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Fraude Sucessória e Renúncia à Herança: Limites Jurídicos à Blindagem Patrimonial à Luz do STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

A renúncia à herança é instituto tradicional do Direito das Sucessões, previsto nos artigos 1.804 a 1.806 do Código Civil, e dotado, em regra, de efeitos retroativos à abertura da sucessão. Contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.876.852/SC (2025) evidencia que tal prerrogativa não é absoluta, especialmente quando utilizada como instrumento de fraude à execução e blindagem patrimonial ilícita.


O presente artigo analisa os limites jurídicos da renúncia sucessória, diferenciando-a da cessão de direitos hereditários e demonstrando como o STJ vem reprimindo práticas fraudulentas no âmbito sucessório.

 

1. Renúncia à herança: conceito e efeitos


A renúncia à herança é ato unilateral, solene e irrevogável, pelo qual o herdeiro abdica de seu quinhão hereditário, fazendo com que sua parte retorne ao monte-mor. Nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, a transmissão da herança tem-se por não verificada quando ocorre a renúncia.


Trata-se da chamada renúncia abdicativa, que se distingue da renúncia translativa (ou cessão de direitos hereditários), esta última caracterizada pela transferência do quinhão a pessoa determinada, herdeira ou não, mediante negócio jurídico próprio.

 

2. A decisão do STJ e o reconhecimento da fraude sucessória


No caso analisado pelo STJ, os herdeiros renunciaram à herança após serem citados em execução fiscal, alegando que tal renúncia afastaria sua legitimidade passiva.


Entretanto, o Tribunal reconheceu que:


  • A renúncia ocorreu em momento posterior à citação, elemento relevante para caracterização da fraude à execução;

  • O patrimônio foi direcionado à genitora, viúva meeira, casada sob o regime da comunhão universal de bens, que não possuía condição de herdeira (art. 1.829, I, CC);

  • A suposta renúncia ocultava, na realidade, uma cessão de direitos hereditários disfarçada, com claro intento de blindagem patrimonial.


Diante desse cenário, o STJ concluiu que a renúncia era ineficaz perante o Fisco, mantendo a legitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.


3. Renúncia, cessão e a responsabilidade dos herdeiros


Um ponto central da decisão foi a distinção entre:


  • Renúncia válida, que só pode ocorrer em favor do monte-mor ou de outros herdeiros; e

  • Cessão de direitos hereditários, que transfere apenas o conteúdo econômico, mas não a condição de herdeiro.


Mesmo após a cessão (ou falsa renúncia), os herdeiros permanecem responsáveis pelas dívidas do espólio, na proporção da parte que lhes caberia, sobretudo quando evidenciado o intuito fraudulento.


4. Fraude à execução e sucessão legítima


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos gratuitos praticados após a citação, capazes de reduzir o devedor à insolvência, configuram fraude à execução, independentemente da boa-fé do beneficiário, especialmente quando realizados no âmbito familiar.


O Direito Sucessório não pode ser instrumentalizado para esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo dos credores, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social da herança e da segurança jurídica.


Conclusão


A decisão do STJ no AREsp nº 2.876.852/SC reafirma que a renúncia à herança não é um mecanismo absoluto, tampouco um salvo-conduto para práticas fraudulentas. Quando utilizada com o propósito de blindar patrimônio e frustrar credores, especialmente após a citação em execução fiscal, a renúncia torna-se ineficaz, preservando-se a responsabilidade dos herdeiros.

O julgado serve de importante alerta: planejamento sucessório exige técnica, transparência e respeito aos limites legais. A tentativa de manipular institutos sucessórios pode gerar consequências graves, inclusive a responsabilização pessoal dos envolvidos.


Lei – Código Civil:


“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

 

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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