top of page

Hipóteses Legais de Exclusão  da Sucessão

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 19 de nov. de 2025
  • 7 min de leitura

Homicídio, calúnia / crimes contra a honra, violência/fraude contra a liberdade de testar, falsificação/supressão de testamento e violência para induzir/impedir revogação


A exclusão de um potencial beneficiário da sucessão (seja por indignidade ou por deserdação) não é apenas uma sanção patrimonial: trata-se de uma medida que toca laços familiares, afetos e expectativas legítimas. Por isso o direito brasileiro trata o instituto com absoluta reserva, as hipóteses são taxativas, a prova exigida é robusta e a intervenção judicial só se justifica em situações extremas.

 

1. Homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança

Fundamento legal e natureza

  • O homicídio doloso — consumado ou tentado — praticado pelo herdeiro contra o autor da herança (ou contra seu cônjuge/companheiro, ascendentes ou descendentes) figura entre as hipóteses clássicas de exclusão por indignidade. Trata-se da hipótese paradigmática: agride-se a solidariedade familiar de forma tão violenta que o direito retira ao agente o direito de beneficiar-se da sucessão.

Efeitos jurídicos

  • A declaração de indignidade exclui o agente da sucessão, com efeitos retroativos à abertura da sucessão, salvo disposição expressa diversa na sentença (sobre os efeitos e limites, agir com cautela quanto aos frutos e bens já transferidos).

  • A exclusão é decretada por sentença em ação própria, com observância do contraditório e ampla defesa.

Prova e processo penal

  • Em regra, a condenação penal por homicídio é prova extremamente relevante — e frequentemente suficiente — para a declaração de indignidade. Mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a exclusão pode ser apreciada em sede cível mesmo antes de trânsito penal, desde que haja prova robusta do fato (cautela: inevitável colisão entre independência das esferas e risco de reexame de matéria de fato).

  • Recomendação prática: quando houver processo penal, a ação de indignidade costuma aguardar o trânsito em julgado ou ao menos decisão penal firme; entretanto, se a prova cível for cabal (confissão, prova documental indubitável), o juiz cível poderá decidir. A prudência processual muitas vezes recomenda sobrestar a ação cível, sobretudo se o resultado penal for determinante da imputabilidade.


2. Acusação caluniosa e crimes contra a honra do falecido

Conceito legal e seu alcance

  • O art. 1.814 (II) do Código Civil prevê a exclusão do sucessor que acusar caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria) do autor da herança, ou de seu cônjuge/companheiro.

  • Importante: a lei protege contra acusações que despertam investigação penal e abalam gravemente a honra do testador.

Requisito processual

  • Em muitos precedentes do STJ e Tribunais de Justiça, para a figura “crime contra a honra” a lei exige condenação criminal prévia para que a sanção civil da indignidade se aplique; isto porque a família e o direito não podem transformar mero conflito familiar em exclusão sem prova penal idônea.

  • Já para “acusar caluniosamente em juízo” o elemento essencial é provar que a acusação foi manipuladora e dolosa, e que teve efetiva repercussão judicial (p.ex., instauração de inquérito, denúncia, processo). A presença de atos formais de investigação fortalece a hipótese de indignidade.

Prova e ônus

  • Ônus de provar: quem alega a indignidade (interessado na sucessão) deve demonstrar a ocorrência do crime ou da acusação caluniosa. A prova demanda cautela: depoimentos, autos de investigação, decisões penais, documentos, mensagens.

  • Prazo: a ação de indignidade geralmente deve ser proposta dentro do prazo decadencial previsto em lei (prazo normalmente indicado em 4 anos contados da abertura da sucessão).

Limitações e dificuldades

  • Em conflitos familiares, discussões ácidas e queixas autobiográficas não equivalem, por si, a “crime contra a honra” na intensidade exigida pela exclusão. A exigência de condenação penal visa evitar jus puniendi informal da família.

