Aceitação da Herança no Âmbito do Direito de Representação: Deveres e Reflexos da Recusa
- Thais Marachini
- 14 de out. de 2025
- 3 min de leitura
A aceitação da herança é ato jurídico indispensável à aquisição da titularidade do acervo hereditário. No contexto do direito de representação, surgem questões específicas quanto à necessidade de aceitação expressa ou tácita pelos representantes e os efeitos decorrentes da recusa ou omissão de um ou mais deles. O presente artigo propõe analisar a forma como se dá a aceitação da herança no caso de herdeiros por representação, bem como os reflexos jurídicos da não aceitação de um deles.
1. Natureza da Aceitação da Herança
A herança transmite-se no momento da morte do de cujus, mas a aceitação é o ato que confirma a intenção do herdeiro em assumir os direitos e deveres da sucessão. Essa aceitação pode ser:
Expressa: realizada por meio de declaração formal, como escritura pública ou termo nos autos;
Tácita: decorre de atos que evidenciem a intenção de aceitar, como o uso de bens da herança;
Presumida: quando há decurso do prazo legal sem manifestação contrária.
Nos termos do art. 1.804 do Código Civil, a aceitação pode ser feita de modo expresso ou tácito, sendo irretratável uma vez concluída.
2. Representação e a Obrigação de Aceitação
Quando a herança é deferida a mais de um representante (por exemplo, dois netos representando o pai falecido na sucessão do avô), todos devem aceitar a herança de forma válida para que haja efetiva transmissão da parte que caberia ao representado.
Situação comum:
Se todos os representantes aceitam, a cota do representado é dividida entre eles.
Se um deles recusa, sua fração retorna ao monte hereditário, e não é redistribuída automaticamente aos demais representantes.
Exemplo prático:
João faleceu deixando um filho falecido, Pedro, que por sua vez deixou dois filhos: Lucas e Carla. Lucas aceita a herança por representação. Carla, porém, renuncia.
A parte de Carla retorna ao monte e será redistribuída conforme a ordem legal, podendo beneficiar outros herdeiros (como os irmãos vivos de João, caso não haja mais descendentes).
Este ponto é importante: a renúncia de um representante não amplia automaticamente a quota dos demais representantes da mesma estirpe.
3. Reversão ao Monte e Reflexos Patrimoniais
A fração renunciada por um representante não integra a quota dos demais representantes, mas sim retorna ao monte mor — expressão jurídica que designa o conjunto dos bens ainda não partilhados. Assim, essa fração poderá:
Beneficiar outros herdeiros da mesma classe;
Reverter a herdeiros de grau seguinte, conforme a ordem de vocação hereditária.
É diferente, portanto, de situações onde herdeiros por cabeça herdariam em frações matemáticas iguais. Aqui, o princípio da estirpe é respeitado apenas entre aqueles que efetivamente aceitam a herança.
Conclusão
A aceitação da herança no contexto do direito de representação obedece aos mesmos princípios da sucessão legítima, mas com particularidades importantes. A decisão de cada representante em aceitar ou renunciar influencia diretamente o destino da quota que lhe caberia, mas não gera redistribuição automática entre os demais representantes da mesma estirpe. A reversão da fração renunciada ao monte mor preserva a lógica da vocação hereditária e evita distorções patrimoniais. Por isso, é fundamental que os herdeiros estejam bem orientados juridicamente ao tomar decisões sucessórias, a fim de garantir partilhas seguras e justas.
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