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Alimentos Avoengos: Dever Subsidiário e a Proteção Integral aos Netos

  • Foto do escritor: Thais Marachini
    Thais Marachini
  • 10 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura

Os alimentos avoengos representam a obrigação alimentar atribuída aos avós em favor dos netos, nos casos em que os pais não conseguem cumprir, parcial ou totalmente, o dever de sustento. Esse instituto, amparado pela solidariedade familiar intergeracional, visa preservar a dignidade da criança e do adolescente, assegurando o atendimento das suas necessidades básicas mesmo diante da omissão ou impossibilidade dos genitores.


O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito à alimentação como fundamental (art. 6º da Constituição Federal) e, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece como prioritário o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.


Fundamento Legal


O dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes está previsto nos seguintes dispositivos:


🔹 Art. 1.696 do Código Civil:

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

🔹 Art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de prestá-los, serão chamados a prestá-los os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.”

Natureza da Obrigação Avoenga: Subsidiária, Suplementar e Proporcional


A obrigação alimentar dos avós não é primária, mas subsidiária e complementar à dos pais. Ou seja, só pode ser exigida quando:


  • Houver comprovação de que os genitores estão total ou parcialmente impossibilitados de prover alimentos (ex: desemprego, incapacidade, adoecimento).

  • Fique demonstrado que os avós possuem capacidade financeira para prestar os alimentos sem prejudicar a própria subsistência.

  • Seja judicialmente reconhecida a necessidade do alimentado.


Importante: o dever dos avós não é automático. A jurisprudência majoritária afasta a possibilidade de os avós responderem por simples inadimplemento dos pais. Deve-se comprovar, via judicial, a real insuficiência econômica dos genitores.


Aspectos Práticos e Procedimentais


Para propor a ação de alimentos avoengos, recomenda-se que a parte interessada (geralmente a genitora ou responsável legal) observe os seguintes passos:


a) Documentos e provas necessárias:

  • Certidão de nascimento do menor;

  • Comprovação da insuficiência financeira dos genitores (extratos, declarações de desemprego, baixa de MEI, etc.);

  • Demonstração da necessidade do alimentando (gastos com moradia, saúde, educação, lazer, etc.);

  • Prova de capacidade financeira dos avós (aposentadoria, imóveis, outros rendimentos).


b) Pedido judicial:

  • Pode ser feito diretamente contra os avós, se já houver reconhecimento de inadimplência ou impossibilidade dos pais;

  • Ou por chamamento ao processo, nos autos da execução de alimentos dos pais, conforme art. 1.698 do CC;

  • É necessária a fixação com base no trinômio: necessidade x possibilidade x razoabilidade.


Fiscalização e Medidas Coercitivas


Em caso de inadimplemento da pensão avoenga fixada judicialmente:


  • Cabe execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC (prisão, penhora, desconto em folha);

  • Pode ser requerida a penhora de bens ou rendimentos (inclusive aposentadoria, desde que respeitado o mínimo existencial);

  • Se houver acordo extrajudicial, este deverá ser homologado judicialmente para ter força executiva.


Considerações Finais


Os alimentos avoengos representam uma ferramenta essencial de proteção à infância e juventude. Ainda que a obrigação dos avós seja excepcional e subsidiária, sua aplicação, quando justificada, garante que crianças e adolescentes não fiquem desamparados frente à ausência ou incapacidade dos pais.


O papel da advocacia especializada em Direito de Família é fundamental na análise da viabilidade da ação, coleta de provas, fixação adequada da pensão e eventual revisão ou exoneração, sempre resguardando o princípio do melhor interesse do menor.


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©2021 por Advogada Thais Marachini

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