Diferenças Registrais entre Multiparentalidade e Adoção
- Thais Marachini
- 20 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
Introdução
A evolução do Direito de Família no Brasil trouxe novas formas de constituição de vínculos parentais, destacando-se a multiparentalidade e a adoção. Embora esses institutos compartilhem elementos fundamentais, como a valorização do afeto e a igualdade entre os filhos, existem diferenças significativas em seus efeitos jurídicos, especialmente no âmbito dos registros civis.
Multiparentalidade: Coexistência dos Vínculos
Na multiparentalidade, os vínculos biológicos e socioafetivos coexistem, sendo possível incluir genitores socioafetivos, como padrastos ou madrastas, desde que exista um vínculo afetivo recíproco entre as partes. Essa inclusão pode ocorrer de forma extrajudicial para pessoas acima de 12 anos, mediante averbação no registro civil, desde que os pais biológicos estejam de acordo. Para menores de 12 anos ou para casos em que mais de um ascendente socioafetivo deseja ser incluído, é necessário buscar o reconhecimento pela via judicial. Assim a filiação ampliada reflete o real exercício da parentalidade por diferentes figuras, promovendo a valorização do afeto e da convivência familiar.
Adoção: Substituição dos Vínculos
Na adoção, os registros civis do adotado são alterados, excluindo os ascendentes biológicos. Essa destituição do poder familiar permite que a criança seja inserida em um novo núcleo familiar, assegurando direitos e deveres exclusivos aos pais adotivos. O processo de adoção, ao contrário do reconhecimento de filiação socioafetiva, ocorre exclusivamente pela via judicial e é precedido por um estágio de convivência supervisionado pela Vara de Infância e Juventude. Além disso, na adoção, há a possibilidade de alteração completa do nome do adotado, incluindo prenome e sobrenomes, enquanto na multiparentalidade, apenas o sobrenome do genitor socioafetivo pode ser adicionado ao nome da criança.
Melhor interesse do menor e legislação
A proteção do melhor interesse da criança é o princípio fundamental que orienta ambos os institutos. Na multiparentalidade, a inclusão de um genitor socioafetivo deve beneficiar o menor, proporcionando maior estabilidade emocional, suporte material e fortalecimento de laços afetivos. Já na adoção, o objetivo é inserir a criança em um ambiente familiar que ofereça condições mais adequadas ao seu desenvolvimento, especialmente em situações onde a convivência com a família biológica não é viável.
Precedentes importantes reforçam essas distinções. O STF, no julgamento do RE 898.060, reconheceu a possibilidade de coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, desde que favoreçam o menor. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a adoção será deferida quando representar reais vantagens para o adotando e for fundamentada em motivos legítimos. Ambas as modalidades de filiação refletem a evolução do Direito de Família, que prioriza o afeto e o bem-estar das crianças e adolescentes como pilares da proteção jurídica.
Conclusão
Embora multiparentalidade e adoção compartilhem a valorização do afeto e a proteção integral das crianças e adolescentes, suas diferenças são fundamentais. A multiparentalidade amplia o conceito de filiação sem romper os vínculos existentes, enquanto a adoção constitui novos laços familiares mediante a extinção dos vínculos anteriores.
A atuação do advogado nesses casos é crucial para orientar os interessados, garantir a segurança jurídica dos procedimentos e proteger os interesses do menor, sempre com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança.
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