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Alimentos no Direito de Família: Conceitos Fundamentais e Aplicação Prática

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 23 de abr. de 2025
  • 4 min de leitura

O instituto dos alimentos é um dos mais relevantes no âmbito do Direito de Família, tendo como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência daqueles que, por razões legais ou circunstanciais, não podem prover o próprio sustento. A seguir, apresenta-se um panorama completo dos principais princípios e regras que regem essa obrigação jurídica, com base na legislação brasileira .

 

1. Reciprocidade da Obrigação Alimentar (Art. 1.694 do Código Civil)


Conceito: A obrigação alimentar é recíproca entre os parentes, abrangendo não apenas pais e filhos, mas também avós, netos, irmãos e demais parentes colaterais, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.


Fundamentação:

  • Art. 1.694 do CC: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."


Aplicação Prática:


  • Um idoso sem condições financeiras pode demandar alimentos dos filhos.

  • Um filho maior com deficiência pode requerer pensão dos pais.

 

2. Alternatividade da Prestação Alimentar (In Natura ou em Dinheiro – Art. 1.701 do CC)


Conceito: Os alimentos podem ser prestados diretamente (como moradia, saúde, educação) ou por meio de pagamento em dinheiro, conforme acordo entre as partes ou decisão judicial.

Fundamentação:


  • Art. 1.701 do CC: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, mas também admite a prestação in natura.


Aplicação Prática:

  • Um genitor que custeia escola e plano de saúde do filho poderá ter tais valores descontados do montante da pensão em pecúnia.

 

3. Imprescritibilidade do Direito à Prestação Alimentar (com exceção das parcelas vencidas)


Conceito: O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, pode ser pleiteado a qualquer tempo, desde que haja necessidade. Contudo, as parcelas vencidas prescrevem em 2 anos (art. 206, §2º do CC).


Fundamentação:

  • Art. 206, §2º do CC: Prescrição em dois anos para parcelas vencidas.


Aplicação Prática:

  • Uma filha pode pleitear pensão com 30 anos se provar dependência, mas não pode exigir judicialmente valores vencidos há mais de 2 anos.

 

4. Irrepetibilidade dos Alimentos (Exceção ao Art. 876 do CC)


Conceito: Os valores pagos a título de alimentos não podem ser restituídos, mesmo que posteriormente seja constatada a ausência de obrigação alimentar.


Fundamentação:

  • Jurisprudência consolidada do STJ.


Aplicação Prática:

  • Alimentos pagos de boa-fé por um suposto pai, depois excluído pela investigação de paternidade, não são restituíveis.

 

5. Incompensabilidade dos Alimentos (Art. 1.707 do CC)


Conceito: Dívidas de natureza alimentar não podem ser compensadas com eventuais créditos que o alimentante tenha contra o alimentado.


Fundamentação:

  • Art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


Aplicação Prática:

  • O pai que tem valores a receber da mãe não pode deduzir esse montante da pensão devida ao filho.

 

6. Irrenunciabilidade do Direito aos Alimentos (Art. 1.707 do CC)


Conceito: O direito à pensão alimentícia é irrenunciável, sobretudo em se tratando de menores ou pessoas com deficiência.


Fundamentação:

  • Art. 1.707 do CC: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora..


Aplicação Prática:

  • A mãe não pode, em nome do filho, abrir mão da pensão no divórcio consensual.

 

7. Impenhorabilidade dos Alimentos Recebidos


Conceito: Os valores recebidos a título de alimentos são impenhoráveis, salvo para pagamento de outras prestações alimentares.


Fundamentação:

  • Art. 833, IV do CPC: " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."

  • § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .


Aplicação Prática:

  • Bancos não podem penhorar valores recebidos como pensão, mesmo que o beneficiário tenha dívidas.

 

8. Caráter Educacional dos Alimentos (Art. 1.701 do CC e Enunciado 344 do STJ)


Conceito: A pensão alimentícia não visa apenas garantir a subsistência, mas também assegurar o desenvolvimento educacional e social do alimentado.


Fundamentação:

  • Art. 1.701 do CC

  • Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ


Aplicação Prática:

  • Despesas com mensalidade escolar, transporte e cursos extracurriculares são incluídas no valor da pensão.

 

9. Distinção entre Alimentos à Prole e ao Ex-Cônjuge


Conceito: Os filhos têm direito a alimentos que incluam subsistência e educação. Já o ex-cônjuge somente terá direito à pensão se comprovar necessidade, incapacidade de prover o próprio sustento e vínculo pretérito de dependência.


Aplicação Prática:

  • A ex-mulher que pretende retomar os estudos não terá direito à pensão se não demonstrar dependência financeira durante o casamento.

 

Conclusão


A obrigação alimentar no Direito Civil brasileiro é regida por princípios específicos e normas que visam proteger a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar e o melhor interesse de crianças, adolescentes e demais dependentes.


A compreensão das nuances dos alimentos — como sua natureza, forma de prestação, limites e exceções — é essencial não apenas para profissionais do Direito, mas também para as partes envolvidas em demandas familiares.


Em caso de dúvidas ou litígios envolvendo alimentos, recomenda-se a consulta com advogado, para garantir a correta aplicação da norma jurídica e a efetividade da tutela dos direitos. Eu fico a disposição!

 

📱 WhatsApp: (19) 9.9278-5069📧 E-mail: thais_marachini@hotmail.com

 

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©2021 por Advogada Thais Marachini

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