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Filiação Além dos Vínculos Sanguíneos: Um Novo Olhar no Direito de Família

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 15 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 29 de jan. de 2025


Introdução


A evolução da sociedade trouxe mudanças profundas na concepção de filiação, ampliando-a para além dos vínculos sanguíneos. No Direito de Família, a filiação deixou de ser limitada ao critério biológico, incorporando elementos como o afeto, a convivência e o desejo de formar laços parentais. Este movimento reflete não apenas os avanços científicos e tecnológicos, como a reprodução assistida, mas também uma mudança cultural que valoriza o vínculo socioafetivo.


A Desbiologização da Filiação


A Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º, estabelece que todos os filhos têm os mesmos direitos, independentemente de sua origem. O Código Civil, por sua vez, prevê no artigo 1.593 que o parentesco pode ser natural (biológico) ou civil (adotivo ou por outra origem). Assim, o conceito de filiação foi desbiologizado, permitindo o reconhecimento de vínculos formados pelo afeto, sem base em consanguinidade.


Conforme a doutrinadora Maria Berenice Dias destaca: "A origem genética deixou de ser determinante para a definição do vínculo de filiação. O vínculo é identificado pela presença do afeto, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal."


Assim foi criado as seguintes espécies de filiação:


  • Filiação Biológica

    • Baseada no vínculo genético, é comprovada pelo exame de DNA.


  • Filiação Registral

    • Decorre do registro civil, conferindo presunção de paternidade.


  • Filiação Socioafetiva

    • Fundamentada no afeto e na convivência entre pais e filhos, independentemente de laços biológicos.


  • Multiparentalidade

    • Possibilidade de reconhecimento de mais de um pai ou mãe no registro civil, permitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos.


  • Filiação por Reprodução Assistida

    • Decorrente de técnicas como inseminação artificial ou fertilização in vitro, contemplando casais heterossexuais, homoafetivos e indivíduos solteiros.


  • Filiação em Gestação de Substituição

    • Realizada de forma altruística por terceiro, conforme regulamentações do Conselho Federal de Medicina.


O Reconhecimento da Filiação Socioafetiva


A filiação socioafetiva é um marco no Direito de Família, reconhecendo como pai ou mãe quem exerce tal papel na prática, ainda que não haja vínculo biológico. Devendo comprovar a posse de estado de filho, com elementos como nome, trato e fama


Houve a criação do Provimento nº 63/2017 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 83/2019, que regulou o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, estabelecendo como requisitos: o consentimento mútuo e a idade mínima de 12 anos para o reconhecido.


Conclusão


A filiação além dos vínculos sanguíneos representa uma mudança paradigmática no Direito de Família, enfatizando o afeto como elemento central na formação das relações parentais. Este novo olhar não apenas democratiza o acesso à filiação, mas também reafirma os valores de igualdade e dignidade previstos na Constituição Federal.


Ficou com alguma dúvida, precisa de uma assessoria, entre em contato. Estarei à disposição para auxiliá-lo (a) neste processo.


Meu contato: 📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069, ou pelo e-mail thais_marachini@hotmail.com






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©2021 por Advogada Thais Marachini

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