Deserdação na sucessão
- Thais Marachini
- 18 de nov. de 2025
- 7 min de leitura
A deserdação (ou deserdamento) é instrumento excepcional do direito sucessório pelo qual o testador privará um herdeiro necessário: descendente, ascendente ou cônjuge, da sua legítima. Por sua gravidade (privar alguém de uma parcela protegida da herança) e pelas consequências patrimoniais e afetivas que acarreta, o instituto é rigidamente delimitado pelo Código Civil. Este artigo examina seus requisitos, os atos que a justificam, a prova exigida e os seus efeitos, além de apontar fronteiras com institutos próximos (especialmente a indignidade) e as situações em que a deserdação não invalida o testamento.
1. Natureza jurídica da deserdação
A deserdação é ato unicamente testamentário, o testador, em testamento, pode declarar que exclui da herança um herdeiro necessário, desde que fundamente essa exclusão nas hipóteses previstas em lei. Trata-se de sanção de natureza patrimonial: incide sobre a legítima, retire-se a parcela legítima do beneficiado, preservando, entretanto, o princípio da proteção mínima da família (legítima como limite constitucional à liberdade de testar). A deserdação não é punição criminal; é uma medida de ordem privada, sujeita ao controle judicial.
Características essenciais:
Instrumentalidade testamentária — só pode ser decretada em testamento. Não existe deserdação "extratestamentária".
Sanção civil — afeta direitos patrimoniais (retira a legítima).
Personalíssima e condicionada — depende de fato subjetivo imputado ao herdeiro e exige prova.
2. Hipóteses legais e distinção em relação à indignidade
O Código Civil prevê causas taxativas de deserdação são atos específicos que, se comprovados, autorizam o testador a deserdar. Nos termos do art. 1.962 e art. 1.963 (e complementares), as hipóteses clássicas incluem, exemplificativamente:
Ofensas graves dirigidas ao testador (injúria grave, ofensa física) — art. 1.962, I;
Negação de alimentos ao testador (quando devido) — art. 1.962, II;
Condenações criminais contra o testador (em certos moldes) — art. 1.962, III;
Outros atos que a lei prevê expressamente.
Distinção essencial entre deserdação e indignidade:
Natureza: a indignidade é causa de exclusão legal automática prevista em art. 1.814 e ss. (por exemplo, homicídio) e tem caráter de sanção de exclusão que não depende de testamento; a deserdação é ato do testador, fundado em hipóteses previstas no Código Civil, e só opera se o testamento a declarar.
Objeto: a indignidade exclui o indigno da sucessão em geral (ato declaratório judicial), enquanto a deserdação retira a legítima por disposição testamentária.
Efeito probatório: ambos exigem ação judicial para reconhecimento (a indignidade, por sentença; a deserdação, por ação anulatória/contestatória/impugnatória conforme o contexto), mas a fonte normativa e os pressupostos probatórios diferem.
Retroatividade e alcance: a indignidade costuma produzir efeitos ex tunc (retroativos) quanto à sucessão, e a deserdação atinge a legítima do deserdado, podendo também ter efeitos retroativos dependendo da ação julgada.
3. Deserdação — requisitos formais e materiais
3.1. Requisitos materiais (substância)
Existência de ato previsto em lei — o fato que autoriza a deserdação deve enquadrar-se estritamente nas hipóteses legais (art. 1.962 e 1.963 CC). A redação do testamento deve indicar o fundamento objetivo (descrição clara do ato) — quanto mais exata a motivação, mais segura a eficácia.
Vínculo de causalidade moral — o ato imputado ao herdeiro precisa ser suficientemente grave e ter relação direta com a ruptura da confiança que justifica a exclusão.
Temporalidade — em regra, o ato que enseja a deserdação deve ter ocorrido antes da morte do testador (pois o testador não pode basear a deserdação em fato futuro), salvo se o testador prever cláusula condicionada que a lei aceita.
3.2. Requisitos formais (procedimentais)
Expressa declaração no testamento — não basta o desejo tácito; é necessária a cláusula testamentária que livremente deserdará o herdeiro, com indicação da causa.
Prova em juízo — a deserdação só produzirá efeitos plenos se for reconhecida judicialmente quando impugnada; o ónus probatório cabe, geralmente, ao testador (ou aos interessados que defendem a deserdação), sendo que, se a deserdação vicia o testamento, caberá ao impugnante demonstrar a inveracidade da alegação.
Ação de conhecimento — o interessado (herdeiros, legatários, espólio) deve provocar o Judiciário para que se declare a validade/invalidade da deserdação.
4. Deserdação limitada aos herdeiros necessários
A deserdação tem alcance reduzido: só atinge herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) não se aplica aos herdeiros colaterais em regra. Trata-se de compatibilizar a liberdade de testar com o núcleo de proteção familiar: só a quem teria direito à legítima pode o testador privar da parte legítima, nos termos legais.
5. Prova e procedimento
Padrão probatório: dependendo da gravidade do ato imputado, prova robusta é exigida: documentos, registros, testemunhas, perícias, sentenças criminais, boletins de ocorrência, laudos médicos (quando relevantes), correspondências, gravações etc.
