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Criptomoedas na Partilha de Bens

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • há 4 horas
  • 2 min de leitura

Com o crescimento exponencial do mercado de criptoativos, surgem novos desafios no Direito de Família, especialmente quanto à partilha de bens em caso de divórcio. Uma das dúvidas mais recorrentes é: “Criptomoedas entram na partilha?”


A resposta é sim. Quando adquiridas onerosamente durante a constância da união, criptomoedas, NFTs, stablecoins, coleções digitais e até mesmo milhas aéreas com valor expressivo podem ser consideradas bens patrimoniais partilháveis, desde que presentes os requisitos legais.


O Código Civil, no art. 1.658, é claro ao dispor que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento por esforço comum. Isso abrange também bens digitais com valor econômico mensurável.


“Código Civil - Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”


Invisibilidade dos Criptoativos: um desafio na partilha


Diferente de bens clássicos como imóveis, contas bancárias ou veículos, as criptomoedas não aparecem nos registros públicos nem estão, necessariamente, associadas a um CPF.


Um cônjuge mal-intencionado pode:


  • Transferir os ativos para carteiras frias (hard wallets);

  • Utilizar exchanges estrangeiras sem vinculação formal;

  • Negociar em plataformas descentralizadas.


Por isso, a estratégia jurídica desde o início do processo de divórcio é essencial para garantir o correto levantamento patrimonial.


4. Como localizar criptomoedas?


A depender do caso, é possível requerer judicialmente:


  • Ofícios às corretoras nacionais (Binance Brasil, Mercado Bitcoin, NovaDAX);

  • Cópia da declaração de Imposto de Renda do outro cônjuge;

  • Análise de movimentações bancárias atípicas;

  • Utilização de ferramentas de rastreamento blockchain com especialistas.


Havendo indícios de fraude, o juízo pode determinar bloqueio de passaporte, CNH e de ativos, com base no art. 139, IV, do CPC.


“Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”


 E se você for o investidor?


Se você é quem possui criptoativos, a melhor conduta é agir com:


  1. Planejamento Patrimonial

    • Pactos antenupciais com exclusão de ativos digitais;

    • Regime de separação total ou comunicação parcial restritiva.

  2. Organização documental

    • Comprovação de aquisição antes da união;

    • Registros separados entre investimentos pessoais e do casal.

  3. Conduta ética durante o divórcio

    • Evite transferências suspeitas;

    • Apresente todos os ativos voluntariamente para evitar litígios prolongados.


Conclusão


Criptomoedas, NFTs e ativos digitais devem ser tratados como qualquer outro bem com valor econômico: são partilháveis quando adquiridos na constância da união, salvo disposição em contrato ou pacto antenupcial.


Estamos à disposição para oferecer uma consultoria segura, ética e especializada.


 📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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