
Além disso, o caso evidencia a importância de analisar a boa-fé e o contexto da relação entre testador e legatário, especialmente quando o testamento contém cláusulas de exclusão ou perda de benefício.
Conclusão
O AREsp 1787904/SP reforça que a autonomia da vontade do testador, embora ampla, não é absoluta.
As cláusulas que impõem perda de legado por litígio devem ser interpretadas restritivamente, e não podem alcançar atos anteriores à morte do testador, sob pena de retroatividade indevida.
Assim, o STJ reafirma um princípio essencial:








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