 

3. Violência ou fraude que impeça a liberdade de testar

Natureza do vício e fundamento jurídico

  • A liberdade de testar é condição de validade do ato de última vontade. Se o testador foi coagido, induzido por violência ou fraude a fazer ou modificar testamento, o ato é viciado e passível de anulação (nulidade relativa) ou, em se tratando de violência que impede a manifestação livre, nulidade absoluta conforme os requisitos legais.

  • Situação afeta a eficácia do testamento e autoriza a ação anulatória promovida por herdeiros ou interessados.

Espécies de conduta relevantes

  • Coação física ou moral exercida sobre o testador no momento da lavratura.

  • Fraude (omissão de informações relevantes, simulação) que fez o testador crer estar praticando ato diverso.

  • Influência indevida de pessoa de confiança com intuito de esvaziar a vontade livre.

Prova e perícia de capacidade

  • Prova técnica costuma ser indispensável: perícia médica sobre capacidade mental, laudo psiquiátrico, prova testemunhal das circunstâncias do ato, registros do cartório, comunicações e mensagens.

  • O testamento público possui proteção formal (lavrado em cartório), mas essa proteção não é absoluta: a liberdade de testar continua sendo essencial e pode ser atacada por vícios de vontade.

Procedimento e efeitos

  • A ação para anular testamento pode tramitar concorrentemente com a ação de inventário, mas o juiz deve decidir com cautela, ponderando a preservação da vontade versus necessidade de reparar vício.

  • Medidas cautelares (registro, apreensão de instrumento, afastamento de inventariante) são relevantes quando há risco de supressão ou dissipação patrimonial.

Recomendações práticas

  • Para quem elabora testamento: resguardar provas de autonomia do testador (vídeo-gravação do ato, testemunhas idôneas, parecer médico no caso de dúvidas).

  • Para o interessado em anular: buscar prova pericial e evitar alegações genéricas.

 

4. Falsificação e supressão de testamento

Conceito e gravidade

  • Falsificar ou suprimir testamento é crime e também causa de nulidade absoluta do ato. A prática atinge a higidez formal e material do instrumento de última vontade.

Consequências civis e penais

  • Criminalmente, autor da falsificação responde por falsificação/documentos e, possivelmente, estelionato/concussão conforme o caso.

  • Civilmente, o testamento falsificado é nulo e aqueles que dele se beneficiaram podem ser responsabilizados por enriquecimento sem causa e responder por danos.

Prova e medidas imediatas

  • Perícia grafotécnica, cadeia documental do cartório, averiguação de originais, perícia em papel/tinta e análise de assinaturas são essenciais.

  • Afastamento imediato de quem está manipulando documentos, pedido de liminar para impedir distribuição do patrimônio, busca e apreensão de instrumentos, e representação criminal.

Proteção do terceiro de boa-fé

  • Quando terceiro adquiriu bens do herdeiro que se beneficiou de testamento fraudulento, ocorre discussão entre proteção do terceiro de boa-fé e dever de restituição. Em geral, terceiros de boa-fé que pagaram contraprestação podem ter proteção, mas o patrimônio original deve ser restituído ao acervo se a nulidade do testamento for declarada, a solução prática exige análise casuística.

 

5. Violência para induzir testamento ou impedir revogação

Quando ocorre e por que é relevante

  • Induzir testamento por ameaça ou violência (p.ex., obrigar idoso a redigir/testar a favor de alguém) ou impedir que o testador revogue um testamento anterior equivale a ato atentatório à liberdade de testar. É hipótese que contamina a validade dos atos e autoriza ação anulatória e responsabilização penal.

Prova e instrumentalização do teste

  • Juntar provas: comunicações, testemunhas, registros do cartório (quem acompanhou o testador), laudos médicos atestando fragilidade mental/pressões, e quaisquer indícios de que o testador foi isolado ou manipulado para não revogar o ato anterior.

Impacto sobre revogação e atos posteriores

  • A coação que impede revogação é tão reprovável quanto a indução inicial: o direito permite que o testador revogue livremente; quem lhe impede, está praticando ato que atenta contra a autonomia patrimonial do testador.

