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Pontos importantes sobre a extinção de condomínio após o divórcio: por que adiar a partilha pode gerar prejuízos financeiros e jurídicos relevantes

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

1. Divórcio não é Partilha: A Fase da Mancomunhão


A dissolução do vínculo conjugal encerra o regime de bens, mas não implica, automaticamente, a divisão do patrimônio. Enquanto não há partilha, vivencia-se o estado de mancomunhão: os bens permanecem em um bloco indiviso, sem frações ideais definidas.


Essa distinção técnica é crucial. Sem a partilha, não há autonomia plena sobre o bem e, conforme sólida jurisprudência, pode ser inviável o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo, pois ainda não existe a individualização das quotas-partes.



O Estabelecimento do Condomínio e os Direitos dos Consortes


Uma vez definida a partilha, transita-se para o regime de condomínio edilício ou geral. Segundo o Art. 1.314, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, incluindo reivindicá-la de terceiros e alhear sua parte ideal.

Entretanto, essa liberdade encontra limites no parágrafo único do mesmo artigo: é vedado alterar a destinação da coisa comum ou dar posse, uso ou gozo dela a estranhos sem o consenso dos demais. Além disso, as partes ideais dos condôminos presumem-se iguais (Art. 1.315, parágrafo único), salvo disposição em contrário.


Responsabilidades e Encargos (Arts. 1.315 a 1.319)


A copropriedade exige uma gestão financeira equilibrada. O Art. 1.315 obriga o condômino a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação e divisão, suportando os ônus a que o bem estiver sujeito (como IPTU e taxas condominiais).


  • Renúncia à fração: O condômino pode eximir-se do pagamento renunciando à sua parte ideal (Art. 1.316). Se os demais assumirem as dívidas, adquirem a parte de quem renunciou proporcionalmente ao pagamento que fizerem.

  • Dívidas contraídas: Se a dívida foi contraída por todos sem discriminação de quotas, entende-se que cada um se obrigou proporcionalmente (Art. 1.317). Se contraída por apenas um em proveito da comunhão, este obriga-se perante o credor, mas possui ação regressiva contra os demais (Art. 1.318).

  • Frutos e Danos: Conforme o Art. 1.319, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (ex: aluguéis de terceiros) e pelo dano que lhe causou.


De forma prática, uma vez definida a partilha, passa-se ao regime de condomínio.


Nesse cenário:


  • os condôminos são juridicamente iguais (qualitativamente)

  • mas podem ter participações distintas (quantitativamente)

  • e assumem encargos proporcionais à sua quota


Além disso:

  • a posse pode ser exercida de forma exclusiva por um deles

  • mas isso não elimina os direitos do outro


Jurisprudência em Destaque: O TJ-SP reiterou recentemente que o condômino que utiliza exclusivamente o bem deve indenizar os demais proporcionalmente, e que despesas de IPTU e condomínio comportam rateio após a oposição formal ao uso exclusivo (Apelação Cível 1043281-35.2023.826.0114).


A Extinção do Condomínio: Direito Potestativo (Art. 1.320)


Um dos pilares da propriedade em comum é a transitoriedade. O Artigo 1.320 do Código Civil estabelece que nenhum condômino é obrigado a permanecer em estado de indivisão contra a sua vontade. Trata-se de um direito potestativo, ou seja, basta a vontade de um dos titulares para que o processo de extinção seja iniciado, não cabendo ao outro o direito de contestar o mérito da divisão, apenas os seus termos.


Conforme o texto legal, a divisão pode ser exercida a todo tempo, respondendo cada quinhão proporcionalmente pelas despesas do processo. No entanto, o legislador previu nuances importantes sobre a indivisão temporária:


  • Pacto de Indivisão (Art. 1.320, § 1º): Os ex-cônjuges ou herdeiros podem acordar que o bem permaneça indiviso por um prazo determinado, que não pode exceder cinco anos. Esse prazo é suscetível de prorrogação, mas exige novo acordo formal entre as partes.


  • Cláusulas de Doador ou Testador (Art. 1.320, § 2º): No caso de bens recebidos por doação ou herança, o doador ou testador pode ter estabelecido uma cláusula de indivisão. Contudo, a lei limita essa restrição ao teto de cinco anos, preservando a circulação da riqueza e a liberdade individual.


  • A Exceção das "Graves Razões" (Art. 1.320, § 3º): Mesmo que haja um prazo de indivisão acordado ou imposto, o juiz possui a prerrogativa de determinar a divisão antecipada se houver fundamentação de graves razões. Isso ocorre em situações de urgência financeira, conflitos agudos que inviabilizam a gestão do bem ou risco de deterioração do patrimônio.


Formas de Implementação: Do Consenso à Hasta Pública


A extinção do condomínio segue dois caminhos principais, dependendo da postura das partes:


  1. Via Consensual (Extrajudicial): É o caminho da eficiência. As partes podem optar pela venda a terceiros com a partilha do produto da venda, ou pela adjudicação, na qual um dos condôminos compra a parte do outro, indenizando-o conforme a avaliação de mercado.


  2. Via Litigiosa (Ação de Extinção de Condomínio): Quando não há acordo sobre o valor ou sobre a conveniência da venda, recorre-se ao Judiciário. Se o bem for indivisível (como um apartamento), o magistrado determinará a venda judicial em leilão (hasta pública). Vale lembrar que, neste cenário, os condôminos possuem direito de preferência em relação a estranhos, desde que igualem a oferta.


 Indivisibilidade e Critérios de Preferência (Arts. 1.321 e 1.322)


Quando a coisa é indivisível (como a maioria dos imóveis urbanos) e os consortes não desejam a adjudicação a um só mediante indenização aos demais, o bem será vendido e o apurado repartido.


O Art. 1.322 estabelece critérios de preferência em condições iguais de oferta:


  1. O condômino prefere ao estranho.

  2. Entre condôminos, prefere aquele que tiver as benfeitorias mais valiosas.

  3. Não havendo benfeitorias, prefere o de quinhão maior.

  4. Se todos forem iguais e sem benfeitorias, realiza-se licitação entre estranhos e, posteriormente, entre os próprios condôminos (Art. 1.322, parágrafo único).


Riscos Estratégicos: Imóveis Financiados e Usucapião Familiar


Nos imóveis financiados, a partilha recai sobre os direitos aquisitivos (valores pagos durante a união). Parcelas futuras exigem compensação financeira para evitar o enriquecimento sem causa.


Possibilidades para partilha:

  • os valores pagos durante o casamento sejam partilhados

  • enquanto as parcelas futuras podem gerar compensações ou reembolsos


Ademais, a inércia pode atrair o Art. 1.240-A, que prevê a usucapião familiar. Se um ex-cônjuge exerce posse exclusiva por dois anos ininterruptos, após o abandono do lar pelo outro, pode adquirir o domínio integral do imóvel (desde que urbano e até 250m²). Mas esse conceito exige cautela: o abandono não é apenas físico, envolve também descumprimento de deveres conjugais.


V Jornada de Direito Civil. Enunciado 499.


“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do CC só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.”


Reflexão final


No Direito de Família, o encerramento de um vínculo exige mais do que uma decisão formal.


Exige organização.


A partilha e a extinção do condomínio não são apenas etapas burocráticas, são instrumentos de proteção patrimonial e de pacificação definitiva.


Adiar essa definição não preserva o vínculo. Apenas prolonga o conflito.

©2021 por Advogada Thais Marachini

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