top of page

Doação no Direito Civil: Conceito, Formalidades, Limitações e Efeitos Jurídicos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 3 de jul. de 2025
  • 4 min de leitura

A doação, embora seja um ato de generosidade, é também um negócio jurídico complexo, regido por normas que visam proteger tanto o doador quanto os herdeiros e terceiros eventualmente interessados. Por isso, exige análise criteriosa e acompanhamento profissional qualificado.

Neste artigo, abordo de forma objetiva, porém aprofundada, os principais aspectos jurídicos que envolvem a doação, à luz do Código Civil Brasileiro.


1. Conceito e Natureza Jurídica da Doação


Nos termos do art. 538 do Código Civil, a doação é definida como:


“O contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”


Trata-se de um contrato de caráter essencialmente gratuito, em que uma das partes dispõe de parte do seu patrimônio, por vontade própria, sem exigir contraprestação.


Embora seja contrato, na prática é um ato de liberalidade que, uma vez aperfeiçoado, gera efeitos patrimoniais relevantes. É um negócio jurídico que exige consentimento, observância das formalidades legais e respeito às limitações impostas pela legislação.


2. Requisitos de Forma e Aceitação


Forma da Doação (Art. 541)


O ordenamento jurídico exige que a doação se formalize:

  • Por escritura pública ou instrumento particular, de acordo com o tipo e o valor do bem;

  • É admitida a doação verbal, apenas quando se tratar de bens móveis de pequeno valor, desde que acompanhada de tradição imediata (ou seja, entrega física do bem no ato).


Aceitação pelo Donatário (Arts. 539, 542 e 543)


  • A doação requer aceitação, que pode ser expressa ou tácita, especialmente quando livre de encargos.

  • O doador pode, inclusive, fixar prazo para que o donatário manifeste sua aceitação; se este permanecer silente e não houver encargo, presume-se aceita (art. 539).

  • Na hipótese de doação feita a nascituro, sua aceitação é feita pelo representante legal.

  • Se o beneficiário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que a doação seja pura, ou seja, não onerosa.


3. Efeitos Sucessórios e Patrimoniais da Doação


Adiantamento de Legítima (Art. 544)


Toda doação feita entre ascendentes e descendentes, ou entre cônjuges, presume-se, salvo cláusula em sentido contrário, como adiantamento da legítima, ou seja, é uma antecipação da parte que caberia ao donatário na herança do doador.


Este ponto, frequentemente negligenciado, impacta diretamente na partilha futura e pode gerar discussões se não for devidamente esclarecido no ato da doação.


Distribuição Entre Donatários (Art. 551)


  • Na doação feita a mais de uma pessoa, presume-se a divisão igualitária, salvo estipulação diversa.

  • Se os donatários forem cônjuges, a doação subsiste integralmente em favor do cônjuge sobrevivente, salvo disposição contrária.


4. Cláusulas Especiais Permitidas na Doação


Cláusula de Reversão (Art. 547)

O doador pode estipular que, caso sobreviva ao donatário, os bens doados retornem ao seu patrimônio.


*Ressalva: A cláusula de reversão não pode beneficiar terceiros, somente o próprio doador.


Doação em Contemplação de Casamento (Art. 546)


  • A doação feita em razão de casamento futuro (entre os próprios nubentes ou por terceiros) dispensa aceitação prévia.

  • Contudo, ela se torna sem efeito caso o casamento não se realize.


Doação em Forma de Subvenção Periódica (Art. 545)


  • Quando o doador estabelece pagamentos periódicos (renda mensal, por exemplo), o encargo cessa com o falecimento do doador, salvo se houver cláusula expressa em contrário, respeitado o limite da vida do donatário.


5. Limitações Legais à Doação


A lei impõe freios à liberalidade, buscando proteger tanto o próprio doador quanto seus herdeiros:


Doação de Todos os Bens (Art. 548)


  • É nula a doação que envolva a totalidade do patrimônio do doador, sem que ele resguarde recursos suficientes para sua própria subsistência.


Doação Excedente à Parte Disponível (Art. 549)


  • A doação que ultrapassar o que o doador poderia dispor em testamento será nula quanto ao excesso, protegendo a legítima dos herdeiros necessários.


Doação a Entidade Futura (Art. 554)


  • A doação feita a uma entidade ainda não constituída caducará se, no prazo de dois anos, essa entidade não estiver regularmente formalizada.


6. Obrigações do Donatário e Responsabilidade do Doador


Encargos e Obrigações (Art. 553)


  • O donatário está obrigado a cumprir os encargos, se previstos, seja em benefício do doador, de terceiros ou do interesse coletivo.

  • Quando o encargo visa o interesse público, o Ministério Público pode, inclusive, exigir seu cumprimento após a morte do doador.


Responsabilidade do Doador (Art. 552)


  • O doador, via de regra, não responde por vício redibitório, evicção ou juros moratórios.

  • Exceção ocorre na doação feita em contemplação de casamento, na qual o doador responde por evicção, salvo convenção em contrário.


CONCLUSÃO


A doação, embora seja juridicamente um ato de liberalidade, não se reveste de informalidade. Pelo contrário, é negócio jurídico dotado de regras claras, que impõem ao doador e ao donatário direitos, deveres e limites.


Seja no âmbito das relações familiares, seja no planejamento patrimonial ou sucessório, a doação deve ser tratada com o mesmo rigor técnico que qualquer outro contrato. A correta escolha da forma, a definição de cláusulas específicas e o respeito às limitações impostas pela legislação são medidas essenciais para prevenir litígios futuros e garantir a eficácia plena do ato.


Se desejar saber mais sobre este ou outros temas relacionados a Direito Civil, Sucessões e Planejamento Patrimonial, entre em contato conosco.


📞 Quer começar a planejar a sucessão patrimonial com segurança e economia?


 Fale comigo:


 📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069


Comentários


©2021 por Advogada Thais Marachini

bottom of page