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Imóvel de Programa Habitacional e Partilha entre Cônjuges: Análise do REsp 2.204.798/TO (STJ, 2025)

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 27 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

A partilha de bens adquiridos durante o casamento ou união estável, especialmente sob o regime da comunhão parcial, sempre foi objeto de intensos debates na doutrina e jurisprudência.

Um dos temas mais sensíveis diz respeito à comunicabilidade de bens doados, sobretudo quando a doação ocorre em programas habitacionais de natureza assistencial promovidos pelo poder público.

 

Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça — no REsp 2.204.798/TO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consolidou um entendimento de grande relevância prática:


Mesmo que o imóvel doado esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, o bem é partilhável quando o benefício foi concedido em prol da entidade familiar, no contexto de programa habitacional destinado à efetivação do direito à moradia.


Essa decisão representa um marco interpretativo sobre a função social da moradia, o direito constitucional à habitação e a preservação da solidariedade familiar.


2.1. O caso concreto


O casal era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e, durante o matrimônio, foi contemplado com um imóvel doado pelo Governo do Estado do Tocantins, dentro de um programa habitacional de regularização fundiária, destinado a famílias de baixa renda.


O registro do imóvel foi feito somente em nome do marido.


No divórcio, a esposa requereu a partilha do imóvel.O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de bem doado, ele se enquadrava na exceção do art. 1.659, I, do Código Civil, e, portanto, não se comunicava.


No entanto, o STJ reformou a decisão, reconhecendo que a doação, nesse contexto, foi feita em benefício da família, devendo o imóvel ser partilhado igualmente.

 

2.2. O fundamento constitucional e social da decisão


A relatora, Ministra Nancy Andrighi, enfatizou que programas habitacionais de caráter assistencial não têm como beneficiário apenas o indivíduo formalmente nomeado no registro, mas a entidade familiar como um todo.


Esses programas são baseados em critérios de renda familiar, composição do núcleo e vulnerabilidade social, tendo por objetivo efetivar o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.


Assim, o STJ entendeu que:


“A doação do imóvel em sede de programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar, reconhecendo-se o esforço comum e a destinação social do bem.”


Com isso, o Tribunal afastou a aplicação automática do art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens recebidos por doação, quando a finalidade é assistencial e familiar.

 

2.3. Jurisprudência correlata e coerência sistêmica


O STJ já havia sinalizado essa tendência, que admitiu a partilha de direito de uso de imóvel público concedido a um dos companheiros, considerando que o benefício derivava da renda e da composição familiar.


A decisão de 2025, contudo, aprofunda essa linha interpretativa ao afirmar expressamente que:


“A aquisição de imóvel por meio de política pública habitacional excetua-se da regra do art. 1.659, I, do CC, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família.”


Trata-se, portanto, de uma interpretação evolutiva do Direito de Família, que privilegia os valores constitucionais de solidariedade, igualdade e função social da propriedade.


2.4. Efeitos práticos


A decisão traz repercussões diretas para:


  • Divórcios e dissoluções envolvendo imóveis de programas como “Minha Casa, Minha Vida”, “Casa Verde e Amarela”, entre outros;

  • Inventários, quando um dos cônjuges falece e o imóvel consta apenas em seu nome;

  • Planejamentos familiares, evitando injustiças patrimoniais em famílias vulneráveis.


Na prática, o imóvel entra na partilha, ainda que conste formalmente em nome de um só, desde que fique comprovado que foi concedido com base na renda familiar conjunta.

 

3. Conclusão


O REsp 2.204.798/TO representa uma aplicação concreta da constitucionalização do Direito Civil, ao subordinar a interpretação do Código Civil aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da função social da moradia.


Ao reconhecer que a doação em programa habitacional é feita em favor da família, o STJ reafirma que o patrimônio familiar não pode ser interpretado de forma individualista, mas como fruto da solidariedade e do esforço comum.


Em síntese:


🔹 Imóvel doado em programa habitacional assistencial é partilhável, ainda que registrado apenas em nome de um dos cônjuges;

🔹 O benefício é concedido à família, e não à pessoa individualmente;

🔹 O art. 1.659, I, CC não se aplica a essa hipótese, em respeito ao direito social à moradia (art. 6º CF).


Trata-se de decisão paradigmática que reforça a justiça material no Direito de Família e a centralidade da moradia como direito humano e familiar.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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