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Concubinato e União Estável: Diferenças, Semelhanças e Efeitos Jurídicos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 31 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

Introdução


O conceito de família no Brasil tem evoluído significativamente ao longo das décadas, abrangendo novas formas de organização afetiva e convivência. Entre as configurações reconhecidas pelo ordenamento jurídico, a união estável possui regulamentação clara no Código Civil, sendo equiparada ao casamento para diversos efeitos legais. Por outro lado, o concubinato, embora também envolva uma relação de convivência, é tratado de forma distinta, com limitações jurídicas em decorrência de seu caráter excepcional e, muitas vezes, conflitante com a ordem legal. A compreensão das diferenças e semelhanças entre esses institutos é fundamental para esclarecer os direitos e deveres de seus envolvidos.

 

1. União Estável: Reconhecimento e Efeitos Jurídicos


A união estável é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil como a relação entre duas pessoas que vivem em convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Esse instituto pode ser formado tanto por casais heterossexuais quanto homoafetivos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal em 2011 (ADI nº 4277).


A união estável é equiparada ao casamento em diversos aspectos, como direitos patrimoniais, sucessórios, previdenciários e à adoção de regime de bens. Além disso, pode ser convertida em casamento mediante solicitação no cartório, sem a necessidade de homologação judicial.


Entre os direitos assegurados pela união estável, destacam-se:


  • Partilha de bens: Em caso de dissolução, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrário por contrato formal.

  • Direito sucessório: O companheiro sobrevivente tem direito à herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes, conforme o artigo 1.790 do Código Civil.

  • Proteção patrimonial: A união estável também garante proteção contra alienações de bens comuns sem o consentimento do outro companheiro.


2. Concubinato: Caracterização e Limitações Jurídicas

 

O concubinato, por sua vez, está disciplinado no artigo 1.727 do Código Civil, que o define como a convivência de pessoas impedidas de casar. Esse impedimento geralmente decorre de relações que violam a monogamia, como nos casos em que um dos conviventes já é casado ou mantém outra união estável.


Embora o concubinato também envolva uma relação de afeto e convivência, ele não goza das mesmas proteções jurídicas da união estável, em razão de sua incompatibilidade com a ordem pública. Os principais efeitos jurídicos do concubinato limitam-se a questões patrimoniais e obrigacionais, como:


  • Direito à indenização por esforço comum: Em algumas decisões judiciais, o convivente pode pleitear indenização pelo trabalho ou contribuição para a aquisição de bens, mas não há reconhecimento de direito à meação.

  • Impossibilidade de direitos sucessórios: Diferentemente da união estável, o concubino não tem direito à herança.


3. Diferenças Práticas entre os Institutos

 

Enquanto a união estável é protegida pela Constituição Federal e pelo Código Civil como uma entidade familiar, o concubinato é visto como uma relação atípica, muitas vezes marginalizada juridicamente. A diferença central entre os dois institutos está na licitude da relação: a união estável deve ser pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de família, enquanto o concubinato, em sua maioria, envolve vínculos ilícitos ou conflitantes com outras relações familiares formalizadas.


Além disso, as repercussões patrimoniais também divergem substancialmente. Na união estável, há previsão de partilha de bens e regime de bens, enquanto no concubinato, o patrimônio gerado durante a relação é tratado como fruto de sociedade de fato, exigindo comprovação do esforço comum.

 

Conclusão


A união estável e o concubinato são institutos que refletem diferentes formas de convivência afetiva no Brasil, mas possuem tratamentos jurídicos distintos. Enquanto a união estável é reconhecida como entidade familiar e protegida pelo ordenamento jurídico, o concubinato encontra limitações devido à sua natureza muitas vezes ilícita.


O reconhecimento da união estável como entidade familiar fortaleceu os direitos patrimoniais e pessoais dos conviventes, assegurando proteção à dignidade e à igualdade entre casais. Por outro lado, o concubinato, embora não equiparado à união estável, ainda permite discussões patrimoniais limitadas, especialmente nos casos em que há contribuição direta para a formação de bens.


Nesse contexto, é fundamental que os envolvidos busquem regularizar sua situação jurídica, por meio de contratos de convivência ou da formalização da união estável, para evitar conflitos e garantir maior segurança nos direitos e deveres decorrentes da relação. A atuação do advogado é essencial para orientar as partes sobre as implicações legais e a melhor forma de proteger seus interesses, respeitando a legalidade e os princípios constitucionais que norteiam o Direito de Família.

 

Ficou com alguma dúvida entre em contato. Estarei à disposição para auxiliá-lo (a) neste processo.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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