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Concepção Post Mortem e o Direito Sucessório: Interpretação dos Artigos 1.597 e 1.798 do Código Civil

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 2 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura



Com os avanços da reprodução assistida, surgiram novas questões jurídicas envolvendo a possibilidade de filhos serem concebidos após a morte de um dos genitores. A chamada concepção post mortem – ou póstuma – ocorre quando o material genético do falecido é utilizado para fecundação após sua morte, dando origem a um filho que nunca conviveu com o genitor. Tal fenômeno gera dúvidas importantes no campo do Direito das Sucessões, principalmente quanto ao direito hereditário desses filhos. Este artigo examina os limites e possibilidades dessa situação, à luz dos artigos 1.597 e 1.798 do Código Civil brasileiro, e discute os reflexos sucessórios da filiação póstuma.


1. Conceito de Concepção Post Mortem


A concepção post mortem refere-se à fecundação do óvulo com material genético do falecido (geralmente sêmen congelado) após sua morte, por meio de técnicas de reprodução assistida. Embora seja biologicamente viável, tal hipótese suscita importantes questionamentos jurídicos: seria esse filho herdeiro? Ele teria direito à herança como os demais? Há necessidade de autorização prévia do falecido?


2. Artigo 1.597 do Código Civil e o Reconhecimento da Filiação


O artigo 1.597 do Código Civil trata da presunção de paternidade no casamento, mas também se estende às hipóteses de reprodução assistida heteróloga:


Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:


  •  II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

  • III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

  • IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

  • V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido


A redação do inciso V reconhece expressamente a possibilidade legal da concepção post mortem, desde que tenha autorização do falecido.


3. Artigo 1.798 do Código Civil e o Direito Sucessório


O artigo 1.798 define quem são os herdeiros legítimos:


Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


Segundo a redação literal do artigo, somente os nascidos ou concebidos até o momento da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança) têm direito à herança. Assim, filhos concebidos após a morte do genitor não estariam incluídos.


Esse ponto cria um conflito jurídico: mesmo reconhecendo-se a filiação, o Código Civil parece excluir esses filhos do rol de herdeiros legítimos, o que pode acarretar uma situação de desigualdade e injustiça, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos (art. 227, §6º da CF).


4. Entendimento Doutrinário


A doutrina majoritária vêm adotando uma interpretação evolutiva e sistemática do art. 1.798, defendendo que:


  • A expressão “concebido” deve ser reinterpretada à luz da reprodução assistida, incluindo o filho póstumo com concepção autorizada e programada.

  • Exige-se prova do consentimento prévio do falecido quanto ao uso de seu material genético após a morte.

  • O nascimento deve ocorrer dentro de prazo razoável, geralmente considerado de até dois anos após o falecimento.


Exemplo: se um homem deixa sêmen criopreservado e, após seu falecimento, sua companheira engravida por reprodução assistida com autorização expressa, o filho poderá ser reconhecido como herdeiro legítimo.


Além disso, o Enunciado 106 da Jornada de Direito Civil do CJF dispõe:


“O filho havido da concepção artificial post mortem é herdeiro necessário, desde que tenha havido autorização prévia, expressa e inequívoca do falecido.”


5. Requisitos Práticos para o Reconhecimento do Direito à Herança


Para que o filho concebido post mortem seja considerado herdeiro, é recomendável que:


  • Haja documento assinado pelo falecido, autorizando expressamente o uso de seu material genético após a morte;

  • A utilização se dê dentro de prazo razoável, considerando o planejamento reprodutivo e os limites da boa-fé;

  • Seja feita a devida prova genética, se necessário, e o reconhecimento formal da paternidade/maternidade.


Conclusão


A concepção post mortem, embora ainda envolta em incertezas legislativas, vem sendo acolhida pela doutrina e jurisprudência com base em uma interpretação sistemática e evolutiva do Código Civil. Embora o artigo 1.798 limite a sucessão aos nascidos ou concebidos até a abertura da sucessão, entende-se que a filiação póstuma autorizada deve ser reconhecida como geradora de direitos sucessórios, especialmente quando há prova da vontade do falecido. Trata-se de um desafio contemporâneo que exige sensibilidade jurídica e adequação constitucional, especialmente diante da crescente complexidade das relações familiares e reprodutivas.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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