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Expectativa de Direito à Herança, Holding Familiar e os Limites da Fraude Sucessória segundo o STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura


A crescente utilização de holdings familiares como instrumento de organização patrimonial tem gerado debates intensos no âmbito do Direito das Sucessões. Em meio a esses debates, surge a indagação: filhos podem questionar, em vida, atos de gestão patrimonial praticados pelos pais sob o argumento de fraude à herança?


O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão no AREsp nº 2.037.537/DF, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando importante orientação jurisprudencial.


1. Herança e expectativa de direito


Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança somente se transmite com a morte. Antes disso, os herdeiros possuem apenas expectativa de direito, desprovida de proteção patrimonial concreta.


O STJ reafirmou que não há direito sucessório a ser tutelado enquanto a sucessão não se abre, o que impede a impugnação antecipada de atos patrimoniais praticados pelo autor da herança.


2. Liberdade patrimonial e autonomia privada


A decisão destaca que o genitor, estando em pleno exercício de sua capacidade civil, possui ampla liberdade para:


  • Administrar seus bens

  • Reorganizar empresas

  • Constituir holdings

  • Centralizar o controle societário


Tais atos decorrem da liberdade contratual e do direito de propriedade, não podendo ser restringidos por pretensão sucessória futura.


3. Holding familiar não presume fraude


O STJ foi categórico ao afirmar que a constituição de holding não gera presunção de fraude à legítima. Para que houvesse nulidade do negócio jurídico, seria indispensável a demonstração de:

  • Doação inoficiosa, nos termos do art. 549 do Código Civil;

  • Disposição gratuita que ultrapassasse 50% do patrimônio disponível.


No caso concreto, restou comprovado que o genitor manteve a quase totalidade das ações em seu nome, afastando qualquer indício de esvaziamento patrimonial.


4. Limites da atuação judicial antes da abertura da sucessão


Outro ponto relevante foi a rejeição da alegação de cerceamento de defesa. O STJ reafirmou que o juiz é o destinatário das provas e pode julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório for suficiente.


Além disso, reforçou-se que o Judiciário não pode intervir preventivamente na gestão patrimonial do titular apenas com base em suposições sucessórias futuras.


Conclusão


A decisão no AREsp nº 2.037.537/DF consolida importante diretriz:

➡️ herança não se protege em vida

➡️ planejamento patrimonial não é, por si só, fraude

➡️ a legítima só pode ser discutida quando efetivamente violada


O julgado confere segurança jurídica ao planejamento patrimonial lícito e impõe limites claros às pretensões sucessórias antecipadas, evitando a judicialização prematura de conflitos familiares.


Lei:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


 
 
 

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