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Herança na Linha Ascendente com Múltiplos Pais ou Mães: Análise do Enunciado 642 das Jornadas de Direito Civil

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 14 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

O Direito de Família brasileiro, especialmente após o reconhecimento da multiparentalidade, passou a enfrentar desafios interpretativos no campo do Direito das Sucessões. A coexistência de vínculos parentais biológicos e socioafetivos gera efeitos não apenas no estado de filiação, mas também na vocação hereditária.


Uma das questões mais sensíveis é a sucessão legítima na linha ascendente quando o falecido deixa mais de um pai ou mais de uma mãe reconhecidos juridicamente. O Enunciado 642 das Jornadas de Direito Civil traz solução específica para este cenário, interpretando o artigo 1.836 do Código Civil.

 

1. Base Legal: Art. 1.836 do Código Civil


O artigo 1.836 do CC dispõe que, na sucessão dos ascendentes:


“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.”


A lógica é simples no modelo tradicional de família: metade para a linha paterna (pai e ascendentes dele) e metade para a linha materna (mãe e ascendentes dela). Mas como aplicar isso se o falecido tiver três ou mais genitores juridicamente reconhecidos?


2. Multiparentalidade e os efeitos sucessórios


Com o reconhecimento jurídico da multiparentalidade, é possível que uma pessoa tenha:


  • Dois pais (biológico e socioafetivo);

  • Duas mães (biológica e socioafetiva);

  • Ou ainda combinações mais complexas (ex.: um pai e duas mães).


Esse reconhecimento não substitui um vínculo por outro: todos os genitores possuem iguais direitos e deveres, inclusive sucessórios. Isso significa que, se um filho falecer sem descendentes, todos os pais/mães entram na sucessão como ascendentes de primeiro grau.


3. Enunciado 642 das Jornadas de Direito Civil


O Enunciado 642 estabelece:


“Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.”


4. Interpretação do Enunciado 642


O enunciado adapta a regra do art. 1.836 à realidade da multiparentalidade. Em vez de se limitar às duas linhas tradicionais (paterna e materna), reconhece que cada genitor representa uma linha sucessória distinta.


📌 Exemplo Prático


João falece, solteiro e sem filhos. Ele tinha:

  • Pai biológico (Pedro);

  • Pai socioafetivo (Carlos);

  • Mãe biológica (Maria).

➡ Pela regra tradicional, dividir-se-ia metade para a linha paterna (Pedro) e metade para a materna (Maria).➡ Com a multiparentalidade e o Enunciado 642, a divisão será em três linhas:

  • 1/3 para Pedro (pai biológico);

  • 1/3 para Carlos (pai socioafetivo);

  • 1/3 para Maria (mãe biológica).

 

5. Fundamentos da solução


A solução do Enunciado 642 tem fundamento constitucional e principiológico:


  • Princípio da igualdade entre os filhos e entre os pais;

  • Princípio da dignidade da pessoa humana;

  • Reconhecimento de que o vínculo socioafetivo é tão legítimo quanto o biológico, inclusive para efeitos patrimoniais.


Além disso, evita que um dos genitores “absorva” indevidamente a quota que seria de outro, preservando a justa repartição da herança conforme a realidade familiar.

 

6. Questões práticas e controvérsias


A aplicação do Enunciado 642 pode gerar debates em inventários, especialmente quando:


  • ascendentes de diferentes graus (ex.: pai vivo e avô da outra linha);

  • Existe litígio sobre o reconhecimento da multiparentalidade;

  • Há necessidade de definir se o cônjuge sobrevivente concorrerá com todos os pais/mães.


Nesses casos, a partilha deve observar primeiro a divisão por linhas (quantos forem os genitores reconhecidos) e depois a proporção entre os membros da mesma linha, conforme o art. 1.836, parágrafo único.


Conclusão


O Enunciado 642 moderniza a aplicação do art. 1.836 do Código Civil, adequando-o ao cenário da multiparentalidade e assegurando que todos os genitores juridicamente reconhecidos participem da sucessão legítima na linha ascendente.Essa interpretação garante isonomia, respeita a pluralidade das estruturas familiares e reforça o entendimento de que a afetividade e a biologia têm igual valor jurídico no campo sucessório.


Para advogados e operadores do direito, conhecer e aplicar o Enunciado 642 é fundamental para atuar em inventários e partilhas envolvendo famílias pluriparentais, prevenindo litígios e assegurando a correta divisão da herança.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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