Colação no Inventário: Igualdade entre Herdeiros, Obrigações, Procedimento e entendimentos do STJ
- Thais Marachini
- 28 de nov. de 2025
- 5 min de leitura
A colação é um dos institutos mais importantes e, ao mesmo tempo, menos compreendidos no Direito das Sucessões. Quando um ascendente faz doações a seus descendentes em vida, surge uma consequência jurídica futura: na abertura da sucessão, o valor dessas liberalidades deve ser levado em consideração para que a partilha seja justa.
Muitos litígios familiares se originam justamente da incompreensão de como funciona a colação, quem deve colacionar e o que acontece quando o herdeiro tenta esconder doações, quando existe herdeiro superveniente ao ato de liberalidade ou quando surgem dúvidas sobre o que deve ser discutido no inventário e o que deve ser debatido em processo paralelo.
Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente AREsp 2.629.050/MS (2025) e AREsp 1.363.718/SP (2022), reforçaram princípios fundamentais:
1. a colação deve ocorrer dentro do inventário, salvo necessidade de prova complexa;
2. a doação de ascendente para descendente constitui adiantamento de legítima, salvo dispensa expressa;
3. o dever de colacionar atinge inclusive herdeiro superveniente, inclusive filhos reconhecidos após o óbito;
4. a prescrição não impede a colação, pois ela decorre de imposição legal automática.
1. O QUE É A COLAÇÃO E QUAL A SUA FINALIDADE?
1.1. Conceito
A colação é o ato pelo qual os herdeiros necessários que receberam doações em vida do falecido devem trazer à conta da herança o valor dos bens doados, para que se estabeleça a igualdade na partilha.
A finalidade é garantir que nenhum herdeiro receba mais do que deveria, considerando que parte do seu quinhão já foi antecipado por meio de doação.
Base legal: arts. 2.002 a 2.012 do Código Civil.
1.2. Finalidade
A colação protege três pilares:
a) Igualdade entre herdeiros necessários: Todos devem receber quinhões equivalentes da legítima.
b) Proteção da legítima (50% do patrimônio): A doação não pode diminuir a parte dos demais herdeiros.
c) Evitar enriquecimento sem causa: Quem recebeu em vida, recebe menos na partilha.
2. QUEM DEVE COLACIONAR?
A colação é obrigatória para:
✔ Descendentes (filhos, netos por representação)
✔ Ascendentes quando concorrem
✔ Cônjuge herdeiro em certos regimes
✔ Herdeiro necessário que recebeu doação do falecido
Não importa se:
· a doação ocorreu há muitos anos,
· o herdeiro nasceu depois da doação,
· a doação pareceu "pequena" à época.
STJ é firmes: o dever de colação decorre automaticamente da lei.
3. QUEM NÃO COLACIONA?
❌ Legatários: Não participam da legítima.
❌ Herdeiros facultativos: Irmãos, sobrinhos, tios etc.
❌ Herdeiro dispensado expressamente: A dispensa deve estar expressa (doação ou testamento).
❌ Presentes usuais: Se não representarem enriquecimento.
4. BENS QUE DEVEM SER COLACIONADOS
✔ Doações de bens móveis e imóveis
✔ Pagamentos de dívidas do herdeiro
✔ Compra de imóvel em nome de um filho
✔ Bancos de estudo caros equiparáveis a investimento
✔ Transferências de patrimônio significativas
✔ Doações indiretas
✔ Nua-propriedade com reserva de usufruto
5. PROCEDIMENTO DA COLAÇÃO
5.1. Como ocorre no inventário (judicial ou extrajudicial)
1. O herdeiro declara as doações recebidas.
2. Avalia-se o bem pelo valor de mercado atual (regra consolidada no STJ).
3. O valor é somado ao monte-mor.
4. O herdeiro recebe menos na partilha, compensando o adiantamento.
5.2. O valor colacionado é sempre o valor atual
O STJ pacificou, que a colação é pelo valor do bem na data da abertura da sucessão, não pelo valor da época da doação.
6. SITUAÇÕES CONTROVERSAS
6.1. A colação depende de processo autônomo?
Regra geral: Não. A colação deve ser feita no próprio inventário.
Isso foi reafirmado pelo STJ no AREsp 2.629.050/MS (2025):
“Se a colação não depende de outras provas, deve ser realizada nos autos do inventário.”(Min. Humberto Martins – 24/04/2025)
Somente quando:
· houver necessidade de ampla produção de provas,
· litígio complexo,
· alegações sobre nulidade, simulação, fraude...
