Casamento religioso com efeito civil no Brasil?
- Thais Marachini
- 9 de jan.
- 2 min de leitura
A pluralidade religiosa brasileira e a crescente personalização das cerimônias matrimoniais reacendem uma dúvida recorrente no Direito de Família: quem pode celebrar casamento religioso com efeito civil e quais são seus reais efeitos jurídicos?
O ordenamento jurídico brasileiro admite o casamento religioso, o fundamento legal encontra-se no art. 1.515 do Código Civil, que condiciona ao cumprimento das exigências legais e ao devido registro no Registro Civil.
Do ponto de vista constitucional, o instituto reflete uma laicidade cooperativa, compatibilizando:
a liberdade religiosa (art. 5º, VI, CF);
a vedação à interferência estatal em confissões religiosas (art. 19, I, CF);
a proteção jurídica da família (art. 226, CF).
Importante destacar que não existe rol taxativo de religiões autorizadas. Qualquer confissão pode celebrar casamento com efeito civil, desde que observados três requisitos essenciais:
(i) habilitação prévia dos nubentes;
(ii) celebração por ministro legitimamente reconhecido pela comunidade religiosa;
(iii) registro do termo religioso no prazo legal.
O ponto central, frequentemente negligenciado, é que os efeitos civis não decorrem do rito religioso, mas do registro, que confere publicidade, oponibilidade erga omnes e proteção a terceiros, especialmente em matéria patrimonial e sucessória.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de registro impede o reconhecimento automático dos efeitos civis, ainda que comprovada a celebração religiosa, não se tratando de formalismo excessivo, mas de instrumento de segurança jurídica e previsibilidade das relações familiares.
O instituto revela, portanto, uma solução equilibrada: o Estado não interfere na fé, e a fé não substitui o Estado. Ambos coexistem, cada qual em seu espaço, garantindo liberdade, dignidade e proteção jurídica à família.
Ficou com dúvida ou precisa de ajuda, entre em contato!









Comentários