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Doação Inoficiosa, Simulação e Liberdade Patrimonial em Vida

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

os limites da proteção à legítima segundo o STJ (AREsp 2.729.099/SP – 2025)



A proteção da legítima dos herdeiros necessários constitui um dos pilares do Direito das Sucessões brasileiro. Todavia, essa proteção não é absoluta nem autoriza o controle antecipado da vida patrimonial do titular dos bens. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.729.099/SP (2025), reafirmou limites importantes à invocação da doação inoficiosa, da simulação e da fraude sucessória, especialmente quando alegadas antes da abertura da sucessão.


A decisão consolida entendimento relevante para casos que envolvem divórcios, partilhas em vida e reorganizações patrimoniais questionadas por herdeiros.


1. Conceito jurídico de doação inoficiosa


Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder a metade dos bens de que o doador poderia dispor em testamento.


"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."


Dessa forma, para a caracterização da doação inoficiosa, exige-se:


  • a) A existência de doação gratuita;

  • b) A ultrapassagem do limite da parte disponível;

  • c) A efetiva lesão à legítima dos herdeiros necessários;

  • d) A aferição patrimonial no momento da liberalidade.


Não se trata de presunção, mas de ônus probatório rigoroso, que recai sobre quem alega.


2. O caso analisado pelo STJ


No caso concreto, a filha do falecido ajuizou ação anulatória alegando que:


  • o pai teria transferido 100% de seu patrimônio imobiliário à ex-cônjuge;

  • o ato teria ocorrido por meio de partilha simulada em divórcio;

  • haveria má-fé e burla à legítima;

  • teria havido doação disfarçada, sem prova de pagamento efetivo.


Sustentou, ainda, cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas fiscais e bancárias.


3. Expectativa de direito não autoriza controle patrimonial


O STJ reiterou entendimento firme:


➡️ antes da morte, os herdeiros possuem apenas expectativa de direito.


A legítima não gera, por si só, limitação à liberdade de disposição patrimonial em vida. Enquanto vivo e plenamente capaz, o titular:


  • pode alienar bens;

  • pode transigir em divórcio;

  • pode abrir mão de patrimônio;

  • pode reorganizar sua vida patrimonial.


A proteção da legítima não impede a livre disposição em vida, mas apenas coíbe excessos comprovados.


4. Divórcio e partilha não se presumem simulados


Outro ponto central da decisão foi a rejeição da tese de simulação.


O Tribunal destacou que:


  • a partilha decorreu de divórcio regular;

  • as partes eram maiores, capazes e assistidas por advogado;

  • foram observadas todas as formalidades legais;

  • inexistia prova concreta de que o negócio ocultasse doação.


O simples fato de a partilha resultar desfavorável ao falecido não autoriza herdeiros a questioná-la posteriormente, pois eventual prejuízo competiria exclusivamente a ele, enquanto vivo.


5. Doação inoficiosa exige prova concreta de excesso


O STJ foi enfático ao afastar qualquer presunção de doação inoficiosa.


Para infirmar o acórdão estadual, seria necessário demonstrar, de forma objetiva:


  • a inexistência de contraprestação;

  • o caráter gratuito do ato;

  • a ultrapassagem da metade disponível;

  • a efetiva lesão à legítima.


Como tais elementos não foram comprovados, qualquer tentativa de revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.


6. Ônus da prova e limites do recurso especial


A decisão também reafirma dois pontos processuais relevantes:


  • o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias;

  • a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial;

  • o STJ não reavalia fatos ou provas.


Assim, alegações genéricas de fraude sucessória, desacompanhadas de prova robusta, não prosperam.


Conclusão


O julgamento do AREsp nº 2.729.099/SP (2025) reforça uma diretriz essencial no Direito das Sucessões contemporâneo:

A legítima protege contra o excesso, não contra a liberdade.

A doação inoficiosa não se presume, a simulação exige prova concreta e os herdeiros não podem transformar expectativa de direito em poder de controle da vida patrimonial alheia.

O precedente fortalece a segurança jurídica do planejamento patrimonial lícito e delimita, com precisão, os contornos entre proteção sucessória e autonomia privada.

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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