Alegações contraditórias: a ação de deserdação tende a envolver prova testemunhal conflitiva; o juiz ponderará coerência, tempo dos eventos, motivação e eventual perdão/arrependimento.
Prescrição e prazo: O art. 1.965, parágrafo único, do Código Civil impõe prazo objetivo e preclusivo para a produção da prova que justifica a deserdação: “O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.”
Isso significa que, ainda que a deserdação consista em disposição testamentária cuja eficácia dependa de posterior reconhecimento probatório, a parte interessada — seja o herdeiro a favor do qual a deserdação aproveita, seja o próprio herdeiro deserdado que pretenda atacar a qualificação do fato — tem quatro anos desde a abertura da sucessão para instruir a prova da causa invocada pelo testador. Findo esse prazo, extingue-se o direito processual de provar a causa da deserdação, produzindo efeitos práticos relevantes sobre a possibilidade de impugnação e sobre a configuração definitiva da partilha.
Na prática:
· o prazo de 4 anos é peremptório quanto à produção da prova idônea da causa da deserdação;
· a contagem inicia-se na abertura da sucessão (data do óbito do testador);
· a existência desse prazo distingue a deserdação de outras ações sucessórias que seguem prazos diversos, e impõe urgência processual aos interessados que pretendam discutir a eficácia da cláusula deserdatória.
Portanto, ao contrário do que por vezes se admite em termos genéricos, não há “prazo indeterminado” para discutir a deserdação: o legislador fixou prazo certo de 4 anos para a produção da prova da causa deserdatória — prazo que deve ser observado com rigor pelas partes e pelo juízo.
Efeito da prova penal: condenação penal do herdeiro por crime contra o autor da herança é prova fortíssima; contudo, não é condição sine qua non, atos civis e condutas culposas, quando gravíssimos, podem justificar a deserdação se comprovados.
6. Efeitos da deserdação
Perda da legítima: o deserdado deixa de receber a parcela disponível e, mais importante, a parcela legítima que lhe seria garantida por lei.
Retroatividade: a decisão judicial que reconhece a deserdação pode ter efeitos retroativos para excluir o deserdado da sucessão, reorganizando a partilha; entretanto, tais efeitos dependem da natureza da ação e do momento em que for proferida.
Natureza pessoal: a deserdação atinge a pessoa; não é transmissível por herança (o ato que gera deserdação não passa adiante).
Responsabilidade por frutos e encargos: conforme a redação do Código e da jurisprudência, quando o deserdado deixou de receber bens ou legados, questões sobre frutos, administração e eventual enriquecimento indevido podem surgir, o juiz pode fixar efeitos patrimoniais concretos.
Compatibilidade com perdão: o perdão posterior do testador (se houver, em vida) ou a reabilitação (por renúncia do objeto) pode sanar a deserdação; também a própria vontade testamentária posterior do testador pode revogar a deserdação (vedada a renúncia ao direito de revogar).
7. Quando a deserdação não invalida o testamento
A deserdação, por grave que seja, não tem o condão de invalidar todo o testamento em regra. Situações a observar:
Deserdação parcial e cláusulas separáveis: se a cláusula de deserdação for separável das demais disposições, o testamento permanece válido quanto ao restante; elimina-se apenas a eficácia em relação ao deserdado.
Vícios formais da deserdação: ausência de motivação suficiente, indícios de coação, erro ou vícios na formação de vontade, nesses casos, o impugnante pode pedir anulação da cláusula de deserdação, mas não necessariamente de todo o testamento.
Preservação da vontade do testador: a jurisprudência tende a relativizar formalismos quando o conjunto probatório demonstra que o testador expressou efetivamente sua vontade, assim, a invalidade total exige vício grave que comprometa a essência do ato.
8. Lei – Código Civil - CAPÍTULO XDa Deserdação
“Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.”
9. Exemplos práticos (hipóteses)
Negação de alimentos: filho maior, economicamente capaz, se nega a prestar alimentos a genitor idoso e incapaz, testador deserdou o filho. Em juízo, provas de recusa reiterada e mensagens confirmam a conduta; deserdação pode ser mantida.
Ofensa física: herdeiro agride fisicamente testador; boletim de ocorrência e laudo pericial corroboram, deserdação provável.
Alegação de má conduta sem prova: testador insere cláusula de deserdação baseada em fofocas, tribunal pode anular a deserdação por falta de prova.
10. Conclusão
A deserdação é instrumento extremo e legítimo do testador, mas condicionado por limitações legais e exigências probatórias. O Direito busca equilibrar a autonomia da vontade com a proteção mínima da família, a legítima, de modo que a privação do herdeiro necessário só se justifica em hipóteses legais (e comprovadas). Em termos práticos, a técnica testamentária cuidadosa (linguagem precisa, provas documentais e previsão de substitutos) e a atuação processual contundente (quando há impugnação) são decisivas para o resultado.









Comentários