Impedimentos, Escusas e Responsabilidade do Tutor no Direito Brasileiro
- Thais Marachini
- 19 de fev. de 2025
- 4 min de leitura
O instituto da tutela tem como principal objetivo proteger os interesses de menores que não possuem pais vivos ou que tiveram o poder familiar destituído. No entanto, o exercício dessa função exige idoneidade e responsabilidade, razão pela qual a lei estabelece regras para impedir que pessoas incapazes, impedidas ou ilegitimadas assumam essa posição.
Além disso, a legislação também prevê escusas legais, permitindo que determinadas pessoas se recusem a exercer a tutela sem penalidades. Caso o tutor nomeado atue de forma irregular ou cause prejuízos ao tutelado, ele poderá ser responsabilizado civil e judicialmente.
Quem Não Pode Ser Tutor? (Art. 1.735 do Código Civil)
O artigo 1.735 do Código Civil traz uma lista de pessoas que são impedidas de exercer a tutela, seja por incapacidade jurídica ou por falta de idoneidade moral e profissional. São elas:
🔹 Pessoas que não têm a livre administração de seus bens – Aqueles que não podem administrar seus próprios bens não possuem condições de gerir os bens de um menor.
🔹 Pessoas que possuem interesses conflitantes com o menor – Se o tutor tiver que pleitear direitos contra o menor ou se houver litígios entre eles, ele será impedido. Isso evita conflitos de interesses que possam prejudicar a criança ou adolescente.
🔹 Inimigos declarados dos pais ou do menor – O tutor deve garantir o melhor interesse do tutelado. Se houver histórico de desavenças graves entre ele e os pais ou o menor, ele não poderá assumir a função.
🔹 Pessoas condenadas por crimes como furto, roubo, estelionato, falsidade, delitos contra a família ou os costumes – Pessoas com histórico criminal, especialmente em crimes que envolvem falta de probidade, não podem ser tutores.
🔹 Pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade – Aqui se enquadram aqueles que possuem má reputação e histórico de condutas ilícitas ou antiéticas.
🔹 Aqueles que exercem função pública incompatível com a tutela – Pessoas que possuem ocupações que impeçam um acompanhamento adequado do menor também são impedidas.
Quem Pode Recusar a Tutela? (Art. 1.736 do Código Civil – Escusas Legais)
Mesmo que uma pessoa seja considerada apta para ser tutor, ela pode apresentar escusas legais para se recusar a exercer essa função, conforme o artigo 1.736 do Código Civil. As principais hipóteses são:
🔹 Mulheres casadas – O entendimento é que, em certos casos, a tutela poderia representar um ônus excessivo para a mulher casada, da mesma forma por de aplicar ao homem casado por analogia.
🔹 Maiores de 60 anos – Pessoas idosas podem alegar que não têm condições físicas ou emocionais para assumir a tutela.
🔹 Aqueles que têm sob sua autoridade mais de três filhos – O cuidado de um novo menor poderia comprometer a capacidade de atendimento aos próprios filhos.
🔹 Aqueles que possuem enfermidade ou incapacidade física – Pessoas com problemas de saúde que dificultem o desempenho da função podem se recusar a aceitar a tutela.
🔹 Aqueles que moram longe do local onde a tutela deve ser exercida – Se o tutor potencial reside em outro estado ou país, ele pode alegar essa condição como impedimento.
🔹 Pessoas que já exercem tutela ou curatela – Para evitar sobrecarga, quem já é responsável por outro tutelado pode alegar escusa.
🔹 Militares em serviço – A natureza da profissão pode tornar inviável o cumprimento adequado dos deveres da tutela.
⚠️ Importante: Caso a pessoa nomeada para a tutela não apresente a escusa dentro de 10 dias, entende-se que aceitou a função.
Responsabilidade Civil do Tutor (Art. 1.744 do Código Civil e Art. 37, §6º da Constituição)
O tutor possui responsabilidade civil pelos danos que causar ao menor tutelado, seja por omissão, negligência ou má administração de seus bens.
Art. 1.744 do Código Civil
O artigo 1.744 do Código Civil prevê que o tutor poderá ser responsabilizado caso sua conduta cause prejuízos ao tutelado. A responsabilidade pode ser:
✅ Direta e pessoal – Quando o tutor age de forma negligente na administração dos bens do menor ou causa prejuízos por descuido na condução de sua educação e bem-estar.✅ Subsidiária – Quando há corresponsabilidade de pessoas que deveriam fiscalizar a atuação do tutor, como o protutor ou até mesmo o juiz.
Se houver prejuízos financeiros, o tutor poderá ser condenado a ressarcir os valores ao menor, além de responder por eventuais danos morais e materiais.
Art. 37, §6º da Constituição Federal
A Constituição Federal estabelece que o Estado pode ser responsabilizado caso haja falha na fiscalização do tutor nomeado. Isso significa que, se a Justiça nomeia um tutor que depois se revela negligente ou fraudulento, o Estado pode ser processado para reparar os danos causados ao menor.
🔹 Exemplo prático: Se um juiz nomeia um tutor sem verificar sua idoneidade e esse tutor dilapida o patrimônio do menor, os responsáveis pela fiscalização podem ser acionados judicialmente.
Conclusão
A tutela é um mecanismo essencial para a proteção de menores sem pais, mas seu exercício exige idoneidade e responsabilidade. Por isso, a legislação impõe impedimentos a certas pessoas e permite que outras apresentem escusas legais para recusar a função.
Além disso, o tutor responde civilmente por eventuais danos causados ao tutelado, podendo ser obrigado a reparar prejuízos patrimoniais e morais. O Estado também pode ser responsabilizado se houver falhas na nomeação e fiscalização do tutor.
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