… É que pode haver remessa às vias ordinárias.
Mas não é a regra.
6.2. Colação e herdeiro superveniente
Um dos principais pontos consolidados pela jurisprudência é: o herdeiro nascido após as doações também tem direito à colação.
O STJ reafirmou isso em ambos os julgados apresentados.
Jurisprudência consolidada:
AREsp 1.363.718/SP (2022) – Min. Raul Araújo:
“A doação feita a descendente impõe ao donatário o dever de colacionar, mesmo que o herdeiro preterido seja superveniente ao ato de liberalidade.”
REsp 1.298.864/SP (Terceira Turma) – citado pelos dois acórdãos:
“É irrelevante se o herdeiro foi concebido antes ou depois da doação.”
6.3. Prescrição impede a colação?
Não. A colação decorre de imposição legal automática.
O STJ reafirmou isso no AREsp 2.629.050/MS (2025):
“O direito de ver conferido o valor das doações permanece hígido, ainda que prescrita a pretensão de anulação da doação.”
Ou seja:
✔ anular a doação pode prescrever
✔ exigir colação não prescreve
6.4. Dispensa de colação exige forma expressa?
Sim. É preciso declaração explícita do doador.
O STJ reafirma no AREsp 1.363.718/SP (2022):
“A dispensa de colação só se opera por manifestação expressa do doador.”
Silêncio não significa dispensa.
7. ANÁLISE DOS JULGADOS RECENTES DO STJ
7.1. AREsp 2.629.050/MS (2025) – Min. Humberto Martins
Pontos centrais decididos:
1. Colação deve ocorrer dentro do inventário– Não é necessário processo autônomo quando há prova documental suficiente.
2. Todos os bens doados devem ser colacionados– Mesmo os que aparentemente saíram da parte disponível.
3. Prescrição não impede colação– O dever é automático e só se extingue com a partilha concluída.
4. Alta indagação exige vias ordinárias– Mas apenas quando a prova é complexa.
5. O STJ NÃO reexamina provas (Súmula 7).
Importância desse julgado:
Ele reforça a correta compreensão do art. 612 do CPC, em que o inventário não é via para discussão complexa, MAS a colação é questão própria do inventário quando houver apenas prova documental.
7.2. AREsp 1.363.718/SP (2022) – Min. Raul Araújo
Pontos decididos:
1. Doação de ascendente para descendente = adiantamento de legítima (art. 544 CC)– Consequência: obrigatoriedade de colação.
2. Não há nulidade automática da doação– Apenas colação, salvo se comprovada inoficiosidade.
3. Herdeiro superveniente também tem direito à colação– Mesmo nascido após a doação.
4. Dispensa de colação exige manifestação expressa do doador
Importância:
Esse acórdão reforça que:
· colação ≠ anulação da doação;
· colação é o mecanismo adequado para preservar igualdade;
· presunções de dispensa não existem;
· não importa a data do nascimento do herdeiro.
8. A COLAÇÃO EM CASOS COMPLEXOS
8.1. Quando há doações disfarçadas
Ex.:– compra de imóvel em nome de um filho sem registro formal;– doação indireta;– transferência patrimonial para empresa do herdeiro.
Solução:
Via ordinária (ação própria) → prova complexa → depois integrar ao inventário.
8.2. Quando há alegação de fraude ou simulação
Neste caso:
1. A colação não resolve o problema.
2. É necessária ação de nulidade ou de redução.
3. O inventário é suspenso ou aguarda o resultado.
9. CONSEQUÊNCIAS DE NÃO COLACIONAR
O herdeiro que omite doações comete sonegação (arts. 2.004 e 2.005 CC):
Sanções:
✔ perda do bem sonegado
✔ responsabilidade por perdas e danos
✔ exclusão da administração provisória da herança
✔ responsabilização por má-fé
✔ possibilidade de remoção como inventariante
CONCLUSÃO
A colação é um mecanismo de justiça e equilíbrio no processo sucessório. A jurisprudência recente do STJ reforça seu papel essencial na proteção da igualdade entre os descendentes, enfatizando que:
· o dever de colacionar é automático;
· independe de quando a doação foi feita;
· o herdeiro superveniente tem igual direito de ver reconhecido o adiantamento da legítima;
· a colação deve ocorrer no inventário;
· a prescrição não impede a recomposição dos valores;
· a dispensa de colação só vale quando expressa.
O instituto, muitas vezes incompreendido pelas famílias, é fundamental para evitar desequilíbrios e conflitos, garantindo uma partilha justa e em conformidade com a lei.









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