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Colação no Inventário: Igualdade entre Herdeiros, Obrigações, Procedimento e entendimentos do STJ

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 28 de nov. de 2025
  • 5 min de leitura

A colação é um dos institutos mais importantes  e, ao mesmo tempo, menos compreendidos  no Direito das Sucessões. Quando um ascendente faz doações a seus descendentes em vida, surge uma consequência jurídica futura: na abertura da sucessão, o valor dessas liberalidades deve ser levado em consideração para que a partilha seja justa.


Muitos litígios familiares se originam justamente da incompreensão de como funciona a colação, quem deve colacionar e o que acontece quando o herdeiro tenta esconder doações, quando existe herdeiro superveniente ao ato de liberalidade ou quando surgem dúvidas sobre o que deve ser discutido no inventário e o que deve ser debatido em processo paralelo.


Nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente AREsp 2.629.050/MS (2025) e AREsp 1.363.718/SP (2022), reforçaram princípios fundamentais:


1.      a colação deve ocorrer dentro do inventário, salvo necessidade de prova complexa;

2.      a doação de ascendente para descendente constitui adiantamento de legítima, salvo dispensa expressa;

3.      o dever de colacionar atinge inclusive herdeiro superveniente, inclusive filhos reconhecidos após o óbito;

4.      a prescrição não impede a colação, pois ela decorre de imposição legal automática.


1. O QUE É A COLAÇÃO E QUAL A SUA FINALIDADE?


1.1. Conceito


A colação é o ato pelo qual os herdeiros necessários que receberam doações em vida do falecido devem trazer à conta da herança o valor dos bens doados, para que se estabeleça a igualdade na partilha.


A finalidade é garantir que nenhum herdeiro receba mais do que deveria, considerando que parte do seu quinhão já foi antecipado por meio de doação.


Base legal: arts. 2.002 a 2.012 do Código Civil.


1.2. Finalidade


A colação protege três pilares:


a) Igualdade entre herdeiros necessários: Todos devem receber quinhões equivalentes da legítima.

b) Proteção da legítima (50% do patrimônio): A doação não pode diminuir a parte dos demais herdeiros.

c) Evitar enriquecimento sem causa: Quem recebeu em vida, recebe menos na partilha.

 

2. QUEM DEVE COLACIONAR?


A colação é obrigatória para:


✔ Descendentes (filhos, netos por representação)

✔ Ascendentes quando concorrem

✔ Cônjuge herdeiro em certos regimes

✔ Herdeiro necessário que recebeu doação do falecido


Não importa se:

·         a doação ocorreu há muitos anos,

·         o herdeiro nasceu depois da doação,

·         a doação pareceu "pequena" à época.


STJ é firmes: o dever de colação decorre automaticamente da lei.

 

3. QUEM NÃO COLACIONA?


❌ Legatários: Não participam da legítima.

❌ Herdeiros facultativos: Irmãos, sobrinhos, tios etc.

❌ Herdeiro dispensado expressamente: A dispensa deve estar expressa (doação ou testamento).

❌ Presentes usuais: Se não representarem enriquecimento.

 

4. BENS QUE DEVEM SER COLACIONADOS


✔ Doações de bens móveis e imóveis

✔ Pagamentos de dívidas do herdeiro

✔ Compra de imóvel em nome de um filho

✔ Bancos de estudo caros equiparáveis a investimento

✔ Transferências de patrimônio significativas

✔ Doações indiretas

✔ Nua-propriedade com reserva de usufruto

 

5. PROCEDIMENTO DA COLAÇÃO


5.1. Como ocorre no inventário (judicial ou extrajudicial)


1.      O herdeiro declara as doações recebidas.

2.      Avalia-se o bem pelo valor de mercado atual (regra consolidada no STJ).

3.      O valor é somado ao monte-mor.

4.      O herdeiro recebe menos na partilha, compensando o adiantamento.


5.2. O valor colacionado é sempre o valor atual


O STJ pacificou, que a colação é pelo valor do bem na data da abertura da sucessão, não pelo valor da época da doação.


6. SITUAÇÕES CONTROVERSAS


6.1. A colação depende de processo autônomo?


Regra geral:  Não. A colação deve ser feita no próprio inventário.


Isso foi reafirmado pelo STJ no AREsp 2.629.050/MS (2025):


“Se a colação não depende de outras provas, deve ser realizada nos autos do inventário.”(Min. Humberto Martins – 24/04/2025)


Somente quando:


·         houver necessidade de ampla produção de provas,

·         litígio complexo,

·         alegações sobre nulidade, simulação, fraude...

… É que pode haver remessa às vias ordinárias.


