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Entre o divórcio e a partilha: quando o tempo se torna um fator de risco patrimonial

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 17 horas
  • 5 min de leitura


No imaginário comum, o divórcio representa o encerramento de um ciclo, inclusive patrimonial. Mas, na prática jurídica, há uma distinção essencial: divórcio não é partilha.

E é justamente nesse intervalo, muitas vezes negligenciado, que surgem riscos relevantes.


1. O intervalo invisível: bens sem divisão formal


Com a dissolução do vínculo, encerra-se o regime de bens. No entanto, até que a partilha seja formalizada, o patrimônio permanece em estado de indivisão (mancomunhão).

Isso significa que:


✔ os bens ainda pertencem a ambos

✔ não há definição individual de quotas

✔ não há autonomia plena sobre o patrimônio


Esse cenário, que deveria ser transitório, frequentemente se prolonga por anos.


2. O tempo não é neutro


Durante esse período, o tempo deixa de ser apenas um fator cronológico e passa a produzir efeitos concretos.


Entre os principais riscos:


📉 Desvalorização e deterioração

Imóveis sem manutenção, veículos sem uso adequado, empresas mal geridas.A ausência de gestão eficiente pode reduzir o valor do patrimônio.


💸 Acúmulo de despesas

IPTU, condomínio, tributos, encargos operacionais. Mesmo sem usufruto pleno, os custos continuam e precisam ser suportados.


⚖️ Uso exclusivo do bem

É comum que um dos ex-cônjuges permaneça no imóvel.


Nesse caso, pode surgir:

✔ direito à indenização pelo uso exclusivo

✔ discussão sobre aluguel compensatório

✔ necessidade de notificação ou ação judicial


🔗 Restrição de acesso ao patrimônio

Um dos maiores problemas práticos é o chamado “patrimônio inacessível”:


✔ contas não compartilhadas

✔ empresas sob gestão exclusiva

✔ rendimentos não distribuídos


Aqui, o tempo pode ser utilizado como estratégia.


3. Quando o patrimonial ultrapassa o jurídico: violência patrimonial


Em determinados contextos, o controle econômico deixa de ser apenas uma questão patrimonial e passa a configurar violência patrimonial, nos termos da Lei Maria da Penha.


Situações como:


✔ retenção de recursos

✔ ocultação de bens

✔ impedimento de acesso ao patrimônio

✔ administração deliberadamente prejudicial


podem comprometer não apenas o equilíbrio financeiro, mas a própria dignidade da parte.


4. A gestão do patrimônio durante a indivisão


A legislação civil impõe deveres claros aos coproprietários.


Entre eles:


✔ dever de conservação do bem

✔ responsabilidade proporcional pelas despesas

✔ vedação ao enriquecimento sem causa


A má gestão pode gerar:


⚠ obrigação de indenizar

⚠ responsabilização civil

⚠ intervenção judicial


5. Instrumentos jurídicos de proteção


Diante desse cenário, o Direito oferece mecanismos para evitar prejuízos:


✔ tutela de urgência para preservação de bens

✔ arrolamento e bloqueio patrimonial

✔ produção antecipada de provas

✔ nomeação de administrador judicial

✔ fixação de indenização ou alimentos ressarcitórios


Essas medidas têm um objetivo claro: evitar que o tempo comprometa o patrimônio.


6. O maior risco: transformar direito em prejuízo


O que se observa, na prática, é que a demora na partilha pode gerar um paradoxo:


👉 o patrimônio é comum, mas não é plenamente acessível

👉 os custos existem, mas o controle não é compartilhado

👉 o direito existe, mas não é efetivado


E, nesse cenário, o tempo passa a operar contra o próprio titular do direito.


7. Conclusão


A partilha de bens não é apenas uma formalidade pós-divórcio.


É um instrumento essencial de:


✔ organização patrimonial

✔ prevenção de conflitos

✔ proteção econômica


Adiar essa definição não preserva o patrimônio. Pode, ao contrário, expô-lo a riscos silenciosos e progressivos.


No Direito de Família, encerrar um vínculo exige mais do que uma decisão judicial.

Exige estrutura.


