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Indignidade Sucessória

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 17 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura

A indignidade sucessória é um instituto de grande impacto prático: trata-se de uma sanção civil que priva pessoa chamada à sucessão (herdeiro ou legatário) do direito de receber bens do autor da herança. Ao mesmo tempo em que protege a vontade do testador e a integridade moral do núcleo familiar, a declaração de indignidade produz efeitos retroativos e patrimoniais significativos.

 

1. Conceito e natureza jurídica: indignidade como punição civil de caráter patrimonial


Conceito legal. O art. 1.814 do Código Civil enumera os casos em que herdeiro ou legatário “são excluídos da sucessão” — homicídio doloso, acusações caluniosas, crime contra a honra, violência ou fraude para obstar a liberdade de testar, etc. Trata-se de hipóteses taxativas: a lei descreve atos que, por sua gravidade, tornam incompatível a manutenção do vínculo sucessório.


Natureza jurídica. A indignidade é uma sanção de natureza patrimonial: não é pena criminal, mas efeito civil que incide sobre direitos patrimoniais (direito à herança). A declaração de indignidade tem por finalidade, essencialmente, impedir que quem lesou gravemente o autor da herança se beneficie da herança por via sucessória. É uma medida de justiça distributiva e moral, aplicada no plano civil.

 

2. Indignidade como causa pessoal e não transmissível


A indignidade é uma sanção pessoal ao herdeiro/legatário: quem for declarado indigno perde o direito sucessório, mas a sanção não se transmite a terceiros. Assim, ainda que o indigno houvesse transferido bens a terceiro, a eficácia da exclusão atinge o vínculo sucessório, enquanto que a proteção dos terceiros de boa-fé é regulada (ver abaixo o conceito de proteção do adquirente de boa-fé). O caráter pessoal decorre da própria lógica normativa: punir o comportamento do indivíduo que atentou contra o autor da herança.


3. A declaração judicial como requisito: art. 1.815 do Código Civil


O Código Civil consagra que a exclusão por indignidade será declarada por sentença (art. 1.815). Ou seja, a indignidade não se opera por simples alegação; depende de ação própria e de decisão judicial que reconheça, com o devido contraditório, a prática do ato previsto no art. 1.814.

 

4. A ação de indignidade: legitimidade, requisitos e prazo decadencial de 4 anos


Legitimidade ativa. Podem propor a ação de indignidade:

 (i) herdeiros legítimos ou testamentários interessados;

(ii) legatários prejudicados; e, em casos previstos, o Ministério Público atua como fiscal da lei (quando há incapazes, por exemplo).

 Em regra, quem tiver interesse para defender a massa hereditária e a legítima pode ajuizar a ação.


Requisitos probatórios. A ação exige prova robusta dos fatos constitutivos do ato de indignidade: testemunhas, documentos, laudos, prova penal quando existente. Como a consequência jurídica é severa (perda retroativa do direito), o juiz exigirá convencimento fundamentado, a mera suspeita não basta.


Prazo decadencial. O parágrafo único do art. 1.815, §1º fixa prazo de 4 (quatro) anos para a propositura da ação, contado da abertura da sucessão (data do óbito). Trata-se de prazo de natureza decadencial: se não exercido nesse lapso, extingue-se o direito de pleitear a exclusão por indignidade.

 

5. Efeitos da indignidade: exclusão, retroatividade e responsabilidade por frutos e rendimentos


Efeito principal — exclusão da sucessão. Declarada a indignidade, o sujeito é considerado, para efeitos sucessórios, como se nunca tivesse sucedido, ou seja, perde o direito hereditário. Esse efeito é retroativo à data do óbito do autor da herança.


Retroatividade prática. A decisão opera efeitos ex tunc: bens que estavam na posse do indigno e que integram o acervo devem ser reintegrados à massa (salvo atos de terceiros de boa-fé). Essa retroatividade explica por que a declaração de indignidade pode produzir forte repercussão patrimonial e necessidade de recalcular quinhões e partilha.


Responsabilidade por frutos e rendimentos. O art. 1.817 do Código Civil impõe ao excluído a obrigação de restituir frutos e rendimentos percebidos dos bens da herança, desde a abertura da sucessão, caso tenha sido beneficiado antes da sentença de exclusão. Essa restituição objetiva recompor o monte hereditário em proveito dos demais sucessores legítimos ou testamentários.


Limitação — proteção do terceiro de boa-fé. A proteção à terceiros de boa-fé que, antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a indignidade, adquiriram bens do indigno. Em regra, tais alienações permanecem válidas, a fim de resguardar segurança jurídica e circulação patrimonial. Em contrapartida, o excluído responde por perdas e danos e pela restituição do que recebeu, nos termos do art. 1.817.

 

6. Indignidade e processo penal: é necessária condenação criminal?


Regra tradicional. A indignidade não está condicionada, em todos os casos, à prévia condenação penal. Historicamente, o juízo cível pode apurar os fatos e declarar a indignidade com base nas provas sociais e documentais apresentadas, independentemente de sentença penal. Contudo, questões práticas e axiológicas tornam a discussão complexa.


Posições jurisprudenciais recentes. O STJ já decidiu, em casos concretos, que a prova cível pode bastar para declarar indignidade quando robusta (por exemplo, atentado contra a vida, fatos inequívocos). Por outro lado, há precedentes e decisões que reconhecem eficácia probatória especial à condenação penal, sobretudo quando a indignidade decorre de fatos que são também crime (ex.: calúnia, crimes contra a honra). A Corte tem ponderado, caso a caso, entre autonomia do juízo cível e valor do pronunciamento penal.


7. Hipóteses de má-fé do indigno e a tutela dos terceiros


Atos típicos de má-fé. A lei aponta condutas exemplares de indignidade: homicídio (ou tentativa), calúnia processual contra o autor da herança, ofensas graves à honra, violência ou fraude para obstar o exercício da vontade de testar, manipulação de testamento etc. A comprovação de dolo ou má-fé é determinante.


Proteção do adquirente de boa-fé. Para evitar insegurança econômica, o ordenamento protege os adquirentes de bens alienados pelo indigno antes da sentença transitada em julgado. A regra busca equilibrar a restituição à massa hereditária e a confiança do mercado jurídico. Logo, o juiz ponderará a tutela reversiva com o princípio da proteção do terceiro de boa-fé.


Contribuição probatória. Quem propõe a ação deve calcular riscos: a exigência de prova robusta e o prazo decadencial tornam a operação arriscada se a prova for fraca. Assim na  atuação preventiva, se faz necessário: laudos, juntada de documentos contemporâneos, produção de prova pericial e testemunhal.

 

8. Consequências práticas em inventários e ações conexas


  • Medidas cautelares: diante de indícios fortes, interessados podem pedir medidas cautelares (arrolamento, indisponibilidade de bens, nomeação de administrador judicial) para preservar o patrimônio até o deslinde da ação de indignidade.


  • Reapreciação da partilha: declaração posterior de indignidade implica reabertura de contas e redistribuição do monte, com possível responsabilização por perdas e danos.

 

Conclusão — equilíbrio entre proteção moral e segurança jurídica


A indignidade sucessória é instrumento poderoso e necessário para preservar a integridade moral da sucessão e impedir que atos gravemente reprováveis frutifiquem em vantagem patrimonial. Todavia, sua aplicação exige rigor probatório, respeito ao devido processo e cautela para não sacrificar a segurança das relações negociais (com a proteção do terceiro de boa-fé).


Por Thais Marachini Freitas – Advogada (OAB/SP 451.886)

Especialista em Direito de Família e Sucessões

 

 

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