Criptomoedas na Partilha de Bens
- Thais Marachini
- há 4 horas
- 2 min de leitura
Com o crescimento exponencial do mercado de criptoativos, surgem novos desafios no Direito de Família, especialmente quanto à partilha de bens em caso de divórcio. Uma das dúvidas mais recorrentes é: “Criptomoedas entram na partilha?”
A resposta é sim. Quando adquiridas onerosamente durante a constância da união, criptomoedas, NFTs, stablecoins, coleções digitais e até mesmo milhas aéreas com valor expressivo podem ser consideradas bens patrimoniais partilháveis, desde que presentes os requisitos legais.
O Código Civil, no art. 1.658, é claro ao dispor que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento por esforço comum. Isso abrange também bens digitais com valor econômico mensurável.
“Código Civil - Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”
Invisibilidade dos Criptoativos: um desafio na partilha
Diferente de bens clássicos como imóveis, contas bancárias ou veículos, as criptomoedas não aparecem nos registros públicos nem estão, necessariamente, associadas a um CPF.
Um cônjuge mal-intencionado pode:
Transferir os ativos para carteiras frias (hard wallets);
Utilizar exchanges estrangeiras sem vinculação formal;
Negociar em plataformas descentralizadas.
Por isso, a estratégia jurídica desde o início do processo de divórcio é essencial para garantir o correto levantamento patrimonial.
4. Como localizar criptomoedas?
A depender do caso, é possível requerer judicialmente:
Ofícios às corretoras nacionais (Binance Brasil, Mercado Bitcoin, NovaDAX);
Cópia da declaração de Imposto de Renda do outro cônjuge;
Análise de movimentações bancárias atípicas;
Utilização de ferramentas de rastreamento blockchain com especialistas.
Havendo indícios de fraude, o juízo pode determinar bloqueio de passaporte, CNH e de ativos, com base no art. 139, IV, do CPC.
“Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
E se você for o investidor?
Se você é quem possui criptoativos, a melhor conduta é agir com:
Planejamento Patrimonial
Pactos antenupciais com exclusão de ativos digitais;
Regime de separação total ou comunicação parcial restritiva.
Organização documental
Comprovação de aquisição antes da união;
Registros separados entre investimentos pessoais e do casal.
Conduta ética durante o divórcio
Evite transferências suspeitas;
Apresente todos os ativos voluntariamente para evitar litígios prolongados.
Conclusão
Criptomoedas, NFTs e ativos digitais devem ser tratados como qualquer outro bem com valor econômico: são partilháveis quando adquiridos na constância da união, salvo disposição em contrato ou pacto antenupcial.
Estamos à disposição para oferecer uma consultoria segura, ética e especializada.
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