Expectativa de Direito à Herança, Holding Familiar e os Limites da Fraude Sucessória segundo o STJ
- Thais Marachini
- há 1 dia
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A crescente utilização de holdings familiares como instrumento de organização patrimonial tem gerado debates intensos no âmbito do Direito das Sucessões. Em meio a esses debates, surge a indagação: filhos podem questionar, em vida, atos de gestão patrimonial praticados pelos pais sob o argumento de fraude à herança?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão no AREsp nº 2.037.537/DF, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando importante orientação jurisprudencial.
1. Herança e expectativa de direito
Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança somente se transmite com a morte. Antes disso, os herdeiros possuem apenas expectativa de direito, desprovida de proteção patrimonial concreta.
O STJ reafirmou que não há direito sucessório a ser tutelado enquanto a sucessão não se abre, o que impede a impugnação antecipada de atos patrimoniais praticados pelo autor da herança.
2. Liberdade patrimonial e autonomia privada
A decisão destaca que o genitor, estando em pleno exercício de sua capacidade civil, possui ampla liberdade para:
Administrar seus bens
Reorganizar empresas
Constituir holdings
Centralizar o controle societário
Tais atos decorrem da liberdade contratual e do direito de propriedade, não podendo ser restringidos por pretensão sucessória futura.
3. Holding familiar não presume fraude
O STJ foi categórico ao afirmar que a constituição de holding não gera presunção de fraude à legítima. Para que houvesse nulidade do negócio jurídico, seria indispensável a demonstração de:
Doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil;
Disposição gratuita que ultrapassasse 50% do patrimônio disponível.
No caso concreto, restou comprovado que o genitor manteve a quase totalidade das ações em seu nome, afastando qualquer indício de esvaziamento patrimonial.
4. Limites da atuação judicial antes da abertura da sucessão
Outro ponto relevante foi a rejeição da alegação de cerceamento de defesa. O STJ reafirmou que o juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório for suficiente.
Além disso, reforçou-se que o Judiciário não pode intervir preventivamente na gestão patrimonial do titular apenas com base em suposições sucessórias futuras.
Conclusão
A decisão no AREsp nº 2.037.537/DF consolida importante diretriz:
➡️ herança não se protege em vida
➡️ planejamento patrimonial não é, por si só, fraude
➡️ a legítima só pode ser discutida quando efetivamente violada
O julgado confere segurança jurídica ao planejamento patrimonial lícito e impõe limites claros às pretensões sucessórias antecipadas, evitando a judicialização prematura de conflitos familiares.
Lei:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.







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