Filhos indignos e o poder do perdão Na Sucessão: Lições Do Caso Suzane Von Richthofen
- Thais Marachini
- 17 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
O caso Suzane von Richthofen voltou ao debate público nas últimas duas décadas não apenas pela brutalidade do crime, mas porque ele toca diretamente em um ponto sensível do Direito das Sucessões: a possibilidade de um herdeiro perder o direito à herança quando atenta contra a vida dos próprios pais.
A sociedade reage com choque sempre que esse tema reaparece, porque a morte dos pais pelas mãos de um filho afronta um dos pilares mais profundos da ordem familiar, a confiança e a preservação do núcleo familiar.
Mas o que muitas pessoas não sabem é que o Direito brasileiro tem mecanismos próprios e rigorosos para lidar com essas situações. E esse é um bom momento para explicar, com base no caso concreto que tem repercussão, como funciona a indignidade sucessória, quais são seus limites e, sobretudo, como o perdão pode alterar completamente o destino patrimonial do indigno.
1. A indignidade sucessória: quando o herdeiro perde o direito de herdar
O Código Civil, no art. 1.814, define as hipóteses em que um herdeiro é considerado indigno e, portanto, deve ser excluído da sucessão:
• homicídio doloso consumado ou tentado contra o autor da herança;
• acusações caluniosas em juízo contra o autor da herança ou pessoa de sua família;
• crimes contra a honra;
• violência ou fraude para impedir o autor da herança de testar.
É importante esclarecer:
🔹 A indignidade não é automática
Ela só se concretiza mediante sentença judicial, após ação própria, com contraditório e ampla defesa (art. 1.815 CC).
🔹 A indignidade é uma sanção civil de natureza patrimonial
Seu objetivo é pedagógico: desestimular a prática de crimes motivados por interesse econômico e preservar a moralidade sucessória.
🔹 A indignidade é pessoal e não transmissível
Ela atinge o herdeiro indigno, mas não prejudica seus descendentes, que podem herdar por direito próprio, como se o indigno fosse pré-morto (art. 1.816 CC).
2. O caso Suzane: exclusão definitiva da herança dos pais
Suzane foi condenada penalmente pelo homicídio dos pais, cometido com o então namorado e o irmão dele.
Depois da condenação, foi proposta ação civil de indignidade, e em 2015, o Judiciário decidiu definitivamente que ela:
➡️ estava excluída da sucessão dos pais,
➡️ perderia todo e qualquer direito patrimonial a que faria jus,
➡️ transmitindo-se a herança integralmente ao irmão Andreas.
Esse resultado estava em perfeita harmonia com a legislação brasileira e com a função moral da indignidade.
3. Mas então… como Suzane recebeu herança de sua avó?
Porque o perdão existe na lei brasileira, e faz toda diferença.
A avó paterna de Suzane, em testamento, a perdoou expressamente, permitindo que ela recebesse determinado patrimônio.
E isso é totalmente válido. O Código Civil (art. 1.818) admite que:
🔹 O próprio ofendido pode perdoar o indigno,
🔹 O perdão pode ser expresso ou tácito,
🔹 O perdão elimina a indignidade apenas em relação ao patrimônio de quem perdoou.
Ou seja:
• os pais não a perdoaram ⇒ ela perdeu o direito à herança deles;
• a avó a perdoou ⇒ ela pôde herdar da avó.
➥ A indignidade não é uma marca eterna:
quem sofreu a ofensa tem o poder de perdoar.
Esse detalhe é pouco difundido, mas é de enorme importância ética e jurídica.
4. A dimensão moral e social: a herança como direito e responsabilidade
Casos como este frequentemente despertam debates públicos sobre:
• se o rol da indignidade deve ser ampliado;
• se o abandono afetivo grave deveria gerar exclusão sucessória;
• se maus-tratos contra idosos deveriam ser causa automática de indignidade.
Existem, inclusive, projetos de lei que propõem:
➡️ incluir abandono afetivo e material de pais idosos ou enfermos;
➡️ estender a indignidade para casos de violência doméstica;
➡️ tornar mais célere a declaração judicial nesses casos.
A discussão mostra que a sociedade moderna exige uma reinterpretação ética da herança:
Herdar é um direito, mas também um vínculo de responsabilidade e respeito.
5. Reflexões finais
O caso Suzane von Richthofen não é apenas um episódio criminal. Ele continua sendo estudado porque expõe:
• os limites do Direito Sucessório;
• a força da moralidade familiar nas relações patrimoniais;
• o alcance e a humanidade do perdão;
• a necessidade de coerência entre afeto, responsabilidade e sucessão.
A indignidade existe para proteger a família, a memória do falecido e a moral social.
Mas o perdão — previsto pela mesma lei — lembra que a sucessão não é apenas patrimônio: é também um espaço de autonomia emocional, espiritual e ética.









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