Doação a Ambos os Cônjuges: Comunicação Patrimonial e Aplicação do Art. 551, Parágrafo Único, do Código Civil”
- Thais Marachini
- 27 de out. de 2025
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A doação é um contrato amplamente utilizado no âmbito familiar, seja como forma de adiantamento de legítima, auxílio patrimonial ou planejamento sucessório. Entretanto, quando o bem é doado a ambos os cônjuges, surgem dúvidas relevantes sobre sua comunicabilidade, especialmente em casos de divórcio ou falecimento.
O tema é regulado pelo art. 551, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo que expressa a intenção do doador como fator determinante para definir se o bem integra ou não a partilha.
2.1. Fundamento legal
O art. 551 do Código Civil dispõe:
Art. 551. A doação feita ao casal importa que se entenda que cada um recebeu metade do bem.Parágrafo único. Se o doador expressamente declarar que doa a ambos, o bem se divide entre eles, salvo se for feita em favor de um só.
O dispositivo reflete a lógica de que a vontade do doador prevalece sobre o regime de bens adotado pelo casal.
Assim, se o doador indica que a doação é a ambos, presume-se que o bem passa a pertencer em partes iguais ao casal, independentemente do regime matrimonial.
Por outro lado, se a doação é feita apenas a um dos cônjuges, o bem não se comunica com o outro, mesmo sob o regime da comunhão parcial.
2.2. Regra geral: o princípio da intenção do doador
No Direito das Sucessões e das Famílias, a doação é ato de liberalidade. e, portanto, a vontade do doador é o elemento essencial.
Nos casos de doação ao casal, “a intenção do doador é soberana, devendo prevalecer sobre as regras gerais de comunicação patrimonial”.
📘 Exemplo prático:
Um pai doa um imóvel “ao casal João e Maria”.
➡️ Nesse caso, presume-se que ambos são beneficiários diretos da doação e que o imóvel se comunica entre eles, devendo ser partilhado igualmente em caso de divórcio ou sucessão.
Por outro lado, se o pai doa o mesmo imóvel “a sua filha Maria”, ainda que ela seja casada, o bem será particular não sujeito à partilha, salvo disposição expressa em contrário.
2.3. Aplicação na sucessão e no divórcio
A aplicação prática da regra varia conforme a hipótese:
No divórcio:
O bem doado a ambos os cônjuges integra o patrimônio comum, devendo ser partilhado em partes iguais.
Se a doação foi feita a apenas um, o bem é excluído da partilha, por ser particular.
STJ - REsp 1318599 / SP, RECURSO ESPECIAL2011/0158378-0 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Ementa:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.- Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.- O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.- Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.- Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.- Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.”
No inventário:
Caso um dos cônjuges falecer, o outro herdará ou permanecerá como coproprietário da parte que lhe pertenceu pela doação.O bem será partilhado entre os herdeiros do falecido apenas na fração correspondente à sua meação ou quota de doação.
Conclusão
A análise da intenção do doador é determinante para definir a natureza jurídica do bem doado ao casal.
Em síntese:
Se o bem foi doado a ambos os cônjuges, presume-se a divisão igualitária, aplicando-se o art. 551, parágrafo único, do CC;
Se o bem foi doado apenas a um deles, é considerado bem particular, não sujeito à partilha;
E, em qualquer hipótese, a escritura de doação é o documento-chave para resolver a questão.
Assim, o dispositivo legal confere segurança jurídica e evita litígios familiares ao prestigiar a autonomia da vontade do doador, em harmonia com os princípios da boa-fé e da estabilidade das relações familiares e sucessórias.








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