top of page

Concorrência do Cônjuge Meeiro na Comunhão Parcial de Bens: Através da evolução de entendimento

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 21 de out. de 2025
  • 4 min de leitura


A sucessão do cônjuge sobrevivente foi um dos temas mais controvertidos do Direito das Sucessões. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o legislador atribuiu ao cônjuge o status de herdeiro necessário (art. 1.845 do CC), gerando intensa discussão sobre como e quando ele concorre com os descendentes na herança.


O acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.377.084/MG, trouxe interpretação sobre a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil, especialmente no contexto do regime da comunhão parcial de bens.


Sendo este tema objeto de decisões contraditórias no Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que a jurisprudência se estabilizou, consolidando um entendimento claro em  proteção familiar e segurança jurídica.


1. O caso concreto


O processo teve origem em inventário no qual o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, deixando bens comuns e particulares. O juízo de primeiro grau reconheceu a concorrência da viúva com os descendentes sobre os bens particulares e atribuiu-lhe a meação sobre os bens comuns.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, aplicando a interpretação tradicional do art. 1.829, I, segundo a qual o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes apenas se o falecido deixou bens particulares.


O espólio recorreu ao STJ, sustentando que a viúva não deveria concorrer sobre bens particulares, por respeito à autonomia da vontade que rege o regime de bens escolhido pelos nubentes.


2. A controvérsia jurídica


A questão central era definir se o cônjuge supérstite, casado em comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido.


O ponto de tensão residia em duas interpretações possíveis do art. 1.829, I, do Código Civil:


·         Interpretação tradicional (majoritária à época): o cônjuge concorre com os descendentes apenas se existirem bens particulares do falecido.

·         Nova interpretação defendida pela Ministra Nancy Andrighi: o cônjuge não concorre sobre bens particulares, pois esses bens foram excluídos da comunhão pela vontade expressa do casal.


3. Fundamentação do STJ


A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apresentou uma construção interpretativa profundamente fundamentada em princípios e na coerência sistêmica do Direito Civil contemporâneo.


3.1. Autonomia da vontade e coerência do regime de bens


Segundo o voto, permitir que o cônjuge sobrevivente herde bens particulares do falecido viola a essência do regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens particulares de cada consorte são incomunicáveis, tanto na vida quanto após a morte.


📘 Trecho do voto:


“Os bens exclusivos de um cônjuge não são partilhados com o outro no divórcio e, pela mesma razão, não o devem ser após a sua morte, sob pena de infringir o que ficou acordado no momento em que decidiram se unir em matrimônio.”


A relatora sustentou que, se os cônjuges desejavam compartilhar todo o patrimônio — inclusive os bens particulares —, deveriam ter optado pelo regime da comunhão universal por meio de pacto antenupcial.


3.2. Finalidade protetiva da sucessão


O STJ reconheceu que o Código Civil de 2002 buscou proteger o cônjuge supérstite contra o desamparo, mas ressaltou que essa proteção não pode contrariar o pacto firmado entre os cônjuges.


Assim, o cônjuge sobrevivente deve ser protegido por meio da meação nos bens comuns, que reflete o esforço conjunto na construção patrimonial do casal, e não pela concorrência sobre os bens particulares.


📘 Trecho do voto:


“Mais justo e consentâneo com a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquer fração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou por manter incomunicáveis.”

 

3.3. Consequências práticas da decisão


A Ministra Nancy Andrighi destacou que admitir a concorrência sobre os bens particulares equivaleria a transformar o regime da comunhão parcial em comunhão universal, o que seria juridicamente indevido.


Além disso, haveria risco de o patrimônio particular do falecido ser transferido a terceiros estranhos à família original, caso o cônjuge sobrevivente viesse a contrair novo casamento.

 

4. A virada jurisprudencial: aplicação literal e protetiva da lei


Nos anos seguintes, o STJ passou a se alinhar à interpretação literal e protetiva do dispositivo legal, reconhecendo que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes sobre os bens particulares do falecido.


Esse entendimento foi reafirmado em várias decisões recentes: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Processo AgInt no AREsp 2766564 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2024/0385474-2

 

6. Análise crítica


A atual posição do STJ privilegia a segurança jurídica e a proteção familiar, afastando interpretações que desvirtuem o texto legal.


Ainda que a corrente inaugurada pela Min. Nancy Andrighi apresentasse argumentos técnicos consistentes, sua aplicação prática criava insegurança e desigualdade entre situações semelhantes.


A consolidação do entendimento literal evita distorções e mantém a coerência do sistema sucessório, garantindo ao cônjuge sobrevivente uma proteção mínima sobre o patrimônio particular do falecido — muitas vezes formado antes da união, mas que, indiretamente, contribuiu para o sustento e estabilidade da família.

 

7. Conclusão


A controvérsia acerca da concorrência do cônjuge na comunhão parcial de bens foi um dos debates mais ricos do Direito das Sucessões.


Hoje, o entendimento consolidado é claro:


🔹 O cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens comuns;

🔹 E herdeiro concorrente sobre os bens particulares deixados pelo falecido.


Essa interpretação reafirma a função social e protetiva do direito sucessório, harmonizando o texto legal com os princípios constitucionais de solidariedade familiar, igualdade e dignidade da pessoa humana.


Mais do que uma solução técnica, trata-se de um avanço civilizatório que assegura equilíbrio, justiça e coerência à sucessão legítima no Brasil.

 

Comentários


Não é mais possível comentar esta publicação. Contate o proprietário do site para mais informações.

©2021 por Advogada Thais Marachini

bottom of page