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Direito de Representação na Linha Descendente e Colateral: Aplicações e Limites

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 8 de set. de 2025
  • 3 min de leitura

O direito de representação é um mecanismo sucessório que visa preservar a vocação hereditária dentro da família, assegurando que os descendentes de um herdeiro pré-morto ou excluído possam assumir seu lugar na sucessão. Embora mais comum na linha descendente, sua aplicação também ocorre, de forma excepcional, na linha colateral, conforme expressamente previsto no Código Civil. Este artigo aborda as hipóteses, pressupostos e limites do direito de representação, com o objetivo de esclarecer seu funcionamento nas sucessões legítimas.


1. Representação na Linha Descendente


De acordo com o art. 1.852 do Código Civil:


Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


Isso significa que os descendentes (netos, bisnetos) podem representar seu ascendente (filho do autor da herança) que faleceu antes da abertura da sucessão.


Pressupostos aplicáveis:


·         O representado (pai/mãe) deve ser herdeiro legítimo do de cujus (avô/avó). Se foi declarado indigno ou excluído da sucessão, seus descendentes também não poderão representá-lo.

 

·         A representação só ocorre se o representado já era falecido ao tempo da abertura da sucessão. Se renunciou à herança, seus descendentes não herdarão por representação.


Exemplo prático:


João falece, deixando dois filhos: Pedro e Carlos. Pedro já era falecido, mas tinha dois filhos, Lucas e Fernanda. Lucas e Fernanda representam o pai Pedro na herança de João e dividirão entre si a parte que caberia a ele.


Observação importante:


Não é permitido o “salto de geração”. O neto não pode representar o pai se este estiver vivo e tiver renunciado à herança.


2. Representação na Linha Colateral


A representação na linha colateral é excepcional e somente ocorre nos termos do art. 1.853, do Código Civil:


“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


Condição essencial:


É necessário que os sobrinhos (filhos de irmão pré-morto) concorram com irmãos vivos do autor da herança. Se não houver irmãos vivos, os sobrinhos herdarão por direito próprio, em igualdade de condições, não havendo representação.


Exemplo prático:


Maria falece sem deixar descendentes, cônjuge ou ascendentes. Seus irmãos vivos são Ana e Paulo. Seu irmão José já era falecido e deixou uma filha, Beatriz. Neste caso, Beatriz representa o pai José e concorre com Ana e Paulo na sucessão de Maria.


3. Sucessão por Estirpe e por Cabeça

 

·         Sucessão por estirpe: Própria do direito de representação. O quinhão que caberia ao herdeiro pré-morto é dividido entre seus descendentes.

·         Sucessão por cabeça: Cada herdeiro recebe parte igual da herança, independentemente de sua origem familiar.


A representação assegura que o patrimônio permaneça no ramo familiar do herdeiro pré-morto, respeitando o princípio da sucessão por estirpe.


Conclusão


O direito de representação é instrumento essencial para manter a equidade e a continuidade das linhas hereditárias, assegurando que os descendentes de herdeiros falecidos não sejam excluídos da sucessão. Sua aplicação, ainda que excepcional na linha colateral, está rigidamente condicionada aos requisitos legais, que devem ser observados para evitar distorções. A orientação jurídica especializada é fundamental para a aplicação correta desse instituto, garantindo segurança e justiça na transmissão patrimonial.


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Este material é informativo e não substitui a consulta a um advogado. A legislação pode ser interpretada de formas diversas conforme o caso concreto.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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