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Execução de Alimentos: Meios de Cumprimento da Obrigação Alimentar

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 22 de mai.
  • 3 min de leitura

A execução de alimentos é um dos mecanismos mais rigorosos do Direito Processual Civil brasileiro, tendo em vista a natureza alimentar da dívida, essencial para a subsistência do credor. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece diferentes formas de cobrança, incluindo penhora de bens e prisão civil do devedor. Neste artigo, abordaremos os principais dispositivos legais aplicáveis à execução de alimentos, diferenciando o cumprimento de sentença e a execução de alimentos baseada em título extrajudicial.

 

1. Cumprimento de Sentença de Alimentos


Quando a pensão alimentícia é fixada judicialmente, o seu descumprimento pode ser cobrado pelo procedimento de cumprimento de sentença. O credor pode optar entre dois meios de execução:


1.1 Cumprimento de Sentença – Prisão Civil (Art. 528, §§ 3º a 7º do CPC)


A prisão civil é um dos meios mais severos de cobrança da pensão alimentícia e se aplica apenas às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e às que vencerem no curso do processo.


📌 Procedimento:


1.      O juiz intima o devedor para pagar a dívida em 3 dias ou justificar a impossibilidade de pagamento.

2.     Se o pagamento não for realizado e não houver justificativa plausível, o juiz poderá decretar a prisão pelo período de 1 a 3 meses, conforme o artigo 528, § 3º do CPC.

3.     A prisão não exime o devedor da obrigação de pagar a dívida.


🔹 Exemplo prático: Um pai que deixou de pagar as últimas três parcelas da pensão e não apresentou justificativa válida pode ser preso, mas continuará devendo o valor total ao filho.


1.2 Cumprimento de Sentença – Constrição de Bens (Art. 528, § 8º do CPC)


Se a dívida alimentar for superior a três parcelas vencidas ou se o credor preferir outro meio de cobrança, pode-se utilizar o rito da penhora e expropriação de bens.


📌 Procedimento:


1.      O juiz intima o devedor para pagar a dívida em 15 dias.

2.     Caso o pagamento não ocorra, será determinada a penhora de bens, podendo incluir:

○       Salários (exceto os que respeitam a impenhorabilidade legal);

○       Veículos e imóveis do devedor;

○       Bloqueio de valores via BacenJud.

3.     O bem penhorado pode ser leiloado para quitar a dívida.


🔹 Exemplo prático: Se o devedor possui um automóvel registrado em seu nome, o juiz pode determinar a penhora e leilão do bem para saldar a dívida alimentar.

 

2. Execução de Alimentos Fundada em Título Executivo Extrajudicial


Além das decisões judiciais, a obrigação alimentar pode ter origem em títulos executivos extrajudiciais, como acordos firmados extrajudicial. Nesses casos, a execução pode seguir dois ritos:


2.1 Execução de Alimentos – Prisão Civil (Arts. 911 e 912 do CPC)


Quando há um acordo extrajudicial homologado, o credor pode exigir o cumprimento da pensão da mesma forma que na sentença judicial.


📌 Procedimento:


●       O devedor será intimado para pagar a dívida em 3 dias.

●       Caso não pague, poderá ser preso por até 3 meses.

●       A prisão não quita a dívida, e o valor ainda precisará ser pago.


🔹 Exemplo prático: Um pai que assinou um acordo de alimentos em cartório e deixou de pagar poderá ser preso da mesma forma que um devedor que teve a obrigação fixada por sentença judicial.


2.2 Execução de Alimentos – Rito da Penhora (Art. 913 do CPC)


Caso o credor prefira, pode optar pelo rito da penhora em vez da prisão.


📌 Procedimento:


●       O juiz intima o devedor para pagar em 15 dias.

●       Se o pagamento não ocorrer, poderá ser determinada a penhora e venda de bens do devedor.

●       Bens sujeitos à penhora: dinheiro, imóveis, veículos, direitos creditórios.


🔹 Exemplo prático: Se um avô firmou um compromisso de pagar pensão ao neto por escritura pública, mas deixou de cumprir, os bens dele poderão ser penhorados para garantir o pagamento.

 

3. Divergências Jurisprudenciais e Aplicação Prática


Os tribunais frequentemente analisam casos de execução de alimentos, havendo algumas divergências sobre a aplicação da prisão civil e penhora.


STJ – Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

 

4. Conclusão


A execução de alimentos é um dos meios mais eficazes de garantir o cumprimento da obrigação alimentar, trazendo consequências severas para o devedor, como penhora de bens e até prisão civil.


Os credores devem avaliar qual rito processual é mais vantajoso para o seu caso, considerando a situação financeira do devedor e a urgência na satisfação da dívida. Por outro lado, os devedores que enfrentam dificuldades financeiras devem buscar uma revisão judicial da pensão, evitando a inadimplência e suas graves consequências.


Se você precisa ingressar com uma execução de alimentos ou tem dúvidas sobre o procedimento, procure um advogado especializado para garantir que seus direitos sejam protegidos.


📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069 | ✉ E-mail: thais_marachini@hotmail.com

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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