Abandono Afetivo de Pais por Filhos Gera Perda da Herança?
- Thais Marachini
- 18 de jul. de 2025
- 5 min de leitura
O dever de cuidado e assistência entre pais e filhos é recíproco e está constitucionalmente previsto. Entretanto, no campo do Direito das Sucessões, surge uma indagação sensível: filhos que abandonam material e afetivamente os pais podem ser excluídos da herança?
Apesar da crescente valorização do afeto nas relações familiares, os julgamentos tem adotado uma postura restritiva quanto à exclusão de herdeiros por abandono afetivo. Este artigo analisa o artigo 1.814 do Código Civil e da garantia constitucional do direito à herança.
1. O Abandono Afetivo e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal, em seus artigos 229 e 230, consagra o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Trata-se de um reflexo do princípio da dignidade da pessoa humana, que impõe aos membros da família obrigações morais e jurídicas de cuidado e solidariedade.
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
O chamado abandono afetivo de ascendentes ocorre quando os filhos, mesmo tendo plenas condições de fazê-lo, deliberadamente se omitem de prover cuidado, atenção ou auxílio aos pais em situação de vulnerabilidade, configurando, em alguns casos, verdadeira violência moral.
2. O Artigo 1.814 do Código Civil: Rol Taxativo
O artigo 1.814 do Código Civil disciplina a exclusão de herdeiros por indignidade, elencando hipóteses graves e específicas como:
Homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança;
Calúnia ou denúncia falsa contra o autor da herança;
Impedimento da livre disposição de bens por testamento.
A jurisprudência, de forma pacífica, tem interpretado esse rol como taxativo, ou seja, apenas as hipóteses expressamente previstas pela lei podem ensejar a exclusão do herdeiro por indignidade. Não é possível, portanto, estender esse rol para incluir o abandono afetivo.
TJSP, Ap. Cív. 1002307-93.2020.8.26.0361:“Embora possam haver outros atos de maior gravidade, não são eles cominados com tal sanção civil. [...] Unicamente os previstos na lei possuem o caráter de afastar o herdeiro da sucessão.”(Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 30.09.2020)
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃODE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DOP. ÚNICO DO ART. 370 DO CPC2015INDIGNIDADE – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DEHERDEIRO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDOTERIA ABANDONADO MATERIAL E AFETIVAMENTESUA FALECIDA MULHER, FILHA DA AUTORA –IMPROCEDÊNCIA – HIPÓTESES LEGAIS DEEXCLUSÃO POR INDIGNIDADE PREVISTAS NO ART.1.814 DO CC - ROL QUE, POR IMPORTAR RESTRIÇÃODE DIREITOS, AFIGURA-SE TAXATIVO – HIPÓTESEQUE NÃO SE ENQUADRA NAQUELAS LEGALMENTEPREVISTAS - PRECEDENTE - SENTENÇA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORMEART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP –RECURSO DESPROVIDO
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da taxatividade do rol do artigo 1.814 do Código Civil: ‘A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e damoral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie’ (destaques não originais) (STJ, Terceira Turma, REsp 1102360/RJ, relatoro Ministro MASSAMI UYEDA, j. 09/02/2010)” (TJSP, 8ª Câm.Dir. Priv., Ap. 1009129-03.2018.8.26.0286, rel. Des.Alexandre Coelho, j. 30.09.2020).
3. Direito à Herança como Garantia Constitucional (Art. 5º, XXX, da CF)
O direito de herança é assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, e somente pode ser restringido por norma legal expressa. A exclusão sucessória, por representar uma grave sanção civil, não pode decorrer de interpretação extensiva, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Entendimento da C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: “Exclusão de herdeiro por indignidade. Pleito deduzido pelos irmãos do de cujus em face do genitor comum. Sentença extintiva. Inconformismo. Tese de que houvera abandono material, moral e psicológico perpetrado pelo pai em relação ao irmão falecido e à família. Desacolhimento. Hipóteses legais de exclusão por indignidade previstas no artigo 1.814 do Código Civil. Rol que, por importar em restrição de direitos, é taxativo. Interpretação extensiva, mesmo à luz do princípio da afetividade, que redundaria em violação ao preceito do art. 5º, XXX, da Constituição Federal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido” (Ap. 1021223-18.2019.8.26.0554, rel. Des. Rômolo Russo, j. 26.03.2021).
4. A Deserdação como Alternativa Legal
Ainda que o abandono afetivo não autorize a exclusão automática por indignidade, o ordenamento jurídico oferece um caminho: a deserdação, prevista nos artigos 1.961 e ss do Código Civil. Trata-se de um ato voluntário do autor da herança, que, por meio de testamento, manifesta sua vontade de excluir o herdeiro, desde que com base em causa legal e comprovada.
“Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.”
Contudo, mesmo no caso da deserdação, as causas legais também são limitadas, e não incluem expressamente o abandono de pais pelos filhos. Isso reforça a dificuldade prática de aplicar sanções sucessórias com base exclusivamente em condutas afetivas ou morais.
Devendo neste caso, a deserdação ser formalizada por testamento.
Após a morte do testador, os demais herdeiros interessados ou o testamenteiro deverão comprovar os fatos em juízo, conforme o art. 1.965 do CC.
“Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.”
5. Repercussões Práticas e Caminhos Possíveis
Diante da rigidez do sistema sucessório:
A melhor forma de evitar que um filho que abandonou o pai herde sua parte é o planejamento sucessório em vida, por meio de:
Doações em vida;
Testamento atribuindo apenas a legítima;
Proteção da meação por regime de bens adequado.
Caso não haja testamento, a exclusão só poderá ser pleiteada por ação judicial com base em ato típico de indignidade, não sendo suficiente o abandono afetivo.
Conclusão
Embora o abandono afetivo de pais por filhos represente conduta moralmente reprovável e atentatória à dignidade humana, a jurisprudência brasileira não admite sua inclusão como causa de exclusão da herança, por ausência de previsão legal. O rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, e qualquer interpretação extensiva violaria a legalidade e o direito constitucional à herança.
Embora a exclusão por indignidade seja limitada a hipóteses taxativas e graves, o ordenamento jurídico permite ao ascendente deserdar o filho que o desamparou durante grave enfermidade ou alienação mental, conforme o art. 1.962, IV, do Código Civil.
Assim, cabe ao legislador avaliar a conveniência de modernizar o sistema sucessório para incorporar condutas omissivas graves. Até lá, a exclusão de herdeiro por abandono afetivo continuará a depender de ações preventivas e de planejamento jurídico adequado por parte do titular do patrimônio.









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