Alimentos no Direito de Família: Conceitos Fundamentais e Aplicação Prática
- Thais Marachini
- 23 de abr. de 2025
- 4 min de leitura
O instituto dos alimentos é um dos mais relevantes no âmbito do Direito de Família, tendo como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência daqueles que, por razões legais ou circunstanciais, não podem prover o próprio sustento. A seguir, apresenta-se um panorama completo dos principais princípios e regras que regem essa obrigação jurídica, com base na legislação brasileira .
1. Reciprocidade da Obrigação Alimentar (Art. 1.694 do Código Civil)
Conceito: A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes, abrangendo não apenas pais e filhos, mas também avós, netos, irmãos e demais parentes colaterais, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Fundamentação:
Art. 1.694 do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."
Aplicação Prática:
Um idoso sem condições financeiras pode demandar alimentos dos filhos.
Um filho maior com deficiência pode requerer pensão dos pais.
2. Alternatividade da Prestação Alimentar (In Natura ou em Dinheiro – Art. 1.701 do CC)
Conceito: Os alimentos podem ser prestados diretamente (como moradia, saúde, educação) ou por meio de pagamento em dinheiro, conforme acordo entre as partes ou decisão judicial.
Fundamentação:
Art. 1.701 do CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, mas também admite a prestação in natura.
Aplicação Prática:
Um genitor que custeia escola e plano de saúde do filho poderá ter tais valores descontados do montante da pensão em pecúnia.
3. Imprescritibilidade do Direito à Prestação Alimentar (com exceção das parcelas vencidas)
Conceito: O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que haja necessidade. Contudo, as parcelas vencidas prescrevem em 2 anos (art. 206, §2º do CC).
Fundamentação:
Art. 206, §2º do CC: Prescrição em dois anos para parcelas vencidas.
Aplicação Prática:
Uma filha pode pleitear pensão com 30 anos se provar dependência, mas não pode exigir judicialmente valores vencidos há mais de 2 anos.
4. Irrepetibilidade dos Alimentos (Exceção ao Art. 876 do CC)
Conceito: Os valores pagos a título de alimentos não podem ser restituídos, mesmo que posteriormente seja constatada a ausência de obrigação alimentar.
Fundamentação:
Jurisprudência consolidada do STJ.
Aplicação Prática:
Alimentos pagos de boa-fé por um suposto pai, depois excluído pela investigação de paternidade, não são restituíveis.
5. Incompensabilidade dos Alimentos (Art. 1.707 do CC)
Conceito: Dívidas de natureza alimentar não podem ser compensadas com eventuais créditos que o alimentante tenha contra o alimentado.
Fundamentação:
Art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”
Aplicação Prática:
O pai que tem valores a receber da mãe não pode deduzir esse montante da pensão devida ao filho.
6. Irrenunciabilidade do Direito aos Alimentos (Art. 1.707 do CC)
Conceito: O direito à pensão alimentícia é irrenunciável, sobretudo em se tratando de menores ou pessoas com deficiência.
Fundamentação:
Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora..
Aplicação Prática:
A mãe não pode, em nome do filho, abrir mão da pensão no divórcio consensual.
7. Impenhorabilidade dos Alimentos Recebidos
Conceito: Os valores recebidos a título de alimentos são impenhoráveis, salvo para pagamento de outras prestações alimentares.
Fundamentação:
Art. 833, IV do CPC: " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Aplicação Prática:
Bancos não podem penhorar valores recebidos como pensão, mesmo que o beneficiário tenha dívidas.
8. Caráter Educacional dos Alimentos (Art. 1.701 do CC e Enunciado 344 do STJ)
Conceito: A pensão alimentícia não visa apenas garantir a subsistência, mas também assegurar o desenvolvimento educacional e social do alimentado.
Fundamentação:
Art. 1.701 do CC
Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ
Aplicação Prática:
Despesas com mensalidade escolar, transporte e cursos extracurriculares são incluídas no valor da pensão.
9. Distinção entre Alimentos à Prole e ao Ex-Cônjuge
Conceito: Os filhos têm direito a alimentos que incluam subsistência e educação. Já o ex-cônjuge somente terá direito à pensão se comprovar necessidade, incapacidade de prover o próprio sustento e vínculo pretérito de dependência.
Aplicação Prática:
A ex-mulher que pretende retomar os estudos não terá direito à pensão se não demonstrar dependência financeira durante o casamento.
Conclusão
A obrigação alimentar no Direito Civil brasileiro é regida por princípios específicos e normas que visam proteger a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e o melhor interesse de crianças, adolescentes e demais dependentes.
A compreensão das nuances dos alimentos — como sua natureza, forma de prestação, limites e exceções — é essencial não apenas para profissionais do Direito, mas também para as partes envolvidas em demandas familiares.
Em caso de dúvidas ou litígios envolvendo alimentos, recomenda-se a consulta com advogado, para garantir a correta aplicação da norma jurídica e a efetividade da tutela dos direitos. Eu fico a disposição!
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