Desafios na Aplicação da Multiparentalidade e Seus Impactos na Sucessão
- Thais Marachini
- 23 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2025
Introdução
A multiparentalidade, ao reconhecer juridicamente vínculos biológicos e socioafetivos simultaneamente, gerou significativos avanços no Direito de Família brasileiro. No entanto, sua aplicação no campo do Direito Sucessório ainda enfrenta desafios complexos. Esse instituto amplia a relação de parentesco e insere novas figuras parentais, demandando adaptações na divisão de bens e na aplicação das normas de sucessão legítima, especialmente no que diz respeito aos herdeiros necessários.
Sucessão de descendente e ascendente e cônjuge
O reconhecimento da multiparentalidade impacta diretamente a sucessão pelos herdeiros necessários, pois cria novas relações de parentesco que devem ser incluídas no processo sucessório. Assim, os filhos de múltiplos pais e/ou mães têm direito à herança de todos os seus genitores em igualdade de condições com os demais descendentes.
Um dos debates mais recorrentes envolve o reconhecimento da multiparentalidade apenas após a morte do genitor, com o objetivo de acessar direitos patrimoniais. Há doutrinadores, como Cassettari (2017), que defendem que a relação parental para fins sucessórios deve ser constituída ainda em vida, a fim de evitar o uso indevido da socioafetividade para enriquecimento ilícito. Nessa perspectiva, a utilização do instituto exclusivamente para fins patrimoniais pode desvirtuar sua essência, que é baseada no afeto e na convivência. Por outro lado, outros autores, como Rebelato (2022), entendem que, mesmo que o vínculo seja reconhecido post mortem, o direito constitucional à herança (art. 5º, inciso XXX, da CF/88) não pode ser mitigado, pois isso criaria uma diferenciação inadmissível entre os filhos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou essa posição no julgamento do REsp 1.487.596-MG, ao decidir que o vínculo biológico ou socioafetivo gera os mesmos direitos patrimoniais, incluindo o direito à herança. Além disso, o Enunciado nº 33 do XII Congresso Nacional do IBDFAM estabelece que o reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos sucessórios tanto para os filhos quanto para os genitores e seus respectivos ascendentes, de forma recíproca.
Entretanto, a inclusão de múltiplos pais e/ou mães no núcleo familiar multiparental levanta questões sobre a divisão do monte hereditário. No caso de sucessão por ascendentes de primeiro grau, por exemplo, questiona-se se a herança deve ser dividida proporcionalmente entre todas as figuras parentais ou se metade do patrimônio será destinada à linha materna e a outra metade à linha paterna. Esse debate se intensifica quando há concorrência com o cônjuge sobrevivente, já que o artigo 1.837 do Código Civil estabelece que, em concorrência com ascendentes de primeiro grau, o cônjuge tem direito a um terço da herança. Sendo a aplicação do Enunciado nº 642 da VIII Jornada de Direito Civil, que prevê a divisão igualitária entre todas as linhas parentais, uma possível solução para essas controvérsias.
Conclusão
A multiparentalidade apresenta desafios inéditos no Direito Sucessório, especialmente devido à necessidade de equilibrar os direitos constitucionais à herança com as novas dinâmicas familiares. Apesar das preocupações com o uso oportunista do instituto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem o direito dos filhos multiparentais à sucessão em todas as linhas parentais, reforçando os princípios de igualdade e dignidade humana.
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