Estrutura, Ordem de Vocação e Regimes de Bens: Estrutura, Ordem de Vocação e Regimes de Bens
- Thais Marachini
- 18 de jul. de 2025
- 4 min de leitura
A sucessão legítima é um dos pilares do Direito das Sucessões brasileiro. Disciplinada pelo Código Civil nos artigos 1.829 a 1.844, trata-se da forma de transmissão do patrimônio do falecido (de cujus) na ausência de testamento. Nessa hipótese, a lei estabelece quem são os herdeiros legítimos, em que ordem são chamados à herança e qual a proporção de seus quinhões, sempre observando os princípios da solidariedade familiar, da proteção patrimonial e da dignidade humana.
Este artigo explora, de maneira sistemática, a estrutura da sucessão legítima, destacando a ordem de vocação hereditária, a posição do cônjuge e companheiro sobrevivente, bem como os efeitos dos regimes de bens na partilha.
1. Conceito e Fundamento da Sucessão Legítima
A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento ou quando o testamento não dispõe da totalidade de seus bens. A herança será então transmitida aos herdeiros previstos na lei, conforme regras objetivas fundadas na vinculação familiar ou conjugal com o falecido.
O fundamento principal da sucessão legítima é a presunção legal da vontade do autor da herança em favorecer seus entes mais próximos. Além disso, há preocupação com a manutenção do núcleo familiar e da proteção de seus membros, especialmente os economicamente dependentes.
2. Ordem de Vocação Hereditária
A ordem de chamamento dos herdeiros à herança segue a regra do artigo 1.829 do Código Civil :
Descendentes (filhos, netos, bisnetos);
Ascendentes (pais, avós, bisavós);
Cônjuge ou companheiro sobrevivente;
Irmãos e colaterais até o 4º grau (sobrinhos, tios, primos);
Sucessão vacante (Estado).
A existência de herdeiros em um grau exclui os herdeiros de graus posteriores. Assim, se houver descendentes, os ascendentes e colaterais não concorrem.
3. Herdeiros Necessários e a Legitima
Nos termos dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, são herdeiros necessários:
Descendentes;
Ascendentes;
Cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A lei reserva metade do patrimônio do falecido (denominada legítima) aos herdeiros necessários. Essa parcela não pode ser disposta livremente por testamento, sendo obrigatoriamente destinada a eles. A outra metade (parte disponível) pode ser deixada a terceiros ou usada para fins diversos.
4. Sucessão dos Descendentes
Na ausência de testamento, os filhos do falecido herdam por cabeça, em partes iguais. Se um dos filhos for pré-morto, seus descendentes (netos, bisnetos) o representam, herdando por representação, conforme o art. 1.851 do CC.
“Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Exemplo:
Pai morre em 2022, deixando dois filhos. Um dos filhos havia falecido em 2021 e deixou dois filhos. A herança será dividida da seguinte forma:
· Filho vivo: 50%;
· Netos (filhos do pré-morto): 25% cada.
5. Sucessão dos Ascendentes
Na ausência de descendentes, os pais do falecido herdam por cabeça. Se apenas um dos pais estiver vivo, ele herda sozinho. Se os pais forem pré-mortos, os avós herdaram por cabeça (em partes iguais). Exemplo: H morre em 2022, sem filhos.
➤ Mãe viva, pai falecido. Os avós paternos também estão falecidos.➤ A mãe herdará 100%.
6. Sucessão do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente
O cônjuge sobrevivente tem direito à herança legítima, e sua participação varia conforme a existência de descendentes ou ascendentes e o regime de bens:
a) Concorrência com descendentes:
Comunhão parcial de bens: o cônjuge herda apenas sobre os bens particulares do falecido.
Separação obrigatória ou universal de bens: não concorre, pois já teve sua meação garantida.
Separação convencional: concorre como herdeiro, salvo disposição contratual em contrário.
b) Concorrência com ascendentes:
Concorre com os pais do falecido, recebendo:
1/3 da herança, se concorrer com ambos;
1/2, se concorrer com apenas um;
1/2, se os herdeiros forem avós.
c) Sucessão exclusiva do cônjuge/companheiro:
Se não houver descendentes, ascendentes ou colaterais, o cônjuge/companheiro herda a totalidade da herança.
7. Sucessão dos Colaterais
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os colaterais são chamados:
Irmãos bilaterais: herdam por cabeça;
Irmãos unilaterais: recebem metade da quota de um bilateral;
Sobrinhos, tios, primos: herdam por grau, até o 4º grau.
A partir do 5º grau, não há mais sucessão legítima. Nesses casos, a herança é declarada vacante e destinada ao Estado (art. 1.844 do CC).
“Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”
8. Representação e Direito de Acrescer
Representação ocorre na linha reta descendente e colateral (irmãos/sobrinhos), conforme o art. 1.851.
O direito de acrescer aplica-se quando há renúncia de herdeiro sem substituto, redistribuindo-se a herança entre os demais.
“Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Conclusão
A sucessão legítima é um instituto de profundo valor jurídico e social, garantindo a continuidade do patrimônio familiar e a proteção dos vínculos pessoais do falecido. Sua aplicação exige análise criteriosa da ordem vocacional, do regime de bens, da natureza da relação familiar e do histórico patrimonial. A adequada compreensão dessas regras é essencial para advogados, tabeliães, herdeiros e qualquer interessado na transmissão patrimonial legítima. O planejamento sucessório, quando possível, ainda é o melhor instrumento para evitar litígios e respeitar a vontade do autor da herança.









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