Mas não é a regra.

 

6.2. Colação e herdeiro superveniente


Um dos principais pontos consolidados pela jurisprudência é: o herdeiro nascido após as doações também tem direito à colação.


O STJ reafirmou isso em ambos os julgados apresentados.


Jurisprudência consolidada:


AREsp 1.363.718/SP (2022) – Min. Raul Araújo:

“A doação feita a descendente impõe ao donatário o dever de colacionar, mesmo que o herdeiro preterido seja superveniente ao ato de liberalidade.”


REsp 1.298.864/SP (Terceira Turma) – citado pelos dois acórdãos:

“É irrelevante se o herdeiro foi concebido antes ou depois da doação.”

 

6.3. Prescrição impede a colação?


Não. A colação decorre de imposição legal automática.


O STJ reafirmou isso no AREsp 2.629.050/MS (2025):


“O direito de ver conferido o valor das doações permanece hígido, ainda que prescrita a pretensão de anulação da doação.”


Ou seja:


✔ anular a doação pode prescrever

✔ exigir colação não prescreve

 

6.4. Dispensa de colação exige forma expressa?


Sim.  É preciso declaração explícita do doador.


O STJ reafirma no AREsp 1.363.718/SP (2022):


“A dispensa de colação só se opera por manifestação expressa do doador.”

Silêncio não significa dispensa.

 

7. ANÁLISE DOS JULGADOS RECENTES DO STJ


7.1. AREsp 2.629.050/MS (2025) – Min. Humberto Martins

Pontos centrais decididos:


1.      Colação deve ocorrer dentro do inventário– Não é necessário processo autônomo quando há prova documental suficiente.

2.      Todos os bens doados devem ser colacionados– Mesmo os que aparentemente saíram da parte disponível.

3.      Prescrição não impede colação– O dever é automático e só se extingue com a partilha concluída.

4.      Alta indagação exige vias ordinárias– Mas apenas quando a prova é complexa.

5.      O STJ NÃO reexamina provas (Súmula 7).


Importância desse julgado:


Ele reforça a correta compreensão do art. 612 do CPC, em que o inventário não é via para discussão complexa, MAS a colação é questão própria do inventário quando houver apenas prova documental.

 

7.2. AREsp 1.363.718/SP (2022) – Min. Raul Araújo


Pontos decididos:


1.      Doação de ascendente para descendente = adiantamento de legítima (art. 544 CC)– Consequência: obrigatoriedade de colação.

2.      Não há nulidade automática da doação– Apenas colação, salvo se comprovada inoficiosidade.

3.      Herdeiro superveniente também tem direito à colação– Mesmo nascido após a doação.

4.      Dispensa de colação exige manifestação expressa do doador


Importância:


Esse acórdão reforça que:


·         colação ≠ anulação da doação;

·         colação é o mecanismo adequado para preservar igualdade;

·         presunções de dispensa não existem;

·         não importa a data do nascimento do herdeiro.

 

8. A COLAÇÃO EM CASOS COMPLEXOS


8.1. Quando há doações disfarçadas


Ex.:– compra de imóvel em nome de um filho sem registro formal;– doação indireta;– transferência patrimonial para empresa do herdeiro.


Solução:

Via ordinária (ação própria) → prova complexa → depois integrar ao inventário.

 

8.2. Quando há alegação de fraude ou simulação


Neste caso:


1.      A colação não resolve o problema.

2.      É necessária ação de nulidade ou de redução.

3.      O inventário é suspenso ou aguarda o resultado.

 

9. CONSEQUÊNCIAS DE NÃO COLACIONAR


O herdeiro que omite doações comete sonegação (arts. 2.004 e 2.005 CC):

Sanções:


✔ perda do bem sonegado

✔ responsabilidade por perdas e danos

✔ exclusão da administração provisória da herança

✔ responsabilização por má-fé

✔ possibilidade de remoção como inventariante

 

CONCLUSÃO


A colação é um mecanismo de justiça e equilíbrio no processo sucessório. A jurisprudência recente do STJ reforça seu papel essencial na proteção da igualdade entre os descendentes, enfatizando que:


·         o dever de colacionar é automático;

·         independe de quando a doação foi feita;

·         o herdeiro superveniente tem igual direito de ver reconhecido o adiantamento da legítima;

·         a colação deve ocorrer no inventário;

·         a prescrição não impede a recomposição dos valores;

·         a dispensa de colação só vale quando expressa.


O instituto, muitas vezes incompreendido pelas famílias, é fundamental para evitar desequilíbrios e conflitos, garantindo uma partilha justa e em conformidade com a lei.

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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