Desvendando Mitos sobre Pensão Alimentícia
- Thais Marachini
- 28 de jan. de 2025
- 3 min de leitura
Introdução
A pensão alimentícia é um dos temas mais recorrentes e, ao mesmo tempo, mais cercados de mitos no Direito de Família. Esses equívocos frequentemente geram confusões e mal-entendidos entre as partes envolvidas, sejam pais, cônjuges ou até mesmo os beneficiários. Para evitar conflitos e garantir que todos os direitos sejam respeitados, é fundamental esclarecer como funciona esse instituto jurídico.
Este artigo tem como objetivo desmistificar as principais crenças equivocadas sobre a pensão alimentícia, com base na legislação vigente e na jurisprudência brasileira.
Os Principais Mitos sobre Pensão Alimentícia
Mito 1: "Pensão alimentícia é apenas para crianças."
Ao contrário do que muitos pensam, a pensão alimentícia não é destinada exclusivamente às crianças. De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é baseado no princípio da solidariedade familiar. Isso significa que ex-cônjuges ou ex-companheiros que demonstrem necessidade também podem requerer alimentos, desde que comprovem que não possuem meios de subsistência e que o outro tenha condições de prestar o auxílio.
Mito 2: "A pensão alimentícia é apenas responsabilidade do pai."
A responsabilidade pelo pagamento de alimentos não é exclusiva do pai. Ambos os genitores têm o dever de contribuir financeiramente para o sustento dos filhos, de forma proporcional à sua capacidade financeira e às necessidades do menor. A jurisprudência brasileira reforça o princípio da igualdade parental, em que mãe e pai compartilham as obrigações decorrentes da criação e educação dos filhos.
Mito 3: "A pensão alimentícia é fixa e imutável."
Os valores da pensão alimentícia não são definitivos. Eles podem ser revisados a qualquer momento, mediante comprovação de alteração na situação financeira do alimentante (quem paga) ou nas necessidades do alimentado (quem recebe). Por exemplo, uma perda de emprego, redução de renda ou o aumento de despesas essenciais pode justificar a revisão judicial da pensão, conforme previsto no artigo 1.699 do Código Civil.
Mito 4: "A pensão alimentícia é paga apenas em dinheiro."
Embora o pagamento da pensão em dinheiro seja a modalidade mais comum, o Código Civil admite outras formas de prestação alimentar, como o pagamento “in natura”. Isso significa que o alimentante pode arcar diretamente com despesas específicas, como mensalidade escolar, plano de saúde, material escolar e outras necessidades. No entanto, essa modalidade exige acordo entre as partes ou determinação judicial, uma vez que os Tribunais frequentemente priorizam o pagamento em dinheiro por sua simplicidade e clareza.
Mito 5: "A pensão alimentícia termina automaticamente quando a criança atinge a maioridade."
O pagamento da pensão alimentícia não é automaticamente encerrado ao atingir os 18 anos. Para que o alimentante seja desonerado, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, na qual será analisado se o beneficiário ainda depende financeiramente do genitor. A pensão pode ser mantida, por exemplo, se o alimentado estiver cursando ensino superior ou técnico e não possuir condições de prover seu próprio sustento.
Considerações Finais
Compreender os detalhes e as nuances da pensão alimentícia é essencial para evitar conflitos e garantir que todos os envolvidos sejam tratados com justiça e dignidade. O instituto não é apenas uma obrigação legal, mas também um reflexo do dever moral de cuidado entre os membros da família.
Por isso, é crucial que as partes envolvidas busquem orientação de advogados especializados para esclarecer dúvidas e tomar decisões com base na legislação e na jurisprudência. Assim, será possível assegurar que os direitos de todas as partes sejam respeitados, promovendo um ambiente familiar mais harmonioso e protegido juridicamente.
O Direito de Família, em constante evolução, reafirma a importância da solidariedade, da igualdade e do afeto nas relações familiares, elementos fundamentais para a aplicação justa e eficaz da pensão alimentícia.
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