Porque, enquanto a partilha não acontece, o tempo continua agindo.


Conteúdo com finalidade exclusivamente informativa.


Cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades jurídicas.



Abaixo insights da Dra. Rebeca Moura, demostrado no Congresso Jurídico:


Mancomunhão para Condomínio

Fruição do bem - dever de indenizar (art. 884; 1.314 e 1.319 CC; REsp 1.375.271/SP)

Pagamento: retroação à citação ou Notificação Extrajudicial válida (REsp 1.783.220/PR)


STJ — REsp 1.375.271/SP - Publicado em 2017

Tese: Com a separação de fato, cessa a mancomunhão e surge o condomínio. O ex-cônjuge que utiliza exclusivamente o bem comum deve pagar indenização (aluguel) ao outro, sob pena de enriquecimento sem causa.


STJ — REsp 1.954.452/SP - Publicado em 22/06/2023

Tese: A administração exclusiva de patrimônio bilionário por tempo excessivo (quase 20 anos) justifica a fixação de alimentos ressarcitórios, fundamentados na vedação ao enriquecimento sem causa.


Deterioração proposital: A conservação é um dever do administrador (Art. 1.319, CC)


Danos morais pela má gestão: TJ-MG — Apelação Cível 50243291920228130313

Publicado em 12/06/2025

Tese: Comprovada a prática de violência psicológica e patrimonial no âmbito conjugal,

com condutas abusivas e humilhantes, é cabível a indenização por danos morais.


Comunicação dos bens - Empresarial: TJ-MG — Apelação Cível 52362975620228130024

Publicado em 21/10/2025

Tese: Bens empresariais como estoques e veículos destinados à revenda não se enquadram como instrumentos de profissão e são comunicáveis no regime da comunhão parcial.


Inversão do ônus da prova: O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. 492/2023 CNJ)

TJ-MG — Agravo de Instrumento 18547511020248130000 - Publicado em 28/06/2024

Tese: A atuação com perspectiva de gênero é essencial para evitar a violação estrutural dos direitos da mulher, que frequentemente deixa a relação com perdas financeiras. O peso probatório das declarações da mulher deve ser diferenciado.


A moradia dos filhos - O valor correspondente ao aluguel é considerado como alimentos in natura

(REsp 1.699.013/DF) - Se o pai/mãe que saiu pagar aluguel ao que ficou com as crianças, ele estaria, indiretamente, retirando recursos da subsistência dos próprios filhos. Direito à moradia e ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88; art. 1.566, IV e art. 1.694 CC)


STJ — REsp 1.699.013/DF - Publicado em 04/06/2021

Tese: O uso do imóvel comum pela prole e pelo genitor guardião afasta o fato gerador da indenização (uso exclusivo). A moradia gratuita configura alimentos in natura.


Anulação de partilhas coercitivas - Acordos feitos sob pressão financeira ou psicológica podem ser anulados.

TJ-MG — Apelação Cível 50024134820218130123 - Publicado em 26/04/2024

Tese: A violência doméstica vicia o consentimento da parte pela coação, o que leva à anulação da

partilha. Aplicação do Protocolo de Gênero para evitar a abstração jurídica.


Processo 5044003-37.2026.8.21.7000 - TJRS. Decisão em 20/02/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FORÇA DE MEDIDA PROTETIVA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.


Processo 5723706-95.2023.8.09.0051 - TJGO. Decisão em 03/10/2025

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENA APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ESSENCIAIS E CONSULTA A SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BENS DESCOBERTOS NA INSTRUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.


REsp 1.783.220/PR - Publicado em 19/02/2019

O STJ reconhece que o controle econômico e a retenção de valores configuram Violência Patrimonial (Lei Maria da Penha). O patrimônio inacessível é uma forma de cárcere.


REsp 1.954.452/SP - Publicado em 22/06/2023

Para patrimônios complexos e processos longos, o remédio são os Alimentos Ressarcitórios. Eles visam compensar a fruição exclusiva dos lucros pelo administrador durante o interregno da partilha. É a vedação ao enriquecimento sem causa aplicada ao Direito de Família.

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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