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Indignidade, Deserdação e Limites da Exclusão de Herdeiro: Análise do AREsp 2.563.406/SP do STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 18 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A exclusão de herdeiros, seja por indignidade ou por deserdação, é tema que desperta grande interesse social e confusões frequentes, especialmente quando conflitos familiares se acirram durante inventários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, tem reafirmado que tais sanções sucessórias possuem natureza excepcional, dependem de causa legal expressa e não podem ser ampliadas ou adaptadas ao sabor das emoções familiares.


O julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.563.406/SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, oferece valiosa orientação prática aos operadores do direito e às famílias em conflito. O caso, envolvendo um pai que buscava judicialmente excluir a filha da futura herança, tornou-se importante precedente para delimitar os contornos da indignidade e da deserdação no direito brasileiro.


1. O caso concreto: quando a mágoa não se transforma em indignidade


O pai ingressou com ação judicial pedindo que sua filha fosse declarada indigna de receber sua futura herança. O fundamento? Afirmações feitas pela filha em um processo de inventário, em que ela teria acusado o pai de comportamento desleal e conluio.


A intenção era impedir que, no futuro, ela recebesse sua parte na sucessão.


O STJ, porém, manteve a improcedência do pedido por motivos decisivos:


🔹 a) Não havia condenação criminal por crime contra a honra

O art. 1.814, II, do Código Civil exige condenação penal para que a conduta configure indignidade por ofensa à honra.Simples queixas, palavras duras ou acusações processuais não bastam.

🔹 b) Ação em vida para excluir herdeiro é juridicamente impossível

O tribunal destacou que o próprio autor da herança não tem legitimidade para propor ação de indignidade, porque esse instituto só pode ser manejado após a morte, por quem tenha interesse na sucessão.

🔹 c) A exclusão por deserdação só pode ocorrer via testamento

O pai poderia, se desejasse, deserdar a filha por testamento, indicando causa legal prevista em lei (art. 1.964 do CC).Mas não pode usar o Judiciário para “antecipar” a deserdação.

🔹 d) Desavenças familiares não justificam exclusão sucessória

O STJ enfatiza: relações familiares tensas, ofensas recíprocas ou discussões processuais não configuram indignidade, sob pena de tornar o instituto uma arma vingativa.


2. O ponto central: indignidade e deserdação são medidas excepcionais


O acórdão é exemplar ao reforçar que:


Indignidade

·         só pode ser declarada após a morte do autor da herança;

·         exige ação judicial;

·         depende de causa legal;

·         exige prova robusta;

·         no caso de crime contra a honra → exige condenação penal.


Deserdação

·         é realizada pelo próprio autor da herança por testamento;

·         deve indicar causa expressa nos artigos 1.962 e 1.963 do CC;

·         precisa ser confirmada judicialmente no prazo decadencial de 4 anos (art. 1.965);

·         não pode ser pedida em juízo pelo testador.

O STJ reafirma que o Judiciário não é espaço para vingança familiar, e sim para aplicação estrita das hipóteses legais.

 

3. Impacto prático do julgado


Esse precedente traz orientações essenciais para a prática:


✔ Famílias em conflito devem evitar pedidos de exclusão infundados.

✔ Advogados devem orientar sobre a via correta:

·         se testador → testamento (deserdação);

·         se interessado pós-morte → ação de indignidade.

✔ O processo não acolhe pedidos baseados em mágoas, ressentimentos ou narrativas pouco precisas.

✔ Sem condenação penal, não existe indignidade por crime contra a honra.

✔ Litígios familiares não autorizam interpretação expansiva das sanções sucessórias.

 

Conclusão


O AREsp 2.563.406/SP reafirma a segurança jurídica no direito das sucessões: excluir herdeiro não é medida simples, tampouco baseada em desventuras emocionais. A indignidade é uma sanção extrema, fundada em causas taxativas e dependente de prova inequívoca. A deserdação, por sua vez, deve sempre ser feita por testamento e jamais via ação em vida.


O caso mostra que, antes de tentar excluir alguém da herança, é preciso compreender o rigor legal que envolve o tema. O papel dos advogados nesse cenário é essencial: informar, orientar e construir caminhos preventivos — como o testamento — para evitar litígios futuros.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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