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Inventário e Arrolamento: Guia Completo para Escolher o Procedimento Sucessório Adequado

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 28 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura

1. Introdução: A Necessidade de Organização do Patrimônio Pós-Morte


A perda de um ente querido representa não apenas uma ruptura afetiva, mas também o início de uma obrigatória reorganização patrimonial. No direito brasileiro, essa transição se materializa através de dois principais instrumentos: o Inventário e o Arrolamento. Embora compartilhem a finalidade de transferir os bens do falecido aos seus sucessores, diferenciam-se radicalmente em requisitos, prazos, custos e complexidade. A escolha inadequada do procedimento pode gerar significativos prejuízos temporais e financeiros, além de expor os herdeiros a riscos jurídicos desnecessários.


2. O Inventário: Procedimento Tradicional e Abrangente


2.1. Conceito e Finalidade


O inventário constitui o procedimento legal destinado a apurar o ativo (bens e direitos) e passivo (dívidas e obrigações) da herança, identificar os herdeiros e, finalmente, proceder à partilha dos bens. Sua função transcende a mera divisão patrimonial, servindo também como mecanismo de proteção de credores e de garantia dos direitos dos herdeiros.


2.2. Modalidades de Inventário


A) Inventário Judicial (Arts. 610 a 658, CPC): É o procedimento padrão, obrigatório nas seguintes situações:


·         Existência de herdeiros menores ou incapazes: Exige a nomeação de um curador especial e a fiscalização do Ministério Público para proteger os interesses dos vulneráveis.

·         Conflito entre os herdeiros: Discordâncias sobre a avaliação de bens, quotas hereditárias, administração do espólio ou validade de testamento.

·         Existência de testamento válido: Salvo nas hipóteses em que for possível a conversão em escritura pública.

·         Bens litigiosos ou complexidade patrimonial: Quando há necessidade de decisões judiciais de mérito, como imissão na posse, autorização para venda de bens ou apuração de dívidas controvertidas.


Fases do Inventário Judicial:


1.    Habilitação e Abertura: Petição inicial com indicação dos herdeiros, relação de bens e dívidas.

2.    Nomeação do Inventariante: Pode ser o testamenteiro, o cônjuge meeiro, o herdeiro majoritário ou qualquer herdeiro de confiança.

3.    Avaliação dos Bens: Realizada por perito oficial ou, em alguns casos, por avaliação particular consensual.

4.    Pagamento das Dívidas: Apuração e quitação do passivo, com observância da ordem legal de preferência.

5.    Partilha: Elaboração do projeto de partilha, que pode ser amigável (se houver consenso) ou contenciosa (decidida pelo juiz).

6.    Homologação e Finalização: O juiz homologa a partilha e são expedidos os alvarás para a transferência dos bens.


B) Inventário Extrajudicial: Realizado diretamente em Cartório de Notas, representa a via mais célere e econômica.


Requisitos Cumulativos:

·         Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.

·         Consenso absoluto sobre a partilha e a avaliação dos bens.

·         Ausência de testamento (ou, se houver, que esteja caduco ou tenha autorização judicial).

·         Ausência de litígio sobre a qualidade de herdeiro ou sobre os bens.

Vantagens:

·         Celeridade: Conclusão em questão de dias ou semanas.

·         Economicidade: Custas cartorárias geralmente inferiores às custas processuais.

·         Desjudicialização: Dispensa a morosidade inerente ao Poder Judiciário.


3. O Arrolamento: Procedimento Simplificado


O arrolamento é uma modalidade de inventário judicial simplificado, concebido para agilizar situações específicas, regulado pelos Arts. 659 a 666 do CPC.


3.1. Arrolamento Sumário (Art. 659, CPC)


Aplicável quando:

·         Todos os herdeiros são capazes.

·         Há pleno consenso sobre a partilha.

·         Não há limite de valor para o patrimônio.

·         Pode haver testamento, desde que já registrado e cujas disposições sejam aceitas por todos.


Características:

·         O juiz se limita a homologar a partilha apresentada.

·         Não há nomeação de inventariante.

·         Dispensa avaliação judicial pericial (aceita-se avaliação particular consensual).

·         Honorários advocatícios e custas processuais são reduzidos.

3.2. Arrolamento por Valor (Art. 664, CPC)


Modalidade ultra-simplificada para espólios de pequeno valor.


Pressuposto Único: Valor total dos bens igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos na data do falecimento.


Procedimento:


·         O requerente (inventariante informal) apresenta declaração de próprio punho com a relação e avaliação dos bens, acompanhada do plano de partilha.

·         O juiz homologa diretamente, salvo impugnação de herdeiro, credor ou do Ministério Público.

·         Em caso de impugnação da avaliação, o juiz nomeia avaliador para apresentar laudo em 10 dias.


4. Peculiaridades Essenciais e Riscos Práticos


4.1. Aspectos Tributários e de Custas

·         ITCMD: O imposto é devido em todos os procedimentos. Em muitos estados, no arrolamento e no inventário judicial, o recolhimento é condição para a expedição de alvarás. No extrajudicial, é prévio à lavratura da escritura.

 

·         Custas Judiciais e Cartorárias: O inventário judicial é significativamente mais oneroso. O arrolamento, por ser simplificado, tem custas reduzidas.


4.2. Conversão de Procedimentos

·         Se, durante um arrolamento ou inventário extrajudicial, surgir qualquer conflito ou for detectada a existência de herdeiro incapaz, o procedimento será convertido em inventário judicial. Isso gera frustração de expectativa e perda de tempo e recursos.

.3. A Importância da Assessoria Jurídica Especializada

A escolha pelo procedimento adequado não é intuitiva. Um advogado especializado deve analisar:

·         A composição familiar e a capacidade civil dos herdeiros.

·         A existência e validade de testamento.

·         A natureza, valor e regularidade dos bens.

·         A existência e o montante do passivo.

·         O clima familiar e a predisposição para consenso.


Conclusão: Segurança Jurídica como Objetivo Primordial


A opção entre inventário e arrolamento deve ser pautada não por uma busca cega pela via mais rápida ou barata, mas pela adequação técnica ao caso concreto. O inventário judicial, embora mais moroso, é instrumento indispensável para solucionar litígios e proteger vulneráveis. O inventário extrajudicial e o arrolamento, por sua vez, são valiosos mecanismos de desjudicialização para situações de consenso e simplicidade.

A atuação de um advogado com expertise em direito sucessório é, portanto, imprescindível para orientar a família na escolha do caminho mais seguro, eficiente e economicamente vantajoso, assegurando que a transmissão do patrimônio ocorra com a menor despesa possível de tempo, recursos e desgaste emocional.


Para uma análise personalizada do seu caso e orientação sobre o procedimento mais adequado, entre em contato para uma consultoria especializada.

 

 
 
 

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