Direito Real de Habitação: Proteção Jurídica ao Cônjuge ou Companheiro Supérstite
- Thais Marachini
- 6 de jun. de 2025
- 4 min de leitura
O direito real de habitação é um dos mais relevantes institutos do Direito das Sucessões, cuja finalidade é preservar a dignidade e a estabilidade da vida do cônjuge ou companheiro sobrevivente, permitindo-lhe a permanência no imóvel residencial do casal após o falecimento do outro. Embora muitas vezes negligenciado, esse direito tem natureza jurídica autônoma e repercussão prática significativa no inventário e na partilha dos bens.
2. Fundamento Legal e Abrangência
A previsão legal do direito real de habitação encontra-se no artigo 1.831 do Código Civil, que dispõe:
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
No âmbito da união estável, a proteção é igualmente assegurada pelo artigo 7º, parágrafo unico da Lei nº 9.278/1996:
"Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família."
Esses dispositivos reafirmam o caráter personalíssimo, vitalício e protetivo desse direito, garantindo ao supérstite a continuidade no uso da residência comum.
3. Natureza Jurídica e Características
Segundo a doutrina majoritária, o direito real de habitação é:
Personalíssimo: não pode ser transferido, cedido, vendido ou herdado;
Vitalício: dura até o falecimento do beneficiário, salvo se este abrir mão do direito;
Gratuito: não se exige contraprestação pelo uso do bem, mesmo que outros herdeiros sejam proprietários;
Inerente ao imóvel de moradia: recai exclusivamente sobre o imóvel que servia de residência do casal.
4. Requisitos para a Incidência do Direito
Para que o direito real de habitação seja concedido, alguns requisitos devem ser atendidos:
O imóvel deve ter sido residência habitual do casal;
Deve ser o único imóvel residencial deixado a inventariar;
A titularidade do bem pode ser de qualquer dos cônjuges ou até mesmo comum;
A relação conjugal deve estar regular, seja por casamento ou união estável reconhecida judicialmente ou documentalmente.
Importante frisar que o direito subsiste independentemente do regime de bens do casamento ou união estável, não se confundindo com a meação ou herança.
5. Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que:
CIVIL. USUFRUTO VIDUAL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. O usufruto vidual é instituto de direito sucessório, independente da situação financeira do cônjuge sobrevivente, e não se restringe à sucessão legítima; tem aplicação, também, na sucessão testamentária. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 648.072/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 255.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CODIFICAÇÃO ATUAL. REGIME NUPCIAL. IRRELEVÂNCIA. RESIDÊNCIA DO CASAL.
Segundo o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido.
Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.
(REsp n. 826.838/RJ, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 373.)
CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
1. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916.
2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro.
2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio.
(REsp n. 234.276/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 329.)
6. Limites e Discussões Relevantes
Embora seja um direito protegido, há limites e controvérsias:
O imóvel não pode ser alienado ou onerado pelo supérstite;
O direito cessa em caso de abandono do imóvel;
O bem precisa ser o único de uso residencial do falecido.
Controvérsias surgem quando há mais de um imóvel ou quando a residência foi usada por tempo reduzido. Nesses casos, o juiz avaliará a intenção de moradia efetiva e a preservação do núcleo familiar.
7. Aplicação Prática e Relevância
O direito real de habitação tem importante aplicação prática na elaboração de inventários, especialmente em casos em que há:
Conflito entre herdeiros e o cônjuge sobrevivente;
Tentativa de venda do imóvel pelos demais herdeiros;
Ameaças de despejo contra o cônjuge/companheiro supérstite.
Nesse contexto, é essencial a atuação de advogado especializado, tanto na defesa do direito do supérstite quanto na prevenção de litígios durante o inventário.
8. Conclusão
O direito real de habitação é uma das garantias mais relevantes na sucessão, assegurando moradia, dignidade e estabilidade emocional ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Sua observância deve ser cuidadosamente respeitada em processos de inventário, para evitar que herdeiros confundam titularidade com posse.
📌 O acompanhamento jurídico é fundamental para assegurar esse direito e evitar que ele seja indevidamente restringido ou suprimido.
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