Evolução da Ordem de Vocação Sucessória: A Inclusão do Companheiro no Código Civil de 2002
- Thais Marachini
- 21 de out. de 2025
- 4 min de leitura
A ordem de vocação sucessória reflete a estrutura de prioridades estabelecida pela lei para a transmissão do patrimônio após o falecimento de uma pessoa. No Brasil, a evolução desse instituto acompanha as mudanças sociais e familiares, sobretudo no que se refere ao reconhecimento da união estável como entidade familiar constitucionalmente protegida. A principal alteração nesse cenário foi a inclusão do companheiro como sucessor legítimo no Código Civil de 2002, ainda que com regras distintas das aplicadas ao cônjuge. Este artigo analisa a evolução sucessória e o impacto da equiparação do companheiro ao cônjuge após o julgamento do STF no Tema 498.
1. Código Civil de 1916: Exclusão do Companheiro
O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar. Consequentemente, a ordem de vocação sucessória previa como herdeiros:
Descendentes;
Ascendentes;
Cônjuge;
Colaterais até o sexto grau.
O companheiro não tinha qualquer direito sucessório e, em razão disso, a proteção patrimonial de casais em união estável dependia exclusivamente da lavratura de testamento ou da instituição de usufruto e doações em vida.
2. Constituição de 1988 e Reconhecimento da União Estável
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável foi reconhecida como entidade familiar no art. 226, §3º:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Esse marco constitucional deu origem a leis infraconstitucionais e interpretações judiciais que passaram a reconhecer direitos antes negados aos companheiros, inclusive no campo sucessório.
3. Código Civil de 2002: Inclusão do Companheiro com Regras Específicas
O Código Civil de 2002 promoveu a inclusão do companheiro na vocação sucessória por meio do art. 1.790.
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
No entanto, as regras aplicadas ao companheiro eram visivelmente mais restritivas do que aquelas aplicadas ao cônjuge:
Concorrência com filhos comuns: companheiro herdava igual quinhão;
Concorrência com filhos exclusivos do falecido: companheiro herdava metade da quota;
Concorrência com outros herdeiros: companheiro herdava apenas 1/3;
Ausência de menção ao direito real de habitação ou à totalidade da herança.
Essa diferenciação foi objeto de crítica da doutrina e contestação judicial por afrontar o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
4. Inconstitucionalidade do Art. 1.790 e Aplicação do Art. 1.829 ao Companheiro
No julgamento do Tema 498 de Repercussão Geral, o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, por entender que ele violava o princípio da igualdade entre entidades familiares.
A partir dessa decisão:
O companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge;
Passou-se a aplicar o art. 1.829 do CC às uniões estáveis;
A vocação sucessória foi unificada, eliminando a distinção entre casamento e união estável.
Exemplo prático:
Em uma união estável com filhos do falecido, o companheiro agora concorre em igualdade de condições, independentemente da origem dos filhos.
*Tema 498 - Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.
Relator(a):
MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case:RE 646721
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 5º, I; e 226, § 3º, da Constituição Federal, o alcance do direito de sucessão legítima decorrente de união estável homoafetiva.
Tese: É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 809).
5. Consequências Práticas da Nova Ordem Sucessória
Com a equiparação definitiva entre companheiro e cônjuge:
O companheiro ocupa a mesma posição na ordem de vocação sucessória que o cônjuge, variando sua participação conforme o regime de bens e a existência de descendentes ou ascendentes;
A legítima sucessória do companheiro deve ser respeitada nos limites do art. 1.789 do CC;
O planejamento sucessório em uniões estáveis exige os mesmos cuidados que os aplicáveis ao casamento, inclusive no tocante à elaboração de testamento, pacto de convivência e proteção da meação.
Conclusão
A evolução da ordem de vocação sucessória no Brasil reflete o movimento de constitucionalização do Direito de Família e a valorização das diversas formas de entidade familiar. A equiparação entre companheiro e cônjuge representa um avanço na proteção patrimonial e afetiva dos conviventes, corrigindo a desigualdade antes prevista no art. 1.790 do Código Civil. A atual leitura do art. 1.829, aplicável a ambos os vínculos, reforça o princípio da igualdade e exige nova postura dos operadores do Direito quanto ao planejamento sucessório e à resolução de litígios.
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