Exoneração de Alimentos: Cabimento, Hipóteses e Aspectos Práticos
- Thais Marachini
- 8 de mai.
- 4 min de leitura
A pensão alimentícia é um instituto essencial no Direito das Famílias, voltado à manutenção da dignidade de quem não possui meios próprios de prover seu sustento. Entretanto, essa obrigação não é necessariamente vitalícia, podendo ser revista ou extinta em determinadas situações, conforme previsto no ordenamento jurídico.
O artigo 1.699 do Código Civil regula os casos em que é possível modificar ou exonerar a obrigação alimentar, considerando eventuais mudanças na condição econômica do alimentante ou na necessidade do alimentado.
Este artigo propõe-se a analisar, de forma detalhada, prática e fundamentada, os requisitos legais, hipóteses comuns e a jurisprudência atual sobre a exoneração dos alimentos.
1. Cabimento da Exoneração – Art. 1.699 do Código Civil
O artigo 1.699 do Código Civil estabelece:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
O dispositivo autoriza a modificação ou extinção da pensão alimentícia, mediante decisão judicial, sempre que houver alteração significativa e comprovada na situação econômica das partes ou no estado de necessidade do alimentado.
🔹 Exemplo prático: Um pai que paga pensão ao filho universitário pode pedir a exoneração caso o filho conclua a graduação e obtenha emprego com renda suficiente para o próprio sustento.
2. Hipóteses Comuns de Exoneração de Alimentos
2.1. Maioridade e Capacidade Financeira do Alimentado
A maioridade civil (18 anos) não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Contudo, se o alimentado já for economicamente independente, o alimentante pode requerer a exoneração judicial.
Súmula 358 do STJ:
"O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
🔹 Exemplo: Filho com 20 anos, já formado e empregado com salário compatível, poderá ter a pensão cancelada por decisão judicial.
2.2. Alteração na Situação Financeira do Alimentante
Se o alimentante passa por significativa piora financeira, como:
Desemprego prolongado;
Aposentadoria com redução drástica de renda;
Incapacidade laboral por doença grave;
Ele poderá requerer revisão ou exoneração da obrigação, desde que comprove que não possui mais condições de arcar com os alimentos sem comprometer sua subsistência.
2.3. Alimentos Entre Ex-Cônjuges
A pensão entre ex-cônjuges não tem caráter automático ou vitalício, devendo estar embasada em necessidade real e circunstancial (como idade avançada, ausência de capacitação profissional, etc.).
O encargo poderá ser exonerado quando:
O ex-cônjuge contrai nova união ou casamento;
Passa a ter emprego fixo ou renda suficiente;
Recebe herança ou outro patrimônio que assegure sua autonomia.
🔹 Exemplo: Ex-esposa que passa a trabalhar com carteira assinada e recebe remuneração compatível com suas despesas pessoais.
3. Princípio da Isonomia entre os Filhos
A Constituição Federal assegura, no art. 227, §6º, que todos os filhos têm os mesmos direitos e deveres, independentemente da origem (casamento ou união estável).
Logo, não se pode tratar filhos de forma desigual na fixação ou exoneração de pensão alimentícia, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
🔹 Exemplo: Um pai que pretende exonerar a pensão de um filho, mas manter a do outro, sem justificativa plausível, pode ter o pedido indeferido.
4. Efeitos da Decisão Judicial e a Súmula 621 do STJ
A Súmula 621 do STJ dispõe:
“Os efeitos da decisão que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à data da citação, ressalvada a irrepetibilidade das prestações já pagas.”
Ou seja, o alimentante deixa de pagar a pensão a partir da citação do alimentado, ainda que a sentença seja proferida posteriormente. No entanto, os valores pagos antes da decisão não são devolvidos (princípio da irrepetibilidade dos alimentos).
🔹 Exemplo: Pedido de exoneração feito em fevereiro, com citação em março e sentença em julho. A exoneração valerá desde março, mas os pagamentos feitos até julho não serão restituídos.
5. Aspectos Processuais Práticos
5.1. Como Proceder?
A exoneração deve ser solicitada via ação revisional de alimentos, nos mesmos autos da ação anterior (ou por distribuição por dependência). O autor deve:
✔️ Apresentar prova documental da mudança de situação econômica;
✔️ Justificar a inexistência de necessidade do alimentado;
✔️ Requerer a citação do alimentado para manifestação.
Haverá audiência de instrução e julgamento, e o juiz decidirá com base nas provas apresentadas.
5.2. Contestação do Pedido de Exoneração
O alimentado poderá se defender apresentando:
Prova de matrícula em curso superior;
Comprovação de desemprego;
Laudos médicos, no caso de incapacidade.
Caso o juiz entenda pela manutenção da obrigação, poderá, ao menos, determinar a redução do valor, conforme o caso concreto.
Conclusão
A exoneração de alimentos é cabível nas hipóteses em que cessa a necessidade do alimentado ou quando há alteração na capacidade do alimentante. Todavia, essa exoneração não é automática e só pode ocorrer por decisão judicial, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil e da Súmula 358 do STJ.
Ao observar qualquer alteração que justifique a exoneração, o alimentante deve buscar assessoria jurídica especializada e ajuizar a ação com a devida instrução probatória, a fim de evitar o acúmulo de prestações e resguardar seus direitos.
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