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Direitos e Deveres dos Pais: Entre a Proteção Jurídica e o Exercício do Afeto

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 9 de ago. de 2025
  • 4 min de leitura

O Dia dos Pais é uma data que simboliza afeto, cuidado e reconhecimento. No entanto, além do vínculo emocional, a paternidade no ordenamento jurídico brasileiro envolve direitos e deveres que visam à proteção integral da criança e do adolescente.


O papel do pai é regulamentado por um conjunto de normas que garantem não apenas a participação ativa na vida dos filhos, mas também asseguram que essa presença ocorra com respaldo legal.


A Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e leis trabalhistas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), compõem o arcabouço jurídico que disciplina a relação paterna, desde o pré-natal até a vida adulta dos filhos.


2. Fundamentação Jurídica dos Direitos Paternos


2.1. Acompanhamento da Gestante


A CLT assegura ao pai o direito de acompanhar a gestante em consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez, sem prejuízo do salário (art. 473, inciso X, da CLT).


“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; “


2.2. Presença no Parto


A Lei nº 11.108/2005 garante à gestante o direito de ter um acompanhante de sua escolha no momento do parto, o que inclui o pai, desde que seja essa a vontade da mãe, reforçando o envolvimento paterno desde o nascimento.


“Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.”


2.3. Licença-Paternidade


A Constituição Federal assegura licença-paternidade de cinco dias corridos. Esse prazo pode ser estendido para 20 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, permitindo ao pai maior integração nos primeiros dias de vida do bebê.


Constituição:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”


CLT:


“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;”


Lei nº 11.770/2008:


“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:

II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos”



2.4. Acompanhamento Médico de Filhos Pequenos


O art. 473, inciso XI, da CLT garante ao pai o direito de acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica, uma vez por ano, sem prejuízo da remuneração.


CLT:


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”


2.5. Guarda Compartilhada e Poder Familiar


O Código Civil, nos arts. 1.630 a 1.638, dispõe que o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe, e não pode ser transferido ou renunciado.


A guarda compartilhada (Lei nº 13.058/2014) é a regra no Brasil, visando equilibrar a convivência e o poder de decisão sobre a vida dos filhos, independentemente do estado civil dos pais.


3. Deveres Indissociáveis dos Direitos


O exercício da paternidade não se limita a direitos. O art. 22 do ECA impõe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, bem como de assegurar-lhes o direito à convivência familiar e comunitária.


Além do dever de prestar alimentos, que incluem não apenas alimentação, mas também vestuário, educação, lazer, saúde e moradia (art. 1.694 do Código Civil), o pai tem a obrigação de participar ativamente das decisões importantes da vida da criança.


ECA:


Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.


CC:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”


4. Consequências do Descumprimento


O descumprimento das obrigações legais pode gerar:


• Ação de alimentos e execução judicial com possibilidade de prisão civil;

• Ação de regulamentação ou modificação de guarda;

• Sanções por alienação parental;

• Perda ou suspensão do poder familiar, em casos extremos.


5. Conclusão


O papel do pai no ordenamento jurídico brasileiro vai muito além de uma figura provedora. É um compromisso contínuo de participação, cuidado e corresponsabilidade, que se inicia antes mesmo do nascimento e se estende até a vida adulta do filho.


Com a evolução legislativa, especialmente no que se refere à igualdade parental e à guarda compartilhada, o Direito de Família reafirma que presença e afeto são indissociáveis da função paterna.


Celebrar o Dia dos Pais, portanto, é também lembrar que exercer a paternidade é cumprir direitos e deveres previstos em lei, garantindo à criança o desenvolvimento saudável e pleno

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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