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Contrato de Namoro: formalismo excessivo ou instrumento legítimo de proteção patrimonial?

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 9 de jan.
  • 2 min de leitura

As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas alteraram profundamente a forma como os vínculos afetivos são estabelecidos. Relacionamentos prolongados, sem casamento ou registro formal, tornaram-se cada vez mais comuns. Contudo, o Direito de Família continua atribuindo efeitos jurídicos relevantes a determinadas formas de convivência, independentemente da nomenclatura adotada pelas partes.


Nesse contexto, o contrato de namoro surge como um instrumento jurídico preventivo, voltado à delimitação da natureza da relação e à mitigação de riscos patrimoniais futuros.


Namoro x União Estável: distinção jurídica relevante


A união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Trata-se de situação fática, cuja existência independe de escritura pública.


Ocorre que, na ausência de manifestação expressa das partes, relações afetivas prolongadas podem ser objeto de interpretação judicial, especialmente em ações de reconhecimento de união estável propostas após o término da relação ou mesmo post mortem.


Essa análise, por sua natureza, é casuística e depende da prova produzida nos autos, o que gera insegurança jurídica significativa.


Função jurídica do contrato de namoro


O contrato de namoro não cria direitos sucessórios, tampouco impede, de forma absoluta, o ajuizamento de ação para reconhecimento de união estável. Sua principal função é registrar a vontade expressa das partes de que o relacionamento mantido não possui, naquele momento, animus familiar.


Trata-se de importante elemento probatório, capaz de:


  • demonstrar ausência de intenção de constituir família;

  • afastar presunções automáticas de comunhão patrimonial;

  • dificultar interpretações extensivas do vínculo afetivo.


Quando lavrado por escritura pública e acompanhado de adequada assessoria jurídica, o instrumento reforça a autonomia privada e a segurança das relações.


Relevância patrimonial e sucessória


Na ausência de pacto ou contrato, eventual reconhecimento de união estável implica:


  • aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens;

  • concorrência sucessória com herdeiros necessários;

  • potenciais litígios envolvendo bens adquiridos antes ou durante a convivência.


A questão torna-se ainda mais sensível quando há filhos de relações anteriores ou patrimônio previamente constituído, situações em que a ausência de planejamento pode gerar conflitos prolongados e impactos patrimoniais relevantes.


Conclusão


O contrato de namoro não representa desconfiança ou fragilização do vínculo afetivo. Ao contrário, traduz exercício legítimo da autonomia privada e do planejamento patrimonial responsável.


Em um cenário jurídico no qual relações afetivas produzem efeitos patrimoniais relevantes, a prevenção se apresenta como instrumento de proteção, não de ruptura.



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©2021 por Advogada Thais Marachini

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