Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
- Thais Marachini
- 26 de fev. de 2025
- 5 min de leitura
O poder familiar impõe aos pais não apenas direitos, mas também deveres em relação aos filhos menores, abrangendo a administração e o usufruto dos bens pertencentes às crianças e adolescentes. Esse instituto visa assegurar que os bens dos menores sejam geridos de maneira responsável, sempre priorizando seu bem-estar e desenvolvimento.
O Código Civil estabelece regras específicas para essa administração, impondo limites e restrições para evitar dilapidação patrimonial e garantindo a máxima proteção ao interesse dos filhos. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do usufruto e da administração dos bens dos filhos menores, detalhando os direitos e obrigações dos pais, bem como as hipóteses em que podem ser afastados dessa função.
O Usufruto e a Administração dos Bens dos Filhos Menores
Nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, compete aos pais, em conjunto, representarem e assistirem a seus filhos enquanto forem menores e não emancipados, bem como administrar seu patrimônio. Eles são administradores legais dos bens dos filhos (possuem poderes de gestão) e usufrutuários legais (podem usar, possuir e receber frutos desses bens).
Por serem os filhos menores juridicamente incapazes para a prática dos atos da vida civil, cabe aos pais a responsabilidade exclusiva pela gestão de seus bens, sejam eles móveis ou imóveis. Essa administração tem caráter obrigatório e não pode ser renunciada ou transferida a terceiros sem amparo legal.
A administração e o usufruto cessam quando o filho atinge a maioridade (18 anos) ou, excepcionalmente, em caso de emancipação (16 anos). Vale destacar que, ao completar 16 anos, o menor adquire capacidade relativa, o que significa que sua vontade passa a ter relevância. Dessa forma, entre os 16 e 18 anos, qualquer ato de administração deve ser decidido em comum acordo entre pais e filhos.
Outro ponto importante é que pai e mãe são coadministradores dos bens, ou seja, ambos possuem igual poder decisório na gestão patrimonial, cabendo-lhes pagar impostos e encargos, contratar seguros, firmar contratos de locação e defender judicialmente os bens do menor. Além disso, os rendimentos dos bens administrados podem ser utilizados para sustento, educação, saúde e lazer da criança ou adolescente.
Limitações à Administração dos Pais sobre os Bens dos Filhos
Embora os pais tenham o direito de usufruir e administrar os bens dos filhos menores, seu poder não é absoluto. O artigo 1.691 do Código Civil determina que não podem alienar (vender), gravar de ônus reais (hipotecar, penhorar) ou contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem a simples administração, salvo se houver necessidade comprovada e evidente interesse da prole, com prévia autorização judicial.
Se tais atos forem praticados sem a devida autorização, o próprio filho, seus herdeiros ou seu representante legal podem pleitear a declaração de nulidade da transação.
Ademais, em caso de conflito de interesses entre pais e filhos, o artigo 1.692 do Código Civil prevê a nomeação de um curador especial, a requerimento do próprio filho ou do Ministério Público, para garantir que seus direitos sejam protegidos.
Exclusões ao Direito de Usufruto e Administração dos Pais
A legislação prevê situações em que os pais são excluídos da administração e usufruto dos bens dos filhos menores, conforme estabelece o artigo 1.693 do Código Civil:
✔ Bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento – O patrimônio que o filho possuía antes do reconhecimento formal da filiação não pode ser administrado pelos pais.
✔ Valores obtidos pelo filho maior de 16 anos no exercício de atividade profissional e os bens adquiridos com esses recursos – O adolescente que trabalha e recebe remuneração tem total independência para administrar seus rendimentos e os bens adquiridos com eles.
✔ Bens deixados ou doados ao filho sob a condição expressa de não serem administrados pelos pais – O autor da herança ou doação pode impor essa restrição, nomeando um terceiro como administrador.
✔ Bens herdados pelo filho quando os pais forem excluídos da sucessão – Se os pais forem excluídos da herança (por indignidade ou deserdação), eles não terão qualquer direito de administração sobre o patrimônio do filho.
É importante ressaltar que esse rol não é taxativo, ou seja, outras situações que possam gerar prejuízo ao menor podem ser analisadas pelo Poder Judiciário para determinar a exclusão dos pais da administração.
A Importância da Cláusula de Exclusão da Administração dos Pais
Um ponto de grande relevância diz respeito à possibilidade de terceiros impedirem os pais de administrarem os bens do menor. O testador ou doador pode expressamente excluir os pais da administração da herança ou doação, sem precisar justificar essa decisão.
Nessa hipótese, um curador especial pode ser nomeado para gerir os bens até que o menor atinja a maioridade. Essa medida é comumente adotada por familiares preocupados com a possível má administração dos bens pelos pais.
Por exemplo, um tio pode testar parte de seus bens para um sobrinho menor e incluir a cláusula que impede os pais do menor de administrá-los, nomeando, desde logo, um terceiro de confiança para exercer essa função.
Além disso, essa cláusula pode ser uma solução eficaz em casos de pais divorciados que temem que o ex-cônjuge administre o patrimônio dos filhos em caso de falecimento.
O Pedido de Alvará Judicial para Disposição dos Bens dos Filhos
Se houver necessidade de alienação ou oneração dos bens do menor, os pais podem requerer um alvará judicial. Esse pedido deve ser feito em conjunto, independentemente do estado civil dos genitores.
O pedido de alvará é analisado pelo Poder Judiciário, com fiscalização do Ministério Público, garantindo que a transação seja justificada e atenda ao interesse da criança ou adolescente.
Caso haja divergência entre os pais sobre a gestão dos bens do filho, a solução caberá ao juiz, conforme prevê o parágrafo único do artigo 1.690 do Código Civil.
Conclusão
O usufruto e a administração dos bens dos filhos menores são prerrogativas dos pais enquanto estiverem no exercício do poder familiar. No entanto, tais direitos são limitados pela legislação, visando proteger o patrimônio da criança e do adolescente e garantir que sua gestão seja realizada de maneira responsável.
A lei prevê restrições expressas à alienação ou oneração dos bens dos filhos, exigindo autorização judicial em casos excepcionais. Além disso, há hipóteses em que os pais podem ser excluídos da administração, seja por determinação legal ou por vontade expressa do testador ou doador.
Dessa forma, a atuação dos pais como administradores e usufrutuários deve estar pautada no melhor interesse do menor, respeitando os limites legais e evitando qualquer ato que possa comprometer seu patrimônio futuro. Sempre que houver dúvidas ou necessidade de providências excepcionais, a orientação de um advogado especializado em Direito de Família é fundamental para garantir a segurança jurídica das decisões tomadas.
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