Filiação Além dos Vínculos Sanguíneos: Um Novo Olhar no Direito de Família
- Thais Marachini
- 15 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
Introdução
A evolução da sociedade trouxe mudanças profundas na concepção de filiação, ampliando-a para além dos vínculos sanguíneos. No Direito de Família, a filiação deixou de ser limitada ao critério biológico, incorporando elementos como o afeto, a convivência e o desejo de formar laços parentais. Este movimento reflete não apenas os avanços científicos e tecnológicos, como a reprodução assistida, mas também uma mudança cultural que valoriza o vínculo socioafetivo.
A Desbiologização da Filiação
A Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, estabelece que todos os filhos têm os mesmos direitos, independentemente de sua origem. O Código Civil, por sua vez, prevê no artigo 1.593 que o parentesco pode ser natural (biológico) ou civil (adotivo ou por outra origem). Assim, o conceito de filiação foi desbiologizado, permitindo o reconhecimento de vínculos formados pelo afeto, sem base em consanguinidade.
Conforme a doutrinadora Maria Berenice Dias destaca: "A origem genética deixou de ser determinante para a definição do vínculo de filiação. O vínculo é identificado pela presença do afeto, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal."
Assim foi criado as seguintes espécies de filiação:
Filiação Biológica
Baseada no vínculo genético, é comprovada pelo exame de DNA.
Filiação Registral
Decorre do registro civil, conferindo presunção de paternidade.
Filiação Socioafetiva
Fundamentada no afeto e na convivência entre pais e filhos, independentemente de laços biológicos.
Multiparentalidade
Possibilidade de reconhecimento de mais de um pai ou mãe no registro civil, permitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos.
Filiação por Reprodução Assistida
Decorrente de técnicas como inseminação artificial ou fertilização in vitro, contemplando casais heterossexuais, homoafetivos e indivíduos solteiros.
Filiação em Gestação de Substituição
Realizada de forma altruística por terceiro, conforme regulamentações do Conselho Federal de Medicina.
O Reconhecimento da Filiação Socioafetiva
A filiação socioafetiva é um marco no Direito de Família, reconhecendo como pai ou mãe quem exerce tal papel na prática, ainda que não haja vínculo biológico. Devendo comprovar a posse de estado de filho, com elementos como nome, trato e fama
Houve a criação do Provimento nº 63/2017 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 83/2019, que regulou o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, estabelecendo como requisitos: o consentimento mútuo e a idade mínima de 12 anos para o reconhecido.
Conclusão
A filiação além dos vínculos sanguíneos representa uma mudança paradigmática no Direito de Família, enfatizando o afeto como elemento central na formação das relações parentais. Este novo olhar não apenas democratiza o acesso à filiação, mas também reafirma os valores de igualdade e dignidade previstos na Constituição Federal.
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