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Legado e Condição Resolutiva no Testamento: o STJ e os Limites à Perda de Direitos por Ajuizamento de Ação Judicial

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 3 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura


A vontade do testador é a pedra angular do Direito das Sucessões. Contudo, essa vontade não é ilimitada: encontra fronteiras nos princípios da razoabilidade, legalidade e boa-fé.

Uma das cláusulas mais sensíveis em testamentos é aquela que impõe condições resolutivas, isto é, hipóteses que podem retirar um benefício (como um legado) caso o beneficiário pratique determinado ato.


O julgado do STJ (AREsp 1787904/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/09/2024) reacendeu o debate sobre até onde vai a força dessas cláusulas e se é legítimo retirar o direito de um legatário por ter ajuizado ação judicial antes mesmo da morte do testador.


2. Contexto Fático e a Polêmica


O caso envolve X, beneficiária de um legado de 25% da parte disponível e de uma pensão mensal deixados pelo falecido.


O testamento continha cláusulas (2.7 e 2.7.1) que revogavam automaticamente o direito ao legado se o beneficiário ajuizasse ações contra o espólio ou os herdeiros, como ações de reconhecimento de união estável, meação ou anulação de disposições testamentárias.


O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que Y  perdido o direito ao legado por ter movido uma ação de reconhecimento de união estável, ainda que essa ação tivesse sido ajuizada dois anos antes da morte do testador, quando o testamento sequer era conhecido.


3. A Questão Jurídica Central


O ponto essencial foi:


➡️ Uma ação proposta antes do falecimento do testador pode gerar a perda de um legado prevista em cláusula testamentária?


Y argumentou que não, pois a cláusula testamentária só pode produzir efeitos a partir da morte, quando o testamento é aberto e se torna eficaz.


Além disso, ela apontou tratamento desigual, já que outra legatária, também autora de ação semelhante, continuava recebendo o benefício.


4. Entendimento do STJ


O Ministro Marco Aurélio Bellizze deu razão à recorrente.


O STJ reconheceu que o acórdão paulista foi omisso, pois deixou de analisar pontos fundamentais, como:


·         A cronologia dos fatos (ação proposta antes da morte e do testamento);

·         A ausência de retroatividade das cláusulas testamentárias;

·         E a isonomia entre beneficiárias em situação idêntica.


O relator destacou que a condição resolutiva inserida no testamento deve ser futura e incerta, jamais retroativa.


Logo, um ato anterior ao falecimento não pode ser interpretado como causa de perda de legado, sob pena de violar a segurança jurídica e a própria lógica sucessória.


Assim, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão e necessidade de reanálise.


5. Fundamentos Jurídicos Relevantes


O caso envolve dispositivos do Código Civil, especialmente:


·         Art. 1.859 – que exige ação própria para questionar a validade do testamento;

·         Art. 1.909 – sobre a eficácia e interpretação das disposições testamentárias;

·         Art. 1.981 – que trata da perda do legado por condição imposta pelo testador;

·         E princípios constitucionais, como a isonomia (art. 5º, caput, CF) e a segurança jurídica.


O STJ reafirmou que as disposições testamentárias não podem retroagir para punir atos anteriores à sucessão, pois o testamento só adquire eficácia com a morte do testador.

 

6. Reflexões Práticas e Doutrinárias


O julgamento serve de alerta a advogados, tabeliães e planejadores sucessórios:


·         Condições restritivas em testamentos devem ser redigidas com precisão temporal e finalidade legítima;

·         A punição de condutas prévias pode ser declarada nula ou ineficaz;

·         E a interpretação do testamento deve sempre privilegiar a conservação da vontade legítima do testador, evitando distorções.


Além disso, o caso evidencia a importância de analisar a boa-fé e o contexto da relação entre testador e legatário, especialmente quando o testamento contém cláusulas de exclusão ou perda de benefício.

 

Conclusão


O AREsp 1787904/SP reforça que a autonomia da vontade do testador, embora ampla, não é absoluta.


As cláusulas que impõem perda de legado por litígio devem ser interpretadas restritivamente, e não podem alcançar atos anteriores à morte do testador, sob pena de retroatividade indevida.

Assim, o STJ reafirma um princípio essencial:

 

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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