Alimentos - Habilitação de Herdeiros em Crédito Alimentar
- Thais Marachini
- 6 de mai. de 2025
- 7 min de leitura
A obrigação alimentar, prevista no Código Civil, visa garantir a subsistência daquele que não tem meios próprios de prover suas necessidades. No entanto, surge uma questão relevante quando o credor dos alimentos falece: os seus herdeiros podem habilitar-se para receber os valores pendentes?
A resposta depende do caráter da obrigação alimentar, distinguindo-se entre alimentos personalíssimos e créditos alimentares já constituídos. Neste artigo, abordaremos os fundamentos jurídicos para a habilitação de herdeiros no crédito alimentar.
1. Natureza da Obrigação Alimentar e sua Transmissibilidade
A obrigação alimentar possui caráter personalíssimo, ou seja, está intrinsicamente ligada à pessoa do credor e do devedor. Com o falecimento do credor, extingue-se o direito de receber alimentos futuros. No entanto, os valores de pensão alimentícia vencidos e não pagos antes do óbito do credor constituem dívida patrimonial e podem ser cobrados pelos herdeiros.
Fundamento legal
✔️ Artigo 1.700 do Código Civil: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694, mas ficará limitada às forças da herança.”
✔️ Súmula 277 do STJ: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação."
🔹 Exemplo prático:
Se um pai devia pensão alimentícia a seu filho maior de idade e este falece antes de receber os valores atrasados, seus herdeiros (como cônjuge ou irmãos) podem requerer o pagamento das parcelas vencidas na habilitação do espólio.
Jurisprudência:
A jurisprudência do STJ reforça que apenas os débitos alimentares já constituídos antes do falecimento do devedor são transmissíveis ao espólio, não se estendendo a obrigações futuras ou não formalizadas em vida.
2. Procedimento para Habilitação dos Herdeiros
Para que os herdeiros do credor possam habilitar-se no crédito alimentar, é necessário seguir um procedimento específico:
· Comprovação do falecimento do credor: Apresentar a certidão de óbito.
· Comprovação da qualidade de herdeiro: Mediante certidão de nascimento, casamento ou formal de partilha.
· Levantamento dos valores devidos: Apresentar demonstrativo das parcelas vencidas e não pagas.
· Requerimento de habilitação: Solicitar a habilitação nos autos do processo de execução ou no inventário do espólio do devedor.
3. Limites da Responsabilidade do Espólio
A responsabilidade do espólio pelos débitos alimentares do falecido está limitada às forças da herança, não podendo ultrapassar o patrimônio deixado. Além disso, a obrigação de prestar alimentos não se transmite automaticamente aos herdeiros do devedor, salvo se já houver decisão judicial ou acordo formalizado em vida.
Portanto, apenas os débitos alimentares devidamente constituídos antes do óbito do devedor podem ser exigidos do espólio.
Jurisprudência:
DIREITO CIVIL. ÓBITO DE EX-COMPANHEIRO ALIMENTANTE E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELOS DÉBITOS ALIMENTARES NÃO QUITADOS. Segunda Seção STJ
Extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC). De acordo com o art. 1.700 do CC, "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Esse comando deve ser interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto, vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança, implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel. originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/11/2014, DJe 20/2/2015.
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. - Quarta Turma STJ
O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor". Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS, Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.
Exceções: Quando o Alimentado é Herdeiro
Excepcionalmente, a jurisprudência admite que o espólio continue a prestar alimentos quando o alimentado for também herdeiro do falecido, até o encerramento do inventário. Essa medida visa evitar que o herdeiro-alimentado fique desprovido de recursos durante o processo de partilha. No entanto, os valores pagos a título de alimentos devem ser descontados do quinhão hereditário do beneficiário
4. Diante do falecimento a Responsabilidade do Espólio pode passar aos avós?
A obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária, ou seja, somente é exigível na impossibilidade de os pais proverem os alimentos. Com o falecimento do pai, não há transferência automática da obrigação alimentar aos avós. O STJ já decidiu que:
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DEVER DE ALIMENTAR. - Quarta Turma STJ
O falecimento do pai do alimentando não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. É orientação do STJ que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária, e não sucessiva. Essa obrigação tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os genitores proverem os alimentos de seus filhos (REsp 1.415.753-MS, Terceira Turma, DJe 27/11/2015; e REsp 831.497-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2010). Assim, para intentar ação contra ascendente de segundo grau, deve o alimentando demonstrar não somente a impossibilidade ou insuficiência de cumprimento da obrigação pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016.
Assim, para que os avós sejam compelidos a prestar alimentos, é necessário demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela mãe e pelo espólio do pai falecido.
4. Inventariante pode ser preso por inadimplemento de pensão alimentícia do espólio?
A prisão civil é medida coercitiva aplicável exclusivamente ao devedor de alimentos. O inventariante, na qualidade de administrador do espólio, não pode ser preso por inadimplemento de pensão alimentícia devida pelo falecido. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido:
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO INVENTARIANTE PELO INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado - ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) -, configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.
Conclusão
A habilitação de herdeiros em créditos alimentares é juridicamente possível, desde que se refira a parcelas vencidas e não pagas antes do falecimento do credor. Tais valores integram o patrimônio do alimentado e podem ser partilhados entre seus herdeiros. O procedimento deve ser realizado nos autos do processo de execução ou no inventário do espólio do devedor, observando-se os limites da herança.
O procedimento deve ser feito nos autos do processo de execução ou por meio da partilha no inventário.
Em casos excepcionais, quando o alimentado é também herdeiro, o espólio pode ser compelido a prestar alimentos até o encerramento do inventário, com os valores sendo descontados do quinhão hereditário.
É fundamental contar com a orientação de um advogado especializado para garantir a correta habilitação e resguardar os direitos dos herdeiros.
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