 

6. Interseções processuais: inventário, criminal e medidas cautelares

  • Independência das esferas: embora independentes, as esferas penal e cível interagem fortemente nas questões de exclusão. A decisão penal pode influenciar muito a cível (especialmente quando há condenação definitiva), mas o juiz cível pode decidir em face da prova existente.

  • Suspensão e sobrestamento: diante de processo penal relevante (ex.: homicídio, crime contra a honra com prova robusta), o juiz cível frequentemente adota prudência e sobe o feito até decisão penal, quando a prova criminal é decisiva. A suspensão é faculdade do magistrado (art. 313, V, CPC) e medida razoável quando a resolução penal pode afetar a lide cível.

  • Medidas cautelares no inventário: proteção do patrimônio, bloqueios, afastamento de inventariante suspeito, preservação de documentos e perícias imediatas — ações essenciais para evitar esvaziamento do acervo.

 

7. Ônus da prova, prazo e legitimidade (resumo prático)

  • Quem pode propor: a ação de indignidade normalmente cabe aos interessados na sucessão (herdeiros, legatários, inventariante que represente o acervo). O testador em vida não promove ação de indignidade: se quiser excluir, deve fazer testamento (deserdação).

  • Ônus da prova: incumbe ao autor da ação provar a causa da indignidade; provas robustas exigidas.

  • Prazo:Em vários dispositivos aplicáveis o prazo de 4 anos contado da abertura da sucessão é indicado para propor ações que atacam a validade do testamento / comprovar causa de deserdação ou indignidade (atenção: confirmar regra processual aplicável ao caso concreto).

  • Efeitos da decisão: exclusão retroage à abertura da sucessão; no caso de bens já transferidos a terceiros, discutir boa-fé e restituição.

 

8. Defesa do potencial indigno

  1. Negar o fato: impugnar a narrativa fática, juntar prova contrária.

  2. Atacar a prova: comprometer laudos, contraprovas, testemunhas.

  3. Impugnar a tipicidade: demonstrar que as condutas não configuram crimes previstos no art. 1.814 ou que não houve intenção dolosa.

  4. Arguir prescrição/decadência: verificar prazos; em alguns casos, mala praxis processual ou preclusões operam.

  5. Perdão e reabilitação: demonstrar que o autor da herança perdoou o agente em vida, ou que houve reconciliação (o perdão, quando válido e inequívoco, reabilita o herdeiro).

 

9. Recomendações práticas para testadores e advogados (check-list)

Para quem vai testar (prevenção)

  • Fazer testamento público no cartório; escolher testemunhas idôneas; registrar vídeo/declaração de capacidade quando houver dúvidas; obter laudo médico se houver histórico de doença; documentar motivos se pretende deserdar (para facilitar futura comprovação).

  • Evitar revogações na presença exclusiva de beneficiários com conflito direto — diversificar testemunhas.

Para advogados que atuam em ações de indignidade/deserdação

  • Construir acervo probatório robusto: perícias, documentos, provas digitais, cadeia de custódia.

  • Avaliar prosseguir com pleito cível antes do trânsito penal; optar por sobrestar quando a prova penal for sensível.

  • Pleitear medidas cautelares imediatas: indisponibilidade, afastamento de inventariante, busca/apreensão de documentos.

 

Conclusão — a exclusão é exceção, não regra

A exclusão de herdeiro por indignidade ou a anulação do testamento por vício só se justificam mediante prova firme e sob os limites taxativos da lei. O Judiciário não pode servir de instrumento de revanche familiar; tampouco pode ser blindado para permitir fraudes ou violência sobre a vontade do testador. O equilíbrio é delicado: proteger a vontade legítima do testador e, ao mesmo tempo, resguardar a integridade do núcleo familiar e a justiça entre os sucessores. Advogados e testadores devem trabalhar com antecedência, prova e prudência.

 

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


©2021 por Advogada Thais Marachini

bottom of page