Doação Inoficiosa, Simulação e Liberdade Patrimonial em Vida
- Thais Marachini
- há 1 dia
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os limites da proteção à legítima segundo o STJ (AREsp 2.729.099/SP – 2025)
A proteção da legítima dos herdeiros necessários constitui um dos pilares do Direito das Sucessões brasileiro. Todavia, essa proteção não é absoluta nem autoriza o controle antecipado da vida patrimonial do titular dos bens. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.729.099/SP (2025), reafirmou limites importantes à invocação da doação inoficiosa, da simulação e da fraude sucessória, especialmente quando alegadas antes da abertura da sucessão.
A decisão consolida entendimento relevante para casos que envolvem divórcios, partilhas em vida e reorganizações patrimoniais questionadas por herdeiros.
1. Conceito jurídico de doação inoficiosa
Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder a metade dos bens de que o doador poderia dispor em testamento.
"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."
Dessa forma, para a caracterização da doação inoficiosa, exige-se:
a) A existência de doação gratuita;
b) A ultrapassagem do limite da parte disponível;
c) A efetiva lesão à legítima dos herdeiros necessários;
d) A aferição patrimonial no momento da liberalidade.
Não se trata de presunção, mas de ônus probatório rigoroso, que recai sobre quem alega.
2. O caso analisado pelo STJ
No caso concreto, a filha do falecido ajuizou ação anulatória alegando que:
o pai teria transferido 100% de seu patrimônio imobiliário à ex-cônjuge;
o ato teria ocorrido por meio de partilha simulada em divórcio;
haveria má-fé e burla à legítima;
teria havido doação disfarçada, sem prova de pagamento efetivo.
Sustentou, ainda, cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas fiscais e bancárias.
3. Expectativa de direito não autoriza controle patrimonial
O STJ reiterou entendimento firme:
➡️ antes da morte, os herdeiros possuem apenas expectativa de direito.
A legítima não gera, por si só, limitação à liberdade de disposição patrimonial em vida. Enquanto vivo e plenamente capaz, o titular:
pode alienar bens;
pode transigir em divórcio;
pode abrir mão de patrimônio;
pode reorganizar sua vida patrimonial.
A proteção da legítima não impede a livre disposição em vida, mas apenas coíbe excessos comprovados.
4. Divórcio e partilha não se presumem simulados
Outro ponto central da decisão foi a rejeição da tese de simulação.
O Tribunal destacou que:
a partilha decorreu de divórcio regular;
as partes eram maiores, capazes e assistidas por advogado;
foram observadas todas as formalidades legais;
inexistia prova concreta de que o negócio ocultasse doação.
O simples fato de a partilha resultar desfavorável ao falecido não autoriza herdeiros a questioná-la posteriormente, pois eventual prejuízo competiria exclusivamente a ele, enquanto vivo.
5. Doação inoficiosa exige prova concreta de excesso
O STJ foi enfático ao afastar qualquer presunção de doação inoficiosa.
Para infirmar o acórdão estadual, seria necessário demonstrar, de forma objetiva:
a inexistência de contraprestação;
o caráter gratuito do ato;
a ultrapassagem da metade disponível;
a efetiva lesão à legítima.
Como tais elementos não foram comprovados, qualquer tentativa de revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Ônus da prova e limites do recurso especial
A decisão também reafirma dois pontos processuais relevantes:
o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias;
a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;
o STJ não reavalia fatos ou provas.
Assim, alegações genéricas de fraude sucessória, desacompanhadas de prova robusta, não prosperam.
Conclusão
O julgamento do AREsp nº 2.729.099/SP (2025) reforça uma diretriz essencial no Direito das Sucessões contemporâneo:
A legítima protege contra o excesso, não contra a liberdade.
A doação inoficiosa não se presume, a simulação exige prova concreta e os herdeiros não podem transformar expectativa de direito em poder de controle da vida patrimonial alheia.
O precedente fortalece a segurança jurídica do planejamento patrimonial lícito e delimita, com precisão, os contornos entre proteção sucessória e autonomia privada.







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