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Enunciado 635 – Cláusulas Existenciais em Pactos Antenupciais e Contratos de Convivência

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 14 de ago. de 2025
  • 3 min de leitura

O pacto antenupcial e o contrato de convivência são instrumentos jurídicos que permitem aos cônjuges ou companheiros regular previamente questões patrimoniais e, em alguns casos, até aspectos pessoais da relação.


Historicamente, a doutrina e a jurisprudência brasileiras trataram esses instrumentos como essencialmente patrimoniais, com foco na escolha e regulamentação do regime de bens. Contudo, as transformações nas relações familiares e a ampliação do princípio da autonomia privada no Direito Civil abriram espaço para um novo conceito: as cláusulas existenciais.


O Enunciado 635 das Jornadas de Direito Civil acolhe essa evolução, admitindo tais cláusulas, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios estruturantes da família.

 

1. Base Legal: Art. 1.655 do Código Civil


O artigo 1.655 dispõe:


“É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”


Embora o texto não mencione o conteúdo, a interpretação tradicional era de que o pacto se restringiria a disposições sobre o regime de bens (art. 1.639 do CC).


O Enunciado 635 amplia essa visão ao permitir cláusulas que envolvam aspectos pessoais da vida conjugal, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico.

 

2. Enunciado 635 das Jornadas de Direito Civil


“Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.”

 

3. O que são cláusulas existenciais?


Cláusulas existenciais são aquelas que regulam aspectos não patrimoniais da relação conjugal ou da união estável, tais como:


  • Organização da vida em comum (ex.: divisão de tarefas domésticas);

  • Local de residência do casal;

  • Pactos sobre planos familiares (ex.: planejamento de filhos);

  • Acordos sobre educação e criação dos filhos;

  • Estipulação de obrigações mútuas de cuidado em situações de doença;

  • Regras de convivência com familiares.


Não se confundem com obrigações meramente financeiras, pois têm foco em direitos da personalidade, afetividade e convivência.

 

4. Limites: princípios constitucionais e direitos indisponíveis


O enunciado estabelece três limites claros para validade dessas cláusulas:


  1. Dignidade da pessoa humana – Não se pode inserir cláusulas que humilhem, exponham ou restrinjam de forma desproporcional a liberdade pessoal (ex.: impor vestimenta ou proibir profissão).

  2. Igualdade entre os cônjuges – Não pode haver disposições que coloquem um cônjuge/companheiro em posição de inferioridade ou sujeição desproporcional (art. 1.511 CC).

  3. Solidariedade familiar – Não se pode afastar deveres essenciais de assistência material e moral, previstos no art. 1.566 do CC.


Além disso, não é possível renunciar antecipadamente a direitos indisponíveis, como:


  • Alimentos devidos a filhos menores;

  • Poder familiar;

  • Direito de pedir divórcio ou dissolução.

 

5. Exemplo prático


Cláusula válida:

“As partes acordam que, em caso de grave enfermidade de um dos cônjuges, o outro se compromete a prestar assistência pessoal e acompanhar o tratamento médico, inclusive em viagens, desde que possível.”


Cláusula inválida:

“A esposa compromete-se a não exercer atividade profissional fora do lar durante a união.”➡ Vício: fere a igualdade entre os cônjuges e a liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF).

 

6. Importância prática


A admissão de cláusulas existenciais:


  • Previne conflitos futuros, estabelecendo expectativas claras;

  • Concretiza a autonomia privada no Direito de Família;

  • Permite alinhar valores e projetos de vida de forma formal e juridicamente protegida;

  • Garante segurança jurídica para pactos que antes eram apenas verbais ou tácitos.


 

Conclusão


O Enunciado 635 representa um marco na evolução do Direito de Família, permitindo que o pacto antenupcial e o contrato de convivência sejam instrumentos mais completos e personalizados, refletindo não apenas a realidade patrimonial, mas também a dimensão afetiva e existencial das relações.


A liberdade contratual no âmbito familiar encontra limites na Constituição e no Código Civil, mas, dentro desses limites, oferece um espaço valioso para o planejamento familiar preventivo.


 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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