Fraude Sucessória e Renúncia à Herança: Limites Jurídicos à Blindagem Patrimonial à Luz do STJ
- Thais Marachini
- há 1 dia
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A renúncia à herança é instituto tradicional do Direito das Sucessões, previsto nos artigos 1.804 a 1.806 do Código Civil, e dotado, em regra, de efeitos retroativos à abertura da sucessão. Contudo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.876.852/SC (2025) evidencia que tal prerrogativa não é absoluta, especialmente quando utilizada como instrumento de fraude à execução e blindagem patrimonial ilícita.
O presente artigo analisa os limites jurídicos da renúncia sucessória, diferenciando-a da cessão de direitos hereditários e demonstrando como o STJ vem reprimindo práticas fraudulentas no âmbito sucessório.
1. Renúncia à herança: conceito e efeitos
A renúncia à herança é ato unilateral, solene e irrevogável, pelo qual o herdeiro abdica de seu quinhão hereditário, fazendo com que sua parte retorne ao monte-mor. Nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, a transmissão da herança tem-se por não verificada quando ocorre a renúncia.
Trata-se da chamada renúncia abdicativa, que se distingue da renúncia translativa (ou cessão de direitos hereditários), esta última caracterizada pela transferência do quinhão a pessoa determinada, herdeira ou não, mediante negócio jurídico próprio.
2. A decisão do STJ e o reconhecimento da fraude sucessória
No caso analisado pelo STJ, os herdeiros renunciaram à herança após serem citados em execução fiscal, alegando que tal renúncia afastaria sua legitimidade passiva.
Entretanto, o Tribunal reconheceu que:
A renúncia ocorreu em momento posterior à citação, elemento relevante para caracterização da fraude à execução;
O patrimônio foi direcionado à genitora, viúva meeira, casada sob o regime da comunhão universal de bens, que não possuía condição de herdeira (art. 1.829, I, CC);
A suposta renúncia ocultava, na realidade, uma cessão de direitos hereditários disfarçada, com claro intento de blindagem patrimonial.
Diante desse cenário, o STJ concluiu que a renúncia era ineficaz perante o Fisco, mantendo a legitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
3. Renúncia, cessão e a responsabilidade dos herdeiros
Um ponto central da decisão foi a distinção entre:
Renúncia válida, que só pode ocorrer em favor do monte-mor ou de outros herdeiros; e
Cessão de direitos hereditários, que transfere apenas o conteúdo econômico, mas não a condição de herdeiro.
Mesmo após a cessão (ou falsa renúncia), os herdeiros permanecem responsáveis pelas dívidas do espólio, na proporção da parte que lhes caberia, sobretudo quando evidenciado o intuito fraudulento.
4. Fraude à execução e sucessão legítima
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos gratuitos praticados após a citação, capazes de reduzir o devedor à insolvência, configuram fraude à execução, independentemente da boa-fé do beneficiário, especialmente quando realizados no âmbito familiar.
O Direito Sucessório não pode ser instrumentalizado para esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo dos credores, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social da herança e da segurança jurídica.
Conclusão
A decisão do STJ no AREsp nº 2.876.852/SC reafirma que a renúncia à herança não é um mecanismo absoluto, tampouco um salvo-conduto para práticas fraudulentas. Quando utilizada com o propósito de blindar patrimônio e frustrar credores, especialmente após a citação em execução fiscal, a renúncia torna-se ineficaz, preservando-se a responsabilidade dos herdeiros.
O julgado serve de importante alerta: planejamento sucessório exige técnica, transparência e respeito aos limites legais. A tentativa de manipular institutos sucessórios pode gerar consequências graves, inclusive a responsabilização pessoal dos envolvidos.
Lei – Código Civil:
“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”







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