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A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E A ORDEM LEGAL DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - Análise do caso Suzane von Richthofen à luz do Direito das Sucessões

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 2 minutos
  • 3 min de leitura



O recente caso envolvendo a nomeação de Suzane von Richthofen como inventariante da herança de seu tio, Miguel Abdalla Netto, reacendeu debates jurídicos e sociais acerca da sucessão legítima, da escolha do inventariante e da influência, ou não, de juízos morais na aplicação do Direito.


Embora a repercussão pública tenha sido marcada por forte carga emocional, a decisão proferida pela Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro/SP observou, de forma rigorosa, os critérios legais previstos no Código Civil brasileiro.


O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos da decisão, com especial atenção à ordem de vocação hereditária, à nomeação do inventariante e à irrelevância dos antecedentes criminais para a capacidade sucessória, salvo hipóteses expressamente previstas em lei.


2. A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima


Nos termos do art. 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima obedece à seguinte ordem:


"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais."


No caso analisado, o falecido não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira reconhecida, tampouco testamento válido. Diante disso, a sucessão recai sobre os herdeiros colaterais.


Conforme o art. 1.840 do Código Civil, os colaterais são chamados até o quarto grau, observando-se a proximidade do parentesco.


"Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."


Assim, sobrinhos (3º grau) precedem primos (4º grau).


A magistrada corretamente reconheceu que Suzane, na condição de sobrinha, possui preferência sucessória legal em relação à prima que também pleiteava direitos hereditários.


3. A nomeação do inventariante e seus critérios legais


A função de inventariante é disciplinada pelo art. 617 do Código de Processo Civil:


"Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial."


No caso concreto, apenas Suzane apresentou habilitação formal, o que, por si só, justificou sua nomeação, diante da ausência de outros legitimados com preferência legal.


A decisão reforça que a inventariança não representa antecipação de herança, mas sim um encargo processual de administração e representação do espólio.


4. Antecedentes criminais e capacidade sucessória


Um dos pontos mais sensíveis do caso foi a discussão sobre o histórico criminal de Suzane von Richthofen.


O Código Civil é claro ao tratar das hipóteses de indignidade sucessória (art. 1.814), que exigem:


✔️ prática de atos contra o autor da herança;

✔️ declaração judicial específica.


No caso, não há qualquer imputação de crime contra o tio falecido, tampouco decisão judicial que declare Suzane indigna. Assim, seus antecedentes não afetam sua capacidade civil nem sua legitimidade sucessória.


O Direito Sucessório brasileiro repudia presunções morais e exige estrita observância da lei.


5. Limitação dos poderes do inventariante como medida de cautela


Embora nomeada inventariante, Suzane teve seus poderes expressamente limitados pela magistrada, que autorizou apenas:


✔️ atos de conservação;

✔️ manutenção do patrimônio;


🚫 vedando:

❌ venda;

❌ transferência;

❌ uso pessoal dos bens sem autorização judicial.


Além disso, o inventário foi suspenso até o julgamento da ação que discute a alegada união estável da prima com o falecido, o que poderá alterar a ordem sucessória.


Tal postura revela prudência judicial e respeito ao princípio da segurança jurídica.


6. Considerações finais


O caso analisado demonstra, de forma pedagógica, que o Direito das Sucessões é regido por critérios legais objetivos, e não por julgamentos morais ou emocionais.


A nomeação de Suzane von Richthofen como inventariante decorreu:

✔️ da ordem legal de vocação hereditária;

✔️ da ausência de outros herdeiros preferenciais habilitados;

✔️ da inexistência de causa legal de exclusão sucessória.


Em matéria sucessória, a lei não pune o passado, mas regula a titularidade jurídica do presente, assegurando previsibilidade, estabilidade e respeito ao devido processo legal.

 
 
 

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