Indignidade, Deserdação e Limites da Exclusão de Herdeiro: Análise do AREsp 2.563.406/SP do STJ
- Thais Marachini
- 18 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
A exclusão de herdeiros, seja por indignidade ou por deserdação, é tema que desperta grande interesse social e confusões frequentes, especialmente quando conflitos familiares se acirram durante inventários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, tem reafirmado que tais sanções sucessórias possuem natureza excepcional, dependem de causa legal expressa e não podem ser ampliadas ou adaptadas ao sabor das emoções familiares.
O julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.563.406/SP, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, oferece valiosa orientação prática aos operadores do direito e às famílias em conflito. O caso, envolvendo um pai que buscava judicialmente excluir a filha da futura herança, tornou-se importante precedente para delimitar os contornos da indignidade e da deserdação no direito brasileiro.
1. O caso concreto: quando a mágoa não se transforma em indignidade
O pai ingressou com ação judicial pedindo que sua filha fosse declarada indigna de receber sua futura herança. O fundamento? Afirmações feitas pela filha em um processo de inventário, em que ela teria acusado o pai de comportamento desleal e conluio.
A intenção era impedir que, no futuro, ela recebesse sua parte na sucessão.
O STJ, porém, manteve a improcedência do pedido por motivos decisivos:
🔹 a) Não havia condenação criminal por crime contra a honra
O art. 1.814, II, do Código Civil exige condenação penal para que a conduta configure indignidade por ofensa à honra.Simples queixas, palavras duras ou acusações processuais não bastam.
🔹 b) Ação em vida para excluir herdeiro é juridicamente impossível
O tribunal destacou que o próprio autor da herança não tem legitimidade para propor ação de indignidade, porque esse instituto só pode ser manejado após a morte, por quem tenha interesse na sucessão.
🔹 c) A exclusão por deserdação só pode ocorrer via testamento
O pai poderia, se desejasse, deserdar a filha por testamento, indicando causa legal prevista em lei (art. 1.964 do CC).Mas não pode usar o Judiciário para “antecipar” a deserdação.
🔹 d) Desavenças familiares não justificam exclusão sucessória
O STJ enfatiza: relações familiares tensas, ofensas recíprocas ou discussões processuais não configuram indignidade, sob pena de tornar o instituto uma arma vingativa.
2. O ponto central: indignidade e deserdação são medidas excepcionais
O acórdão é exemplar ao reforçar que:
✔ Indignidade
· só pode ser declarada após a morte do autor da herança;
· exige ação judicial;
· depende de causa legal;
· exige prova robusta;
· no caso de crime contra a honra → exige condenação penal.
✔ Deserdação
· é realizada pelo próprio autor da herança por testamento;
· deve indicar causa expressa nos artigos 1.962 e 1.963 do CC;
· precisa ser confirmada judicialmente no prazo decadencial de 4 anos (art. 1.965);
· não pode ser pedida em juízo pelo testador.
O STJ reafirma que o Judiciário não é espaço para vingança familiar, e sim para aplicação estrita das hipóteses legais.
3. Impacto prático do julgado
Esse precedente traz orientações essenciais para a prática:
✔ Famílias em conflito devem evitar pedidos de exclusão infundados.
✔ Advogados devem orientar sobre a via correta:
· se testador → testamento (deserdação);
· se interessado pós-morte → ação de indignidade.
✔ O processo não acolhe pedidos baseados em mágoas, ressentimentos ou narrativas pouco precisas.
✔ Sem condenação penal, não existe indignidade por crime contra a honra.
✔ Litígios familiares não autorizam interpretação expansiva das sanções sucessórias.
Conclusão
O AREsp 2.563.406/SP reafirma a segurança jurídica no direito das sucessões: excluir herdeiro não é medida simples, tampouco baseada em desventuras emocionais. A indignidade é uma sanção extrema, fundada em causas taxativas e dependente de prova inequívoca. A deserdação, por sua vez, deve sempre ser feita por testamento e jamais via ação em vida.
O caso mostra que, antes de tentar excluir alguém da herança, é preciso compreender o rigor legal que envolve o tema. O papel dos advogados nesse cenário é essencial: informar, orientar e construir caminhos preventivos — como o testamento — para evitar litígios futuros.









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