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Divórcios Transnacionais

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 36 minutos
  • 2 min de leitura

A globalização intensificou relações familiares com elementos de conexão internacional. Casamentos celebrados no exterior entre brasileiros e estrangeiros tornaram-se frequentes, assim como o retorno de um dos cônjuges ao Brasil após a ruptura fática da convivência.


Nesse contexto, surge uma questão prática relevante: é possível ajuizar divórcio no Brasil quando o casamento foi celebrado fora do território nacional?


A resposta, à luz do Direito Internacional Privado brasileiro, é afirmativa, desde que preenchidos determinados critérios de competência e conexão normativa.


2. Competência Internacional da Jurisdição Brasileira


O Código de Processo Civil de 2015 adotou modelo de competência internacional concorrente, permitindo que a autoridade judiciária brasileira processe e julgue determinadas demandas com elemento estrangeiro.


Nos termos do art. 21 e art. 23 do CPC, a jurisdição brasileira pode ser fixada quando:


  • O réu estiver domiciliado no Brasil;

  • A obrigação deva ser cumprida no Brasil;

  • Em ações de família, quando houver domicílio ou residência no território nacional.


No âmbito do divórcio, prevalece o entendimento de que havendo domicílio de um dos cônjuges no Brasil, é possível a propositura da ação perante o Judiciário brasileiro.


A competência, portanto, não depende do local da celebração do casamento, mas do elemento de conexão atual: o domicílio.


3. Lei Aplicável e Artigo 7º da LINDB


Superada a questão da competência, surge a indagação sobre qual legislação será aplicada.


O art. 7º da LINDB estabelece as regras de conexão para o estatuto pessoal, incluindo casamento e dissolução do vínculo.


Na prática forense brasileira, consolidou-se a aplicação da lei brasileira (lex fori) para o divórcio ajuizado no Brasil, sobretudo quando um dos cônjuges é brasileiro e reside no país.


4. Citação do Cônjuge Residente no Exterior


Para assegurar contraditório e ampla defesa, o cônjuge residente no exterior deve ser citado por meio de carta rogatória, instrumento formal de cooperação jurídica internacional.


A citação regular:

  • Garante validade processual;

  • Confere segurança jurídica;

  • Facilita eventual reconhecimento da sentença no país estrangeiro.


Embora o trâmite seja mais formal, evita a necessidade de litígio simultâneo em outra jurisdição.


5. Ordem Pública e Proteção da Dignidade Humana


Em situações de violência, abuso ou vulnerabilidade, a interpretação das normas de Direito Internacional Privado deve observar os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana.


Impor à brasileira residente no país a obrigação de litigar no exterior poderia representar obstáculo desproporcional ao exercício de sua liberdade civil.


A jurisdição brasileira, nesse cenário, atua como instrumento de proteção, e não apenas como mecanismo técnico de resolução de conflitos.


6. Conclusão


O sistema jurídico brasileiro oferece mecanismos adequados para a dissolução de casamentos com elemento estrangeiro, desde que haja vínculo relevante com o território nacional.


A combinação entre:


  • Competência internacional prevista no CPC;

  • Regras de conexão da LINDB;

  • Cooperação jurídica por carta rogatória;

  • Princípios constitucionais de proteção à dignidade humana

permite solução eficaz, legítima e protetiva.


Em um mundo sem fronteiras afetivas, o Direito precisa ser igualmente apto a oferecer respostas transnacionais, sem afastar o acesso à justiça.

 
 
 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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