Diretivas Antecipadas de Vontade, autonomia existencial e dignidade da vida (à luz do Enunciado 61 do IBDFAM)
- Thais Marachini
- há 5 dias
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O Enunciado 61 do IBDFAM representa um avanço significativo na consolidação da autonomia do paciente no ordenamento jurídico brasileiro ao afirmar que:
“As diretivas antecipadas de vontade constituem exercício legítimo da autonomia existencial, devendo ser respeitadas mesmo diante de eventual oposição de familiares, quando formalizadas por pessoa idosa capaz, orientada e com plena ciência de seus efeitos.”
O enunciado reafirma a centralidade da autodeterminação da pessoa em um dos momentos mais delicados da existência humana: o processo de adoecimento grave e a terminalidade da vida.
2. O que são as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)
As Diretivas Antecipadas de Vontade são um instrumento jurídico existencial, por meio do qual a pessoa manifesta, de forma prévia e consciente, quais cuidados e tratamentos médicos deseja ou não receber caso venha a se encontrar incapacitada de expressar sua vontade.
Trata-se de um ato:
· personalíssimo;
· não patrimonial;
· revogável;
· fundado na autonomia existencial;
· voltado à proteção da dignidade humana.
As DAV não antecipam a morte, mas evitam intervenções fúteis, desproporcionais ou contrárias à vontade do paciente, afastando a distanásia e promovendo a morte digna.
3. Autonomia existencial e dignidade da pessoa humana
A autonomia existencial decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ela garante ao indivíduo o direito de decidir sobre seu corpo, sua vida, seus valores e seu destino.
No campo da saúde, isso significa reconhecer o paciente como protagonista das decisões médicas, e não como objeto passivo de intervenções técnicas.
Como uma famosa frase a dignidade não protege apenas o direito à vida, mas o direito a uma vida e a uma morte com dignidade.
4. Fundamentos jurídicos das DAV no Brasil
Embora o Brasil ainda não possua uma lei federal específica sobre DAV, sua validade jurídica decorre de um conjunto normativo sólido:
· Constituição Federal: dignidade da pessoa humana;
· Código Civil:
o art. 15: ninguém pode ser submetido a tratamento médico com risco de vida sem consentimento;
o art. 104: requisitos de validade dos atos jurídicos;
· Estatuto do Idoso: a idade não implica incapacidade, garantindo liberdade, dignidade e direito à informação;
· Resolução CFM nº 1.995/2012: impõe à classe médica o dever de respeitar as DAV e reconhece o direito de recusa a tratamentos fúteis.
5. Requisitos de validade segundo o Enunciado 61
O Enunciado 61 estabelece critérios claros para proteger a pessoa idosa e assegurar segurança jurídica:
a) Pessoa idosa capazA capacidade civil é a regra, e a idade não a afasta.
b) Orientação adequada e plena ciênciaA decisão deve ser informada, com compreensão do diagnóstico, prognóstico e consequências das escolhas.
Nesse ponto, destaca-se o dever de informação médica, como desdobramento do direito à autodeterminação do paciente.
6. DAV e oposição familiar: prevalência da vontade do paciente
Um dos pontos mais relevantes do Enunciado 61 é a solução do conflito entre a vontade do paciente e a opinião da família.
A regra é clara:
➡️ a vontade do paciente prevalece.
A decisão sobre o próprio corpo é direito personalíssimo. A família exerce papel de apoio, não de substituição da vontade consciente do titular do direito.
7. Conclusão
O Enunciado 61 do IBDFAM não é apenas uma recomendação doutrinária, mas reflexo de uma profunda transformação jurídica e social: o reconhecimento de que a vontade do paciente deve orientar o cuidado em saúde, inclusive no fim da vida.
As Diretivas Antecipadas de Vontade materializam o direito à dignidade, à liberdade e à autodeterminação, protegendo o indivíduo contra paternalismos médicos ou familiares.
A formalização das DAV, preferencialmente por escrito e com adequada orientação, é medida de prudência jurídica e, sobretudo, de respeito à história, aos valores e à humanidade de quem decide.









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