Cálculo da Legítima e Redução Proporcional das Disposições: Aspectos Técnicos do Art. 1.967 do Código Civil
- Thais Marachini
- 13 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
O princípio da legítima é uma das bases estruturais do Direito Sucessório brasileiro. Ele representa o limite imposto à liberdade de testar, resguardando metade do patrimônio do falecido aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
Quando o testador ultrapassa esse limite, destinando por testamento mais do que poderia, a lei impõe a chamada redução das disposições testamentárias para adequar o ato à proporção legal. Esse mecanismo está disciplinado no art. 1.967 do Código Civil, cuja aplicação prática exige apurado cálculo patrimonial e rigor técnico.
O tema é recorrente nas ações de inventário e nas disputas entre herdeiros e legatários, exigindo compreensão detalhada de conceitos como legítima, parte disponível, redução proporcional e colação.
1. O fundamento jurídico da legítima
O art. 1.846 do Código Civil dispõe que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Essa metade não pode ser violada por disposição testamentária, doação inoficiosa ou qualquer ato de liberalidade.
Assim, o testador só pode dispor livremente da outra metade, denominada parte disponível.
A proteção da legítima não apenas limita a autonomia do testador, mas reflete um princípio constitucional implícito de solidariedade familiar, assegurando a preservação do núcleo patrimonial mínimo em favor dos herdeiros necessários.
2. O cálculo da legítima: apuração do monte-mor e da parte disponível
Para verificar se houve excesso na disposição testamentária, é preciso seguir o procedimento técnico de cálculo previsto nos arts. 1.847 a 1.850 do Código Civil:
1️⃣ Apuração do monte-mor – Soma-se o valor total dos bens deixados pelo falecido no momento da abertura da sucessão.
2️⃣ Deduções legais – Subtraem-se as dívidas e encargos da herança.
3️⃣ Colação – Acrescentam-se as doações feitas em vida aos herdeiros necessários (salvo dispensa expressa).
4️⃣ Apuração da legítima – Divide-se o valor líquido por dois:
· 50% constituem a legítima, destinada aos herdeiros necessários.
· 50% representam a parte disponível, que o testador pode livremente atribuir a terceiros.
Se as disposições testamentárias ultrapassarem a parte disponível, surge o dever de redução proporcional, conforme o art. 1.967 do CC, sendo que as disposições testamentárias que excederem a parte de que o testador podia dispor reduzir-se-ão proporcionalmente.”
3. A redução proporcional: técnica de equilíbrio entre vontade e legalidade
A redução proporcional é o instrumento que restabelece o equilíbrio entre a vontade do testador e o limite legal da legítima.
Ela não anula o testamento, apenas ajusta as disposições que excederam o limite permitido.
O cálculo segue uma ordem de prioridade:
· Primeiro, são preservadas as disposições prioritárias — como legados de caráter alimentar, de reconhecimento moral ou de pequena expressão econômica.
· Em seguida, a redução incide proporcionalmente sobre todas as disposições excedentes, sem distinção de beneficiário, salvo se o testador houver indicado outra preferência expressa.
Ex.:O testador deixa bens no valor de R$ 1.000.000,00 e tem dois filhos (herdeiros necessários).
A legítima corresponde a R$ 500.000,00 (metade).
Se ele dispuser em testamento R$ 800.000,00 a um amigo, haverá excesso de R$ 300.000,00.
Essa disposição será reduzida proporcionalmente, de modo que o amigo receberá R$ 500.000,00 (parte disponível), e os herdeiros dividirão a legítima de R$ 500.000,00.
Conclusão
O art. 1.967 do Código Civil é a engrenagem que harmoniza o exercício da autonomia da vontade com o princípio da proteção familiar.
A redução proporcional não representa um ataque à liberdade de testar, mas uma forma de preservar a ordem pública sucessória, garantindo que o testamento produza efeitos dentro dos limites